TJMA - 0800740-66.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:56
Juntada de petição
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14/08/2024 11:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:21
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 11:05
Juntada de petição
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15/05/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:50
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 09:49
Juntada de termo
-
22/04/2024 19:22
Juntada de petição
-
22/04/2024 16:52
Juntada de petição
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12/04/2024 11:34
Juntada de petição
-
22/02/2024 18:58
Juntada de petição
-
28/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:08
Juntada de termo
-
07/06/2023 16:03
Juntada de petição
-
07/06/2023 16:02
Juntada de petição
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19/04/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO DANTA DO REGO em 27/02/2023 23:59.
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09/03/2023 03:30
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/02/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800740-66.2020.8.10.0131 Autor(a):JOAO DANTA DO REGO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, PEDRO SILVA MENDES - MA21278, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Senador La Rocque (MA), Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária -
31/01/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 08:10
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:26
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:26
Juntada de decisão
-
19/10/2022 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:06
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2022 23:59.
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20/01/2022 10:03
Juntada de contrarrazões
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27/12/2021 16:56
Juntada de apelação cível
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26/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800740-66.2020.8.10.0131 AUTOR: JOAO DANTA DO REGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, PEDRO SILVA MENDES - MA21278, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação atermada proposta por JOÁO DANTA DO REGO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ao argumento de que não realizou os empréstimos discutido nos autos.
Contestação apresentada em ID. 36346495 Réplica em ID. 46511287 Vieram conclusos. É o relatório, decido.
Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação.
O autor pugna em sua inicial pela condenação da requerida a cancelar empréstimo pessoal que não teria realizado, bem como devolução em dobro dos valores descontados. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que fora realizado empréstimo, conforme narrado, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que o empréstimo discutido não foi comprovado pelo Banco requerido.
Desse modo, vejo que o banco demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
A contestação sequer traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou quaisquer outros documentos a demonstrar a realização ou autorização da autora para realização do empréstimo, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos no beneficio previdenciário da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Em função do saque indevido, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do art. 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, devidamente corrigidos.
Consoante o documento de ID 32926345, do desconto realizado a título de “BX.
ANT.
FINANC/EMP”, contrato de nº 379354869. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para: a) DETERMINAR QUE A REQUERIDA CANCELE o empréstimo pessoal de número nº 379354869, e demais obrigações dele decorrentes. b) CONDENAR A REQUERIDA A DEVOLVER, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da parte Requerente, no comprovado em ID 32926345, a título de “BX.
ANT.
FINANC/EMP”, referente ao contrato de nº 379354869.
Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR A REQUERIDA a indenizar a requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 stj), e correção monetária desde a presente sentença (súmula 362/STJ). Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se pessoalmente o requerido com o fim de dar cumprimento a obrigação de fazer. Senador la rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque -
24/11/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:12
Julgado procedente o pedido
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13/10/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 12:23
Juntada de termo
-
13/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:57
Juntada de réplica à contestação
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21/05/2021 08:56
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 09:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:47
Juntada de Certidão
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02/10/2020 14:46
Juntada de contestação
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15/09/2020 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 09:38
Juntada de diligência
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19/08/2020 09:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 09:13
Conclusos para decisão
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08/07/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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