TJMA - 0801565-89.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/07/2025 14:26
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SOUZA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
28/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 19:24
Juntada de petição
-
05/05/2025 13:55
Juntada de apelação
-
14/04/2025 07:45
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 13:05
Juntada de petição
-
28/11/2024 11:34
Juntada de petição
-
25/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:33
Juntada de petição
-
01/03/2024 09:16
Juntada de petição
-
29/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:26
Juntada de réplica à contestação
-
14/04/2023 23:14
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0801565-89.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA SOUZA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OABMA13015-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Processo n.º 0801565-89.2021.8.10.0061 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente e, em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 3º, da Corregedoria Geral da Justiça, bem como os arts. 93, XIV e 162, § 4º do CPC, faço vista dos presentes autos a(o) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre a contestação em sede de RÉPLICA.
Viana(MA), 21 de março de 2023 JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça -
21/03/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 22:24
Juntada de contestação
-
02/12/2021 08:44
Juntada de petição
-
25/11/2021 11:36
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0801565-89.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA SOUZA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Processo nº 0801565-89.2021.8.10.0061 AÇÃO ORDINÁRIA Requerente: MARIA VITORIA SOUZA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA VITORIA SOUZA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA.
A liminar foi postulada para que o réu se abstenha de efetuar descontos de tarifas bancárias de modo unilateral referente a serviços não contratados pela autora em sua conta-bancária.
Nesse sentido, postula a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta bancária.
Relatado.
Decido.
Do exame dos autos, vislumbro, ao menos à primeira vista, que merece guarita o pedido liminar, pois, do cotejo dos documentos de ID n° 49881904 dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Senão, vejamos.
Verifica-se a presença da probabilidade do direito, uma vez que o documento de id.n°49881904 demonstra os descontos na conta corrente da autora, a qual afirma que não possui nenhum contrato com o requerido.
Assim, tratando-se de fato negativo, torna-se dificultosa a produção de prova específica pela requerente a tal respeito, razão pela qual é forçosa a suspensão dos descontos, nos termos do conjunto protetivo relacionado no art. 6º do CDC.
De outro aspecto, em casos como este, o perigo do dano é evidente, em virtude dos transtornos sócio-econômicos que seriam experimentados pelo autor, acaso este tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual, suportando os efeitos gravosos dos descontos mensais referido nos autos.
Frise-se ainda que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que mim são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar ao requerido que SUSPENDA, os descontos a título de CART CRED ANUID E SEG PRESTAMISTA , no prazo de 72 horas.
Em caso de descumprimento, o requerido incorrerá em multa em favor da parte Autora no valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada novo desconto limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esclareço, por oportuno, que a presente decisão se restringe aos descontos de tarifas discutidos nos presentes autos.
Ressalto ainda, que a presente liminar pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário.
Fica desde já advertida a possibilidade de inversão o ônus da prova, em favor da autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se.
Verifica-se que a realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) somente retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Além disso, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos.
Portanto, deixo de designar a audiência de prevista no artigo no art. 334 do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA -
23/11/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000971-40.2017.8.10.0032
Maria de Fatima Teixeira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas de Alencar Mousinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2017 00:00
Processo nº 0805363-49.2018.8.10.0001
Simone Passinho Pontes
Municipio de Sao Luis
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2025 16:28
Processo nº 0819850-22.2021.8.10.0000
Maria Eunice de Jesus Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 15:54
Processo nº 0802399-19.2021.8.10.0150
Joana Diniz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Raimunda Ribeiro Silveira Okoro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 11:51
Processo nº 0845815-67.2019.8.10.0001
Lindalva Ferreira Cardoso
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2019 14:24