TJMA - 0832720-96.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 14:32
Baixa Definitiva
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12/04/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/04/2023 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0832720-96.2021.8.10.0001 - PJE.
Apelante: V.
C.
L. (Representado por Adonis Lukianski).
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A). 1o Apelado: Unimed Imperatriz - Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Paulo Sabino De Santana (OAB/PB 9231-A). 2o Apelado: Allcare Administradora de Benefícios S/A Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB/SP 200863-A).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O As partes noticiaram a celebração de acordo e pugnaram pela homologação do pacto (id 23575107).
Em tempo, informou, ainda, o seu devido cumprimento (id’s 24017869 e 24017872).
Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
Nesse contexto, de acordo com o disposto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a promoção da autocomposição é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
16/03/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:40
Homologada a Transação
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07/03/2023 10:10
Juntada de petição
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15/02/2023 14:52
Juntada de petição
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09/01/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2022 13:22
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:42
Recebidos os autos
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28/11/2022 07:42
Conclusos para decisão
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28/11/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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