TJMA - 0800096-54.2021.8.10.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 18:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2022 18:19
Juntada de Certidão
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05/04/2022 02:30
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:49
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 11:24
Juntada de malote digital
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10/03/2022 11:22
Juntada de Ofício
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10/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 15:44
Indeferida a petição inicial
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10/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
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10/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
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18/12/2021 06:28
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 16/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:55
Juntada de petição
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24/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800096-54.2021.8.10.9002 IMPETRANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A IMPETRADO: JUIZ DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ CERTIDÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Despacho, inserido no ID nº 13721565, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de juntar a cópia integral da ação de origem (nº 0801818-59.2020.8.10.0046) e requerer a citação do litisconsorte passivo e fornecer o seu endereço, sob pena de indeferimento da inicial Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos).
Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Contagem dos dias para a prática de atos processuais. Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis). Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Imperatriz-MA, 22 de novembro de 2021 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor Judicial -
22/11/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:07
Conclusos para decisão
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16/11/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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