TJMA - 0801269-51.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 08:02
Baixa Definitiva
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25/01/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2022 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 07:35
Decorrido prazo de ILSON ANDRADE DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801269-51.2021.8.10.0034 Apelante : Ilson Andrade de Sousa Advogado: : Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator : Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Embora o autor afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III- No específico caso dos autos, em relação a nulidade contratual pela ausência de assinatura a rogo uma vez que não cumpriu os requisitos dos art. 595 do CC., verifico que nas provas colacionadas aos autos há outros elementos que demonstram a avença como dito anteriormente.
Além dos documentos pessoas da Apelante a instituição financeira recorrente logrou juntou o contrato assinado por duas testemunhas conforme ID 11508755.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de novembro de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
23/11/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 23:59
Conhecido o recurso de ILSON ANDRADE DE SOUSA - CPF: *51.***.*37-20 (REQUERENTE) e não-provido
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18/11/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 08:15
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2021 02:02
Decorrido prazo de ILSON ANDRADE DE SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:33
Recebidos os autos
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20/07/2021 11:33
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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