TJMA - 0802046-67.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 09:16
Baixa Definitiva
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19/10/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2022 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:34
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:50
Juntada de petição
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23/09/2022 02:02
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO 0802046-67.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: FABIO FERNANDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JANAINA MOREIRA LOBAO COELHO - OAB/MA9101-A, REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO JUNIOR - OAB/ MA18148-A, FERNANDO ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB/MA2995-E RECORRIDO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB/MA19405-S RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4529/2022-2 EMENTA: VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE TRECHO.
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Relatora.
Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora– Presidente em Exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, preparo na forma da lei, razões pelas quais deve ser conhecido.
O cerne da questão cinge-se em saber se houve ou não dano moral no caso concreto.
Alega o recorrente que comprou passagens aérea para o trecho Santigo – São Paulo com data de embarque no dia 16 de janeiro de 2022, mas o seu voo foi cancelado, não sendo-lhe oferecidas condições para remarcar o voo, mas tão somente o reembolso dos valores, posto que houve o cancelamento do trecho.
Afirma que foi obrigado a comprar novas passagens em valor em muito superior ao valor que havia adquirido junto a ré, além de se ver obrigado a arcar com diárias adicionais, posto que não achou passagens para a mesma data desejada e o trecho de volta havia sido comprado com outra companhia aérea.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, do que recorreu o autor.
Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorrido com o autor superou a questão de um mero cancelamento de passagem, sendo cancelado o trecho, ou seja, a companhia aérea, em que pese ter comercializado as passagens, não realizaria mais os voos no mês de janeiro.
O juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência do pedido em razão da aplicação dos tratados internacionais, além do fato tratar-se de cancelamento de voo em decorrência da pandemia.
De fato o STF já posicionou-se no sentido de que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, e não nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, enquanto que o CDC trata de relações genéricas de consumo.
Contudo, o presente caso trata de situação diferenciada, qual seja, o cancelamento de trecho, o que também extrapola a questão pandêmica, uma vez que foram comercializadas passagens e não foi disponibilizado o trecho, o que impede, inclusive, a remarcação dentro da própria companhia aérea.
A situação narrada atrai a aplicação do O art. 6º do CDC prevê, entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." O autor apresentou indícios dos fatos narrados e a ré, por sua vez, não apresentou provas que ofereceu a remarcação do voo de modo a atender as necessidades do demandante, limitando-se a invocar a Resolução 556/2020 e firmar que notificou o consumidor com antecedência.
Ocorre que a flexibilização prevista na mencionada resolução não exime o prestador de serviço a oferecer a reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (art. 28 da Resolução nº 400, de 2016), vide art. 3º, II da sobredita resolução.
Desta feita, deve arcar a ré com o ônus da sua desídia no equivalente a diferença paga para a aquisição das novas passagens, uma vez que lhe foi oferecido o ressarcimento integral dos valores desembolsados com a aquisição das passagens junto a ré.
O que totaliza a importância de R$ 1.605,65 (um mil seiscentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Considerando a grave falha na prestação do serviço, é aplicável ao caso concreto o art. 14 do CDC, que determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não havendo dúvidas em relação a falha na prestação do serviço, tem-se pelo dever de indenizar pelos danos morais sofridos, em especial, porque a conduta da demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, no caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida).
Uma vez caracteriza a conduta abusividade da Ré, surge o dever de indenizar, devendo o valor devido ser fixado com moderação e razoabilidade, motivo pelo qual arbitro a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros a contar do vencimento da obrigação, e correção na forma da Súmula 362 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO DO RECURSOS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros a contar do arbitramento e correção na forma da Súmula 362 do STJ e ao pagamento de R$ R$ 1.605,65 (um mil seiscentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com juros na forma da súmula 43 do STJ e correção na forma da súmula 362 do STJ.
Custas processuais na forma da lei. Ônus da sucumbência: sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora– Presidente em Exercício -
21/09/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 20:37
Conhecido o recurso de FABIO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*29-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/09/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:57
Recebidos os autos
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17/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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