TJMA - 0800851-73.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 13:01
Decorrido prazo de NALDO RICARDO DOS SANTOS DAVID FILHO em 23/02/2022 23:59.
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23/03/2022 13:00
Decorrido prazo de NALDO RICARDO DOS SANTOS DAVID em 23/02/2022 23:59.
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26/02/2022 15:21
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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26/02/2022 15:21
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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21/02/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 19:05
Juntada de Alvará
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10/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2022 10:33
Conclusos para decisão
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28/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:04
Juntada de petição
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17/01/2022 12:53
Juntada de petição
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13/12/2021 23:21
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:11
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:35
Juntada de petição
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24/11/2021 16:39
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 16:38
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 16:38
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800851-73.2021.8.10.0015 Promovente(s): NALDO RICARDO DOS SANTOS DAVID Rua Concordia, 27, (Vivendas da Cohama), Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-629 NALDO RICARDO DOS SANTOS DAVID FILHO Advogado:Advogado(s) do reclamante: DAVID FEITOSA BATISTA Promovido : LOJAS AMERICANAS S.A.
Telefone(s): (00)4003-4848 / (98)4003-1000 / (21)0800-2294 / (21)2206-6708 / (21)9401-3423 / (99)9999-9999 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Demandante, ao que CONDENO a Demandada compensar a título de danos morais ao Demandante na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fundamentada nos alicerces da ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados desta data.
Quanto ao pedido de substituição do produto por novo sob a alegação de defeito e ao pedido de dano material, julgo-os IMPROCEDENTE, não há amparo legal.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo da demanda, alterando para B2W Companhia Digital (Americanas.com).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do artigo 99, §3 do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso, a parte não contemplada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR JUIZ DE DIREITO (Respondendo pelo 10º JEC) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 22/11/2021 -
22/11/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/07/2021 15:35
Juntada de contestação
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21/06/2021 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2021 20:41
Decorrido prazo de NALDO RICARDO DOS SANTOS DAVID em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:55
Decorrido prazo de NALDO RICARDO DOS SANTOS DAVID FILHO em 24/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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14/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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14/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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14/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
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06/05/2021 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2021 13:41
Conclusos para decisão
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05/05/2021 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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