TJMA - 0819850-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:27
Juntada de termo
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08/04/2024 10:26
Juntada de malote digital
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08/04/2024 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2024 10:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 18:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/05/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0819850-22.2021.8.10.0000 Recorrente: Maria Eunice de Jesus Santos Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Roberto Henrique Calu Ataíde Barbosa D E C I S Ã O Trata-se de Recurso especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a ilegitimidade ativa da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença coletiva (Ação nº 6.542/2005), em razão de não ter comprovado ser filiada ou substituída do SINTSEP (ID 23352690).
Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão viola os arts. 489 §1º IV e 1.022, II do CPC, uma vez que a decisão foi omissa em pontos importantes ao deslinde da causa, como aferição de documentos e questões relevantes ao feito, na medida que ocorreu a liquidação coletiva e incluiu a Recorrente como beneficiária do título.
Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 24093332) Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à violação aos artigos supramencionados, na medida em que não poderia o Acórdão recorrido avaliar novamente se a Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva, a irresignação não tem viabilidade, pois exigiria avaliar em que medida a liquidação de sentença – que teria sido feito por meio de uma lista – efetivamente incluiu a Recorrente como beneficiária do título exequendo.
Essa investigação, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria reavaliar o contexto fático probatório dos autos.
Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Min.
HERMAN BENJAMIN).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no REsp proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/05/2023 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:12
Recurso Especial não admitido
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12/05/2023 08:03
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:03
Juntada de termo
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12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/05/2023 23:59.
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13/03/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/03/2023 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:55
Juntada de recurso especial (213)
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15/02/2023 01:02
Publicado Ementa em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819850-22.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Maria Eunice de Jesus Santos Advogados: Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Embargado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 02 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/02/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 14:08
Juntada de petição
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16/12/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2022 23:59.
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16/05/2022 14:13
Juntada de petição
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16/05/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2022 13:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/04/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 01:43
Publicado Ementa em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 24 a 31 de março de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819850-22.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Maria Eunice de Jesus Santos Advogados: Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
LIQUIDAÇÃO FRACIONADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXEQUENTE NÃO CONSTANTE DE LISTA DE SERVIDORES CUJOS CÁLCULOS FORAM LIQUIDADOS E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 1(UM) ANO OU ATÉ A HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO PELA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DOS ÍNDICES DE TODOS OS 7.721 (SETE MIL, SETECENTOS E VINTE E UM) SUBSTITUÍDOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO.
ORDEM DEVIDA.
IMPROVIMENTO. I - Da análise dos autos e não obstante os argumentos recursais, verifico que a execução individual promovida pelo servidor carece realmente de liquidez.
Afinal, como inclusive constou de certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário, “[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes”, sendo apurados/liquidados o percentual devido a titulo de perda salarial por conversão da moeda, “[...] apenas de 3.000 autores [...] ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração”; II – sendo inconteste que não há para o exequente/recorrente percentual a título de URV, por não constar da lista dos substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls originárias 10991/11033 e homologados na demanda coletiva, aos quais se refere a certidão emitida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, jurídico é concluir que o titulo executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”; III - daí o juízo a quo ter bem esclarecido que “a certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005”; e que se mostra indispensável que se aguarde o trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, referente ao exequente, para continuidade do feito executivo.
Como ainda não há, acertada afigura-se a determinação de suspensão do processo, por 1 (um) ano ou até homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro. IV - agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/04/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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01/04/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 14:13
Juntada de petição
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13/03/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 14:44
Juntada de parecer
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22/02/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 17:44
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 14:59
Juntada de petição
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26/11/2021 00:12
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819850-22.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Maria Eunice de Jesus Santos Advogados: Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Maria Eunice de Jesus Santos contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0835239-49.2018.8.10.0001 movida em desfavor do Estado do Maranhão) que, determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro Nas razões recursais, após breve relato da lide, a agravante aduz não ter agido com acerto o juízo a quo ao determinar a suspensão do cumprimento de sentença, pois, em verdade, já teria havido o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, consoante, inclusive, certificado pela respectiva secretaria e também esclarecido pelo magistrado de 1º grau nos autos da Ação Originária 6542/2005. Tratando da metodologia de cálculo e da sentença liquidada e da certidão da Contadoria, a agravante pugna pela concessão do pleito suspensivo ao presente agravo, possibilitando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença originário, e, no mérito, pelo provimento do agravo, confirmando-se em definitivo a liminar a ser deferida. É o relatório.
Decido. V O T O O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), estando, ainda, o agravante dispensado do preparo, em razão da concessão tácita da assistência judiciária gratuita em seu favor, pois, pleiteado o benefício na peça inicial do cumprimento de sentença, mas restando silente o juízo monocrático é de considerar-se deferido tacitamente, a teor do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça1[1] e nos termos art. 239, parágrafo único, do RITJ/MA2[2].
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo, neste juízo de cognição sumária, tenho-o como indevido. É que, em exame prefacial, observo que se cuida de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva nº 6.542/2005 - SINTSEP), ajuizado por servidor não abrangido na lista dos substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. originárias 10991/11033 e homologados na demanda coletiva, aos quais se refere a certidão emitida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (Id 13784869). Tanto é que a exequente, explicando que Contadoria Judicial até o momento somente apresentou uma parte dos substituídos, reconheceu: [...] Apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome.
Por isso os Cumprimentos Individuais de Sentenças já estão aptos a prosseguir. Com efeito, constou de certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário,que “[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes”, sendo apurados/liquidados o percentual devido a titulo de perda salarial por conversão da moeda, “[...] apenas de 3.000 autores [...] ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração”. E, embora compreensível a interpretação da recorrente, de que já teria havido liquidação do decisum exequendo em out/2018, em cujos percentuais que valeriam para todos os servidores públicos estaduais, importa, a priori, é que não se pode executar título por equiparação, sem que se tenha, quanto à exequente, o valor devidamente liquidado, máxime quando no título judicial coletivo exequendo consta a necessidade de liquidação de sentença para apuração do quantum devido aos servidores substituídos. Como dito anteriormente, já se iniciou liquidação coletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que se promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores, para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova a execução regular.
Afinal, me parecendo inconteste que não há para a exequente percentual a título de URV, jurídico é concluir que o titulo executivo judicial permanece ilíquido em relação a ela, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ademais, “a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação.
Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução (STJ, EDcl no AREsp 23.463/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). Dessa forma, considerando que realmente a exequente/recorrente não demonstrou sua qualidade de substituída, cujos cálculos foram julgados/liquidados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005, não vislumbro liquidez que autorize a execução individual do título coletivo. Daí o juízo a quo ter bem esclarecido que “a certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005”; e que se mostra indispensável que se aguarde o trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, referente à exequente, para continuidade do feito executivo, e, como ainda não há, ter determinado a suspensão do processo, por 1 (um) ano ou até homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro. Assim, pelas razões expendidas, indefiro o pedido de efeito suspensivo ora pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o ente federativo agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 2 -
24/11/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 15:17
Juntada de malote digital
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24/11/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 15:54
Conclusos para despacho
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22/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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