TJMA - 0815938-96.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 09:23
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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21/01/2022 09:12
Juntada de petição
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10/01/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 19:14
Juntada de diligência
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21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de ILKA ARAUJO SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:00
Decorrido prazo de ILKA ARAUJO SILVA em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:09
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0815938-96.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Outras medidas de proteção] PARTE REQUERENTE: MARIA DA AGUIA DE SOUSA SANTOS PARTE REQUERIDA: JAQUELINE DE SOUSA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente MARIA DA AGUIA DE SOUSA SANTOS, através de seu advogado , e da parte requerida JAQUELINE DE SOUSA através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA , que tramita neste Juízo desde 2018, conforme se vê dos autos.
Pelo despacho proferido nos autos, este Juízo determinou a intimação da Demandante, de forma pessoal, para cumprir as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no entanto, como se extrai da certidão anexa ao processo, apesar de todas as tentativas, não foi localizada em seu endereço ,nem pelo numero de telefone fornecido nos autos, demonstrando seu desinteresse no processo e deixando de atender ao comando legal de manter seus dados atualizados para cumprimento das intimações.
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
Decido Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo se desenvolve por impulso oficial, no entanto cabe às partes o fiel cumprimento dos comandos judiciais para que se possa dar andamento aos procedimentos seguintes até a decisão final.
Decerto que o processo não pode ficar a mercê do interesse da parte, que tem o dever de diligenciar e cooperar para que se atinja o julgamento de mérito.
No presente caso, houve abandono da ação, em razão da ausência de práticas processuais necessárias à continuidade do feito. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que , como se vê ocorreu na hipótese dos autos.
Dessa forma, impõe-se ao caso, a extinção do feito, sem análise do mérito ante a inviabilidade de alcance do provimento judicial, por culpa da Suplicante, que abandonou o processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade da Justiça.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Imperatriz/MA,30/11/2021. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia. Juíza de Direito Titular Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021. Itamara Oliveira Goveia Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
03/12/2021 12:19
Juntada de petição
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03/12/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 11:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/11/2021 10:40
Decorrido prazo de MARIA DA AGUIA DE SOUSA SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:26
Juntada de termo
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26/11/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 11:53
Juntada de diligência
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18/10/2021 08:31
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 09:23
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:23
Juntada de termo
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20/09/2021 14:41
Juntada de petição
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24/08/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:15
Juntada de termo
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05/08/2021 15:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/08/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:19
Juntada de Outros documentos
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26/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
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06/05/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 14:47
Conclusos para despacho
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06/04/2020 14:47
Juntada de termo
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06/04/2020 12:34
Juntada de petição
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02/04/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 17:49
Conclusos para despacho
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17/10/2019 20:41
Juntada de contestação
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07/10/2019 14:47
Juntada de petição
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26/09/2019 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2019 23:55
Juntada de diligência
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12/09/2019 17:31
Expedição de Mandado.
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08/09/2019 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 13:32
Conclusos para decisão
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30/08/2019 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2019 10:01
Juntada de diligência
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11/07/2019 15:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 08:26
Conclusos para despacho
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03/07/2019 11:09
Juntada de Certidão
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02/07/2019 09:43
Juntada de Certidão
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18/05/2019 00:43
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA em 17/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 00:33
Publicado Citação em 25/04/2019.
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25/04/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2019 16:55
Decorrido prazo de MARIA DA AGUIA DE SOUSA SANTOS em 11/03/2019 23:59:59.
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10/04/2019 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2019 18:19
Juntada de edital
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20/03/2019 16:47
Juntada de consulta SIEL
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27/02/2019 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2019 19:05
Juntada de diligência
-
21/02/2019 15:26
Juntada de Certidão
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04/02/2019 21:41
Juntada de Outros documentos
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04/02/2019 16:43
Juntada de petição
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04/02/2019 16:11
Expedição de Mandado
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29/01/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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