TJMA - 0800179-83.2021.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 08:26
Baixa Definitiva
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22/05/2023 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/05/2023 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DIAS em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 11/04/2023 AGRAVO INTERNO Nº 0800179-83.2021.8.10.0106 Agravante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255.
Agravada :Raimunda Cardoso Dias.
Advogado : Conrado Gomes dos Santos Júnior OAB/MA 13.267-A.
Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
PRISÃO INDEVIDA E POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
24/04/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 15:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/04/2023 14:13
Juntada de petição
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11/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 12:29
Recebidos os autos
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28/02/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/02/2023 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DIAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DIAS em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 03:16
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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24/01/2023 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 0800179-83.2021.8.10.0106 Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255.
Agravada: Raimunda Cardoso Dias.
Advogado: Conrado Gomes dos Santos Júnior OAB/MA 13.267-A.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão que deu provimento à Apelação Cível.
Intime-se a ora Agravada para contrarrazões recursais.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
18/01/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2023 20:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0800179-83.2021.8.10.0106 Apelante: Raimunda Cardoso Dias.
Advogado: Conrado Gomes dos Santos Júnior OAB/MA 13.267-A.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Cardoso Dias a em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Condenou ainda em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Apelante afirma que não há comprovação de que foi entabulado contrato entre as partes.
Aduz a existência de dano moral e configurada hipótese de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo.
Foram apresentadas contrarrazões recursais.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender que o objeto da lide versa sobre direito individual disponível. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, posto que a ora apelante possui legitimidade e interesse em recorrer e interpôs o presente recurso no prazo legal, razões pelas quais conheço da Apelação.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Entendo que o Apelo deve ser provido.
De acordo com o a súmula 297 do STJ “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos a instituição financeira poderia ter juntado aos autos cópia do contrato que alega ter celebrado com a ora Apelada, mas quedou-se inerte e não se desincumbiu de seu ônus.
Para provar que atuava no exercício regular do seu direito bastaria que fosse colacionado aos autos cópia do contrato porventura celebrado com a ora recorrida, entretanto, como dito alhures, o ora Apelante não colacionou a cópia do contrato, o que impede a verificação da existência e da legalidade do negócio jurídico.
Vejamos precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR.
ARTS. 6º, VIII E 39, III E IV DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I -Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a qual, reconhecendo nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do apelado, condenou-lhe à repetição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de danos morais e honorários.
II - No caso dos autos, demonstrou o apelado a existência de descontos em seu benefício da previdência, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor.
III - Violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, em art. 422.
IV - Manutenção do valor fixado à título de danos moraisem R$8.000,00 (oito mil reais), que se mostra adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,conforme já teve oportunidade de se manifestar esta Colenda Quinta Câmara Cível em casos análogos a este.
V - Apelação improvida. (Ap 0154992016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2016, DJe 10/06/2016).
Levando em consideração que a cobrança embutida em outro serviço configura venda casada que é vedada explicitamente pelo art. 39,I, da Lei n° 8.068/1990, a conduta configura dano moral indenizável.
O valor da condenação em danos morais deve se coadunar com os princípios balizadores da razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes desta e.
Corte Estadual, de modo que, levando em consideração o caso concreto, sub examine, fixo o mesmo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Havendo cobrança sub-reptícia, embutida em outro serviço, resta caracterizada a má-fé, devendo haver a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo para condenar o Apelado em danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Condeno o ora Apelado em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Eventuais valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira devem ser objeto de compensação, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/12/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 17:42
Provimento por decisão monocrática
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15/09/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 12:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/07/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 07:23
Recebidos os autos
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11/04/2022 07:23
Conclusos para despacho
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11/04/2022 07:23
Distribuído por sorteio
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24/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800179-83.2021.8.10.0106 Autor (a): RAIMUNDA CARDOSO DIAS Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por RAIMUNDA CARDOSO DIAS contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, que considera ilegais, pois não os contratou.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório.
Em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta RAIMUNDA CARDOSO DIAS contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados.
Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Pois bem.
Passamos a análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Ademais, em relação a preliminar de conexão de ações, verifico que, no presente caso, não há que se falar em conexão, pois tanto esse como os outros processos mencionados na contestação se referem a contratos distintos.
Do mesmo modo, indefiro a preliminar de incompetência territorial, pois, no caso dos autos, o consumidor figura no polo ativo da relação processual, portanto considera-se como relativa a competência territorial ligada a seu domicílio, garantindo-lhe a possibilidade de escolha do local onde moverá a ação.
Ademais, a cidade de Lagoa do Mato encontra-se circunscrita a essa jurisdição, conforme normas de organização judiciária.
Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo é a data em que o consumidor tomou conhecimento dos descontos indevidos, uma vez que está submetido ao princípio da actio nata.
Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
No que tange à matéria versada nestes autos, pontuou que esta foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses, veja-se: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
No presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo cabe à empresa demandada.
Contudo, na situação em apreço, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte demandada, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam que não houve a pactuação da contratação de empréstimo consignado.
Explico.
Em que pese a parte autora ter asseverado que não firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária as alegações autorais.
Em sua inicial a parte autora alegou que não autorizou os descontos em sua folha de pagamento, contudo verifico que os contratos questionados permaneceram vigentes por substancial lapso de tempo, de janeiro de 2017/ agosto de 2018 e abril de 2014 até a distribuição desta ação em março de 2021. Verifica-se que durante todo esse interstício não houve nenhuma consternação da parte autora, seja perante a requerida, seja no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o qual dispõe, inclusive, de serviço de suspensão dos descontos de parcelas indevidas após requerimento administrativo do segurado lesado, conforme Resolução nº 321/13 da autarquia federal.
Ademais, em consulta ao sistema PJE verifico que a parte autora ingressou com várias outras ações contra o requerido e outras instituições financeiras, discutindo a quase totalidade dos contratos de empréstimos em consignação em sua folha de pagamento.
Nesse cenário, o ingresso de ações de maneira indiscriminada contra o requerido e outras instituições, somado ao lapso de tempo considerável em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação da parte requerente, tornam as alegações presentes na exordial pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação foi realizado de maneira voluntária.
Nesse sentido, leciona o Código Civil, veja-se: Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016 permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
O fato é que nos presentes autos, embora a parte demandante tenha afirmado que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado indevido em seu nome, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos à referida contratação para fins de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo em sua conta-corrente.
Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando-se que foi juntado extrato bancário apenas do mês de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, mesmo frente a argumentação de que os descontos indevidos perduraram por mais de 03 (três) anos (id 42403471).
Nessa linha, somado ao seu comportamento posterior a celebração do negócio de manter vigente por anos o contrato aqui discutido, confirmar as pretensões autorais, apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante.
Ademais, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Acresço que o fato de o (a) autor (a) ser analfabeto (a) e idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados.
Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprou o alegado na exordial, não ensejando, portanto, em ilicitude dos descontos mensais aqui discutidos.
Sobre o tema a jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Portabilidade de empréstimo consignado.
Seis contratos de empréstimo consignado e assistência financeira e previdência privada em débito em conta foram firmados, tendo os Réus depositado regularmente os valores contratados em conta bancária do Autor.
Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos Réus.
Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Autor que poderia ter requerido prova pericial para atestar a falsidade de suas assinaturas e, ainda, de prova pericial contábil que não fez, alegação, que apenas apresentou em sede de apelo, inovando a narrativa trazida na exordial.
Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386875820168190203, Relator: Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Nos termos em que prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
II- A inversão do ônus da prova, prevista como um mecanismo de restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, é possível desde que, não se tratando de caso previsto em lei, reste demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como na hipótese em que constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter aprova (artigo 373, § 1º, CPC).
III- Não tendo a parte autora demonstrado minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco, não sendo o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo que lhe incumbe, correta a sentença proferida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação Civel: 03086791620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE SALDO/MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DÉBITO DE PARCELA.
VÁRIOS EMPRÉSTIMOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mas que não desonera a parte autora da comprovação mínima de seu direito.
Em que pese o cálculo da autora na fl. 30 acerca dos 30% sobre o valor recebido do benefício previdenciário, percebe-se pelo extrato do INSS na fl. 31, período de 01.04.2015 a 30.04.2015, que os sete descontos de parcelas de empréstimos consignados, ultrapassaram a margem de 30%, razão pela qual a partir do recebimento referente ao período de maio/2015 (fl. 36) não mais houve desconto da parcela de R$ 166,39, cujo contrato foi firmado em jun/2013 em 60 parcelas (fls. 83-91).
Verifica-se que permaneceu o desconto de empréstimo junto à outra instituição financeira, contraída em jan/2015, no valor de R$ 204,00 (fl. 32).
Assim, a cobrança da financeira ré é lícita, bem como eventual inscrição em órgão de proteção ao crédito, pelo que é de se manter a improcedência da ação.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*43-77, Primeira Turma.
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*43-77 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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