TJMA - 0800760-69.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 11:28
Baixa Definitiva
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27/07/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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27/07/2022 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 05:14
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:08
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/06/2022 A 27/06/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800760-69.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS BRITO PORTELA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADA: MARIANA DENUZZO SALOMÃO, OAB/SP 253384 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O CEDENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO CESSIONÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 20 a 27 de junho de 2022. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/06/2022 A 27/06/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800760-69.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS BRITO PORTELA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADA: MARIANA DENUZZO SALOMÃO, OAB/SP 253384 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO RELATÓRIO Relata a parte autora que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes por um débito no valor de R$ 1.925,93, incluso em 21/05/2021, referente ao contrato 00.***.***/9738-65, a aduzir não ter formalizado contrato com o réu que deu origem a cobrança.
O recorrente afirma que a pendência questionada na presente demanda foi objeto da cessão de crédito do Itaú Unibanco S/A e anexou o Termo de Cessão do Crédito, o comunicado do SERASA e a notificação encaminhada à residência da autora..
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Na sentença foi reconhecida a conexão da ação com os processos 0800757-17.2021.8.10.0148;0800758-02.2021.8.10.0148; e 0800759-2021.8.10.0148, sob o argumento de que possuem o mesmo fundamento de direito e pedido, inclusive a mesma causa de pedir próxima e identidade de partes.
Recurso Inominado interposto pela parte autora a aduzir que não há conexão entre as ações acima referidas, pois se tratam de contratos diversos, que originaram diferentes apontamentos no SERASA.
No mérito, reitera que não houve a comprovação do negócio que deu origem a inscrição impugnada nos autos. É o que cabia relatar. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
De início, entendo que diante da especificidade de cada ação, em que há discussão de dívidas e contratos diversos, a análise das demandas poderá ocorrer separadamente.
Assim, desnecessária se faz a reunião dos recursos para julgamento em conjunto.
Fundamentou a sentença que restou suficientemente comprovada nos autos a legalidade da cobrança, pois, a empresa requerida apresentou o Termo de Cessão do Crédito realizado pelo Itaú Unibanco S/A, conforme documento de ID 16831773.
A recorrida limitou-se a apresentar os termos de cessão de crédito, contudo, não comprovou que o cedente tenha, regularmente, constituído o crédito, ou que a demandante era, de fato e de direito, devedora da obrigação ora impugnada.
Em contrato de cessão de créditos, eventual desencontro no repasse de informações pela empresa cedente à empresa cessionária, não tem o condão de elidir a responsabilidade da segunda pelos danos decorrentes de eventual negativação indevida do consumidor por ela própria promovida.
No caso, cabia à ré comprovar a existência e regularidade do débito em discussão, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora tenha trazido elementos que indiquem a existência de uma cessão de crédito junto à empresa Banco Itaú Unibanco S/A, como a Certidão Extrajudicial, não trouxe documentos que justifiquem a cobrança realizada, evidenciando a origem do débito.
Constitui ato irregular a negativação procedida com base em título sem lastro, devendo o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais ser julgado procedente.
Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ, o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
O dano moral, que independe de comprovação em juízo, por ser presumido em razão dos atos praticados (dano in re ipsa), está presente quando há o abalo psicológico com a cobrança indevida, que se traduz na inscrição de cadastro de proteção ao crédito.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
Nesse contexto, fixo o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que reputo satisfatório, em conformidade com as circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Colenda Turma Recursal em situações análogas.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato 30400-00.***.***/9973-65, e condenar o requerido IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. a excluir o nome da autora MARIA DAS GRACAS BRITO PORTELA, dos cadastros de inadimplentes pelo débito relativo ao débito declarado inexistente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; e a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais, com juros moratórios e correção monetária a partir desta data.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
01/07/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:09
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS BRITO PORTELA - CPF: *53.***.*82-81 (REQUERENTE) e provido
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30/06/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2022 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800760-69.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS BRITO PORTELA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADA: MARIANA DENUZZO SALOMÃO, OAB/SP 253384 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 20.06.2022 e término às 14:59 h do dia 26.06.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto -
21/05/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:53
Recebidos os autos
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10/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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