TJMA - 0832720-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 14:32
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:32
Juntada de despacho
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28/11/2022 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2022 07:41
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:42
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 18:05
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 04:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832720-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
C.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB MA7593-A REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO SABINO DE SANTANA - OAB PB9231, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB PB26697-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB SP200863 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ REQUERIDAS para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 31 de outubro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
01/11/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:25
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:25
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 12:17
Juntada de apelação cível
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10/10/2022 15:25
Juntada de protocolo
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02/10/2022 03:03
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832720-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
C.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593-A REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB 9231, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB 26697 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP 200863 V.
C.
L., representado por Adonis Lukianski, opõe embargos de declaração da decisão deste juízo (id. 74917460).
DECIDO.
Com a prolação da sentença exaure-se a atividade judicial cognitiva do juízo de primeiro grau, pelo que vedado, como regra, a atuação ulterior do juiz , conforme definição de sentença contida no art. 203, § 1.º, do CPC.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão e não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
O pedido administrativo foi feito sobre a égide de legislação vigente à época, que não autoriza o argumento suscitado em sede de embargos, de modo que inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, o que torna inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC.
Isso porque porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
27/09/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:46
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 07:14
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 12:21
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 13:13
Juntada de petição
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15/09/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832720-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
C.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593-A REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB 9231, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB 26697 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP 200863 ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC).
São Luís/MA, 13 de Setembro de 2022.
Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664. -
13/09/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:18
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2022 17:00
Juntada de protocolo
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01/09/2022 11:32
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832720-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
C.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7593-A REU: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB 9231, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB 26697 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP 200863 SENTENÇA: V.
C.
L., menor impúbere, representado por seu genitor Adonis Lukianski, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de UNIMED Maranhão do Sul - Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed Imperatriz) e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA., em razão da negativa de cobertura das despesas decorrentes do tratamento de Transtorno do Espectro Autista, conforme método Análise do Comportamento Aplicada (ABA), terapia ocupacional com abordagem sensorial, fonoaudiologia e psiquiatria infantil.
Narra o autor que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), condição que compromete o seu desenvolvimento global em março de 2020.
Em razão disto, o psiquiatra infantil que lhe acompanha recomendou fosse submetido às terapias integrantes do método ABA, (10h semana; 2h por dia, cinco vezes na semana), terapia ocupacional com integração sensorial (2h na semana), fonoaudióloga (2h por semana) e acompanhamento psiquiátrico a cada três meses, o que não foi autorizado pela ré.
Ao tentar solução via administrativa em 05.03.2020, o autor indicou ao plano de saúde clínica médica especializada em seu tratamento para fins de autorização do tratamento.
No entanto, sua solicitação não foi atendida, a ré alegou que não é obrigada a arcar com os custos do tratamento ou disponibilizar rede credenciada apta para o método ABA e integração sensorial.
Assim, o autor ingressou em juízo e pugnou pela condenação da requerida para o custeio do tratamento e indenização por danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Determinada a emenda da inicial, id nº 50025770.
A parte autora manifestou-se, id nº 50218814.
Concedida a tutela de urgência que determinou a ré UNIMED IMPERATRIZ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO promovesse o custeio integral do tratamento médico do menor V.
C.
L. enquanto durar a lide, consistente no tratamento prescrito pelo médico psiquiatra (relatório médico em anexo) - sessões de Terapia ABA - com acompanhamento de psicólogo especializado em Análise do Comportamento, no total de 10 (dez) horas semanais (sendo 2 horas ininterruptas cinco vezes por semana); Terapia Ocupacional com abordagem em Integração Sensorial (2h por semana) e; Fonoaudiologia (2h por semana) em uma das clínicas arroladas na inicial, na ordem de preferência informada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente ordem, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Habilitada aos autos, a requerida Unimed Maranhão do Sul requereu a realização do tratamento em clínica diversa da deferida na decisão liminar, id nº 51513404.
O autor manifestou-se contrário ao pedido da ré, id nº 51947464.
Citada, a requerida Allcare Administradora de Benefícios de São Paulo apresentou contestação na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, alegou sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que a negativa do tratamento se deu em razão das limitações contratuais e as despesas deles decorrentes não são passíveis de cobertura contratual, uma vez que os referidos procedimentos não são previstos pelo Rol de Procedimentos Médicos e Eventos em Saúde da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em vigor.
Ressalta que não procedeu com ato ilícito, uma vez que a conduta da ré se deu com base na lei e no contrato que vincula as partes.
Pugna pela improcedência da ação.
O autor apresenta réplica na qual rebate os argumentos da requerida e pede o julgamento procedente da ação, id nº 55402870.
Designada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes, id nº 55721943.
A requerida Unimed Maranhão do Sul apresentou contestação na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, inexistência de interesse processual, e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, a ré afirma que o método ABA é uma técnica que não faz parte dos procedimentos obrigatórios listados pela ANS e que não há necessidade das Operadoras de Saúde de prestar serviços desse âmbito, pois o contrato firmado entre as partes prevê que seja cumprido os procedimentos que estão listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Afirma que o plano de saúde agiu de forma regular quanto à negativa de cobertura, visto que houve adequada observância dos termos do regulamento da ANS, assim, aduz não ter havido dano passível de indenização.
Ao final, pede a improcedência da ação, e alternativamente, requer seja avaliado o quantum indenizatório de forma razoável e proporcional.
O autor apresentou réplica na qual rebate os argumentos da requerida e pede o julgamento procedente da ação, id nº 58086043.
Analisadas e rejeitadas as preliminares suscitadas pelas ré, intimou-se as partes a se manifestarem pela produção de provas, id nº 62353665.
Intimadas as partes, o autor e segunda requerida informaram que não havia interesse em produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, id nº 63298563 e 63317301.
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial dos pedidos com a confirmação da decisão de antecipação de tutela, para condenar a requerida à cobertura e custeio de sessões de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, nos termos da prescrição médica e sem limitação de sessões para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, id nº 63084636. É o relatório.
Decido.
Julgamento antecipado, conforme permissivo legal.
Preliminares já analisadas no bojo da decisão de id nº 62353665, passo a análise do mérito.
A questão central reside em examinar se devida negativa de cobertura pelo plano de saúde concernente à terapia vindicada e, acaso constatada a ilegalidade da medida, se do fato advieram danos suportados pelo requerente.
Cabe ressaltar que a demanda deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes que litigam são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma.
Aplicam-se ao caso, também, a Lei nº 9.656/1998 e as Resoluções Normativas editadas pela ANS com o objetivo de regulamentar a cobertura de procedimentos na saúde suplementar, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou, por sua Segunda Seção, a Súmula nº 608 consolidando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O caso em apreço trata diretamente do direito à saúde e, por conseguinte, à vida, direitos estes que a Constituição Federal erigiu à categoria de fundamentais, sendo certo que este é o bem maior a ser tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Narra o autor que após diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, postulou, em março de 2020, perante a primeira requerida autorização para realização de seu tratamento conforme o indicado pelo seu médico.
Foi solicitado o acompanhamento por Analista de Comportamento através de psicólogo habilitado em ABA, sendo necessário 10 horas por semana com 2 horas por dia ininterruptas durante cinco vezes por semana, bem como terapia ocupacional 2 horas por semana e acompanhamento com Fonoaudiólogo também 2 horas por semana e acompanhamento psiquiátrico a cada três meses, inicialmente por prazo indeterminado.
No entanto, teve seu pedido negado sob o argumento de que o plano de saúde não era obrigado a cobrir o tratamento, assim, o autor passou a cobrir as despesas decorrentes de seu tratamento.
Por seu turno, as rés alegam, baseadas em PARECER TÉCNICO Nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021, que “não está obrigada a disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método.
Em outras palavras, não é necessário que a operadora possua, em sua rede, profissionais de saúde, por exemplo, Fonoaudiólogos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e Psicólogos habilitados em determinada abordagem, como a ABA, por exemplo, entre tantos outros métodos/técnicas/abordagens utilizados no manejo de pacientes com transtorno do espectro autista”.
Afirmam, assim, que não há previsão legal que obrigue os planos de saúde a cobrirem todo e qualquer tratamento necessário ao consumidor, mas tão somente aqueles previstos no contrato e no rol da ANS, ainda nos termos da Diretriz de Utilização, caso contrário, causaria impactos negativos ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde. É indubitável que o direito à saúde é um direito de todos e, sobretudo, um dever do Estado.
Todavia, é fato notório que este não consegue suprir as necessidades da população de modo eficaz.
Nesse passo, percebe-se que o segmento da saúde suplementar torna-se cada vez mais túrgido e a sua atividade indispensável para proporcionar à população um melhor atendimento médico.
Feitas essas considerações, observa-se que o objeto da demanda é um contrato de plano de saúde por meio do qual a operadora e o segurado estabelecem relação bilateral.
Assim, a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, materiais, exames e internações em hospitais credenciados à empresa, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos.
Em contrapartida, o contratante paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à empresa contratada.
In casu, a relação jurídica entre as partes restou incontroversa, assim como a recusa da empresa de saúde em arcar com os custos do tratamento multidisciplinar pelo método ABA.
Ocorre que o direito à saúde que dá suporte ao pedido do autor encontra limites no contrato livremente entabulado entre as partes, o que demarca a extensão do litígio.
Vale dizer que o contrato é o instrumento que balizará se a negativa do plano de saúde foi devida ou não, pois, repita-se, trata-se de uma relação de direito privado.
No caso em apreço, no momento da negativa da cobertura não havia previsão para o custeio do tratamento pleiteado pelo autor, razão pela qual se deu a negativa.
Sobre o tema, o posicionamento do STJ é no sentido de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear tratamento médico não incluído no rol de procedimentos na ANS, em razão da necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema suplementar de assistência à saúde (RESP 1.733.013/PR).
O réu, por sua vez, afirma que agiu em exercício regular de direito, pois a negativa se deu baseada em parecer técnico, portanto, não está o réu obrigado a ofertar as terapias não incluídas no rol da ANS.
Embora a ANS tenha feito alterações a partir da publicação da RN nº 465/2021, em vigor desde 01/04/2021, e, posteriormente, pela RN nº 469/2021, em 12/07/2021, as modificações não se aplicam à demanda em comento, visto que o fato alegado ocorreu na vigência da RN nº. 428/2017 e, com base no princípio tempus regit actum, a lei aplicada deve ser aquela vigente à época em que ocorreu o fato. É obrigação do plano de saúde cumprir as exigências mínimas previstas no art. 12, da Lei nº 9.656/1998, ou seja, quando o contrato incluir atendimento ambulatorial, disponibilizar cobertura de consultas médicas em clínicas básicas e especializadas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Desarrazoado seria supor que a parte autora poderia escolher qualquer profissional para tratamento e estaria a requerida obrigada a custear, pelo valor que fosse.
Por fim, postula o autor a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
O pedido, no entanto, não merece prosperar.
Necessária, portanto, a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Conforme antes estabelecido, a negativa de autorização do tratamento pelo método ABA, nos moldes solicitados pelo autor, não configura ato ilícito, vez que a conduta do réu estava amparada no contrato e na legislação atinente à matéria.
A indenização por danos morais é devida quando a ofensa à honra e à dignidade da pessoa atinge a vítima e abala seu equilíbrio emocional e psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
A negativa de cobertura de tratamento em observância de cláusula contratual não se revela suficiente para causar ofensa anormal à personalidade, notadamente quando amparada em razoável interpretação contratual.
Inexistente prática de ato ilícito, bem como a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, incabível indenização por danos morais.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
30/08/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:17
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:30
Juntada de petição
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23/03/2022 10:04
Juntada de petição
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21/03/2022 09:05
Juntada de petição
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21/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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17/03/2022 16:55
Juntada de petição
-
17/03/2022 15:59
Juntada de petição
-
15/03/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2021 09:15
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:01
Juntada de réplica à contestação
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30/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832720-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
C.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OAB MA7593 REU: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO SABINO DE SANTANA - OAB PB9231, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB PB26697 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB SP200863 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,25 de novembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
26/11/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 07:37
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:06
Juntada de contestação
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05/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:52
Juntada de petição
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03/11/2021 09:19
Juntada de petição
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29/10/2021 17:18
Juntada de réplica à contestação
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29/10/2021 15:33
Juntada de petição
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28/10/2021 19:04
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:21
Juntada de contestação
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03/09/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2021 19:03
Juntada de petição
-
30/08/2021 14:53
Juntada de petição
-
27/08/2021 20:26
Juntada de petição
-
26/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 03:46
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 22:54
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 11:01
Outras Decisões
-
18/08/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:09
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:32
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 21:10
Juntada de petição
-
06/08/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:26
Audiência Processual por videoconferência designada para 03/11/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/08/2021 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 20:12
Juntada de petição
-
02/08/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:14
Juntada de petição
-
02/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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