TJMA - 0808921-41.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 21:43
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 21:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2022 19:31
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808921-41.2021.8.10.0060 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932; ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/MA 110 Aos 13/09/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA em face de OI S.A, aduzindo, em síntese, que vem sendo alegadas dívidas em seu nome e necessita verificar as condições do contrato a fim de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos que possam justificar a propositura de uma ação principal.
Por esses fatos, pede a exibição de contratos em nome da parte autora.
Despacho de ID 56717100 determinou a demonstração dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita.
Despacho de ID 60533318 determinou a emenda da inicial.
Conferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação do réu para exibir o documento ou ofertar resposta no prazo legal, ID 62662332.
Em resposta apresentada nos autos, a parte demandada impugnou a gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido autoral, juntou os documentos.
Réplica acostada no ID 75192498. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Passo a apreciar as questões processuais pendentes.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita.
Não havendo outras questões processuais, passo ao exame do mérito.
Observa-se que a inicial se coaduna com as hipóteses de exibição de documentos que é prevista no art. 396 do Código de Processo Civil e se baseia no dever de colaboração das partes para o descobrimento da verdade, com previsão no art. 378 do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 381 do CPC preceitua que a produção antecipada de prova será admitida quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Além disso, com base no art. 382, § 2º, do CPC, não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
No caso ora analisado, a dilação probatória se tornou desnecessária em virtude da apresentação espontânea dos documentos pelo demandado, após o ato que determinou a sua citação.
Nesse particular, dispõe o art. 487 do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Assim, põe-se fim à lide, não havendo necessidade de continuidade do procedimento.
Por fim, vale mencionar que, considerando o fato da parte demandada ter apresentado espontaneamente os documentos requeridos, não há que se falar em sua condenação nas despesas e honorários, conforme assinalam as seguintes jurisprudências: Ação cautelar de exibição de documento - Honorários advocatícios - É indevida condenação da ré aos ônus da sucumbência, em ação cautelar de exibição de documentos, quando ela prontamente exibe os documentos pleiteados, ao contestar a ação, inexistindo litigiosidade - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00616717820118260506 SP 0061671-78.2011.8.26.0506, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 25/05/2016, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
O Tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo e da apresentação dos documentos junto com a contestação.
Alterar essa conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 575367 MS 2014/0221600-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) Decido.
Face ao exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 12 de setembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 20:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/09/2022 20:15
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 15:12
Juntada de petição
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25/08/2022 11:29
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808921-41.2021.8.10.0060 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932, Ulisses Sousa Advogados Associados OAB/MA 110 Aos 23/08/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se o autor, com prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre a documentação apresentada pela ré, ID 66486138.
Após, conclusos.
Timon/MA, 23 de agosto de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
23/08/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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09/05/2022 21:31
Juntada de contestação
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02/05/2022 19:46
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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29/03/2022 06:31
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 08:27
Juntada de Mandado
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25/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 19:32
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:33
Juntada de petição
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23/02/2022 13:30
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 08:28
Conclusos para despacho
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21/01/2022 20:27
Juntada de petição
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26/11/2021 03:15
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808921-41.2021.8.10.0060 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO: OI S.A. Aos 24/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ocorre que nos autos há elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a referida concessão do pedido, haja vista que a parte autora reside em área central desta urbe, notadamente onde estão edificadas a maior parte das melhores construções residenciais, além de exercer profissão de autônoma, sem indicação expressa de seus rendimentos; não tendo ainda acostado os cálculos das custas que eventualmente não poderia suportar.
Desta feita, intime-se a parte demandante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada dos cálculos das custas que não poderia suportar, ou promover o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito (art. 290 do CPC).
Timon/MA, 23 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:53
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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