TJMA - 0837841-42.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 14:27
Baixa Definitiva
-
27/08/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/08/2022 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:22
Decorrido prazo de RICARDO FORMIGARI em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837841-42.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO (A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: RICARDO FORMIGARI RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à extinção do processo ante a inexistência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a notificação extrajudicial apta a comprovar a mora do devedor fiduciário, uma vez que ausente a prova acerca do efetivo recebimento da notificação no endereço do apelado. II.
Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ), motivo que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC. III.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença de ID 12495462, prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de RICARDO FORMIGARI, face à ausência de prova da constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 485, I, do CPC/15, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas a cargo do autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. Em apurada síntese, nas razões de ID 12495470, o apelante aduz primeiramente que deveria ter sido dilatado o prazo para a emenda da inicial sob o argumento de que estava providenciando nova notificação, defende ainda a validade da notificação extrajudicial acostada aos autos, quanto a boa-fé objetiva e quanto a insuficiência de endereço do financiado fornecido por ele. Por fim, requer o julgamento do recurso, a fim de que seja dado provimento, considerando-se a validade da notificação acostada aos autos para fins de constituição em mora, com a determinação de retorno dos autos ao seu juízo originário para o regular prosseguimento do feito, e subsidiariamente, requer a dilação da concessão de prazo para emenda da inicial, para que o Banco apelante, carreie aos autos nova notificação ou protocole minuta de acordo celebrada entre as partes ou possa converter a ação de busca e apreensão em execução. Sem contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi triangularizada. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça. Eis o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à extinção do processo ante a inexistência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a notificação extrajudicial apta a comprovar a mora do devedor fiduciário. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, a qual transcrevo, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Do exame dos autos, verifico que a notificação extrajudicial enviada para o endereço informado quando da contratação, resultou infrutífera, tendo sido devolvida pelo motivo “desconhecido”, ou seja, não tendo sido entregue ao recorrido, consoante consta em documento de ID 12495456. Ressalte-se que, mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec.
Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele. Assim, a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, através de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor. Sobre o tema, transcrevo trecho da c.
Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp nº 1839883, in verbis: “(...) Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, para a constituição em mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
No caso, em consonância com essa jurisprudência do STJ e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, uma vez que não foi comprovada a notificação, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 127-128): “Na ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3ª, do Decreto-Lei n. 911/69, é requisito basilar a prova da constituição em mora do devedor.
No mesmo norte, a súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem..
Portanto, em relação à alegação do apelante de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de emenda da inicial ante ao seu indeferimento, é entendimento consolidado desta Câmara que, diante da ausência de comprovação da prévia constituição em mora do contratante quando do ajuizamento da ação, resta inviável o seu prosseguimento, pois a configuração em mora é requisito essencial à propositura da demanda, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da ação. [...] Cumpre ser analisada, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário.
O que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou seu destinatário, pois conforme consta na carta AR (fl. 33v), o fiduciário estava ausente nas três tentativas (fl. 34), cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
Quando à alegação de que a notificação foi recebida por terceiros, não procede, tendo em vista que não há qualquer assinatura na carta AR”.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a extinção da ação de busca e apreensão, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)”(g.n.) Isto posto, não restou demonstrado nos autos que a apelante tenha esgotado todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante. Ademais, merece ser rejeitada a pretensão do banco de emendar a inicial, juntando notificação extrajudicial válida a destempo, pois a constituição em mora do devedor é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sem a qual, pois, a demanda deve ser extinta. Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, correto se revela o entendimento de que a mora não estava devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Em casos semelhantes, tem-se a orientação desta Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
IRREGULARIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital é medida excepcional possível, desde que esgotadas as possibilidades de localização do mesmo para efetuar sua intimação pessoal.
II - Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, mesmo após a concessão de prazo (15 dias) para emenda da inicial, conforme lhe fora assegurado no despacho de fl. 27, correto se revela o entendimento de que a mora não está devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
III - Recurso conhecido e desprovido. (g.n) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
ULTIMA RATIO.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - A única tentativa infrutífera de notificação extrajudicial, por si só, não autoriza a realização de protesto por meio de edital, viabilizado através de Cartório de Títulos e Documentos, por não esgotados as tentativas de notificação pessoal.
Isso porque, a despeito de possuir fé pública, o protesto noticiador da cientificação efetivada por edital somente é validado para evidenciação da mora como ultima ratio, a teor do regramento inserto no art. 15 da Lei n. 9.492/97, ou seja, após regularmente provadas as diversas e infrutíferas tentativas de noticiar o apelado, o que não restou devidamente configurado nos autos; II - não tendo havido a devida comprovação da regular constituição do devedor em mora, resta ausente na situação em tela um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão originária; III - agravo interno não provido (TJ-MA - AGT: 00472756420158100001 MA 0246702019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL – IRREGULARIDADE – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR – NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - A comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital é medida excepcional possível, desde que esgotadas as possibilidades de localização do mesmo para efetuar sua intimação pessoal.
II - Inexistindo provas que demonstrem que foram aplicados esforços razoáveis para localização do réu, o protesto por edital não é meio hábil a comprovar a sua mora.
III - Recurso provido. Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ), motivo que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, I do CPC. Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís,21 DE JULHO DE 2022 . DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/08/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 12:11
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE) e não-provido
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21/07/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2022 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2022 06:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:04
Decorrido prazo de RICARDO FORMIGARI em 21/01/2022 23:59.
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03/12/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2021 11:26
Juntada de diligência
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26/11/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837841-42.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO (A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: RICARDO FORMIGARI RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Apelação Cível, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Após conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/11/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:24
Conclusos para despacho
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16/09/2021 07:30
Recebidos os autos
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16/09/2021 07:30
Conclusos para decisão
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16/09/2021 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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