TJMA - 0801125-10.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:27
Baixa Definitiva
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02/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/10/2024 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 08:48
Juntada de petição
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12/09/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 17:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/06/2024 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2024 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2024 08:59
Juntada de documento
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13/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/06/2024 15:31
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2024 09:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/02/2024 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/02/2024 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/02/2024 10:14
Juntada de documento
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15/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ALBERT FONTES REZENDE em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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06/02/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/02/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 07:30
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ALBERT FONTES REZENDE em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ALBERT FONTES REZENDE em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801125-10.2021.8.10.0121.
EMBARGANTE: RAFAEL DOS SANTOS CHAVES ADVOGADO: LEANDRO SILVA RANGEL DE MORES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESEMBARGADOR RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
DESPACHO Considerando a petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, constante no ID 29756163, encaminhem-se os Autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA RELATOR -
03/11/2023 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS CHAVES em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 09:31
Juntada de documento
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13/10/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2023 10:51
Determinada a redistribuição dos autos
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09/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 10:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID nº 18763881, na Ação Penal nº 0801125-10.2021.8.10.0121) Sessão virtual iniciada em 14 de setembro de 2023 e finalizada em 21 de setembro de 2023 Apelante : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Luciano Henrique Sousa Benigno Apelado : Rafael dos Santos Chaves Advogado : Leandro Silva Rangel de Moraes (OAB/MA nº 17.286) Origem : Juízo da comarca de São Bernardo, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DOIS VETORES NEGATIVOS.
CULPABILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE.
APREENSÃO DE 34 KG DE CRACK.
NOCIVIDADE EXTREMA.
EXCLUSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006.
PRIMARIEDADE.
BONS ANTECEDENTES.
NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO INTEGRAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO MANTIDA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Na espécie, avaliando-se a fundamentação lançada na sentença condenatória, em cotejo com as circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a ação delitiva, tenho que assiste razão ao Parquet Estadual, quando assevera inadequado o quantum da reprimenda estabelecido na pena-base, merecendo, pois, maior recrudescimento, para atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e servir de desestímulo à reiteração delitiva.
II.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), no julgamento do REsp 1977027 / PR, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, fixou a tese de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.
III.
Considerando que o recorrido não possui condenação anterior com trânsito em julgado, tratando-se, portanto de réu primário, de bons antecedentes, não sendo demonstrado,
por outro lado, que se dedique a atividade delitiva ou integre organização criminosa, restam preenchidos integralmente os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, restando, pois, inviável o acolhimento do pleito ministerial de exclusão da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
IV.
Apelação Criminal parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal à Sentença de ID nº 18763881, na Ação Penal nº 0801125-10.2021.8.10.0121, unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do apelo do Ministério Público estão no ID nº 20667658, postas no sentido de ser reformada a sentença, sob os seguintes argumentos: 1) exasperação da pena-base, considerando o pequeno montante estabelecido, não obstante a valoração negativa de 2 (dois) vetores, diante das circunstâncias fáticas; 2) deve ser afastada a causa de diminuição de pena constante do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado de drogas), pois o réu não preenche os requisitos legais necessários para obter tal benesse.
Contrarrazões de ID nº 25157794, do réu, em que pugna pelo desprovimento do recurso.
A sentença contra a qual se opõe o apelante encontra-se no ID no 18763881, em que Rafael dos Santos Chaves fora condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à reprimenda de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de reclusão e 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Operada a detração, em razão do tempo de prisão cautelar – 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias –, restou ao inculpado o remanescente de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente aberto.
Substituída a reprimenda privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, de prestação de serviço à comunidade e interdição temporária de direitos.
Assegurado ao réu, ademais, o direito de recorrer em liberdade.
A denúncia do MPE (ID nº 18763842) está a detalhar a prática delituosa imputada ao recorrido.
Segundo consta, em 06.10.2021, a Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico recebeu informes noticiando a existência de uma carga de drogas na cidade de São Bernardo, MA, que estaria sendo transportada em um veículo Voyage, cor prata, placa LVQ 8D20.
Assinala a inicial, ademais, que na ocasião, agentes públicos se dirigiram à referida urbe e localizaram um veículo com as características informadas, conduzido por Rafael dos Santos Chaves, sendo encontrados no interior do automóvel 4 (quatro) “tabletes” de crack, pelo que se deslocaram até a residência do denunciado, local em que foram apreendidos mais 31 (trinta e uma) unidades da mesma substância.
No primeiro grau, esta ação penal teve curso regular: determinada a notificação do inculpado (ID nº 18763843), apresentação de defesa preliminar (ID nº 18763846), recebimento da denúncia em 22.11.2021 (ID nº 18763847); seguindo-se a sua citação pessoal (cf.
ID nº 18763859); audiência de instrução e julgamento realizada em 03.12.2021, com a oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado (cf.
ID nº 18763862); registros audiovisuais ínsitos nos ID’s nos 18763864 ao 18763867; alegações finais apresentadas em memoriais, pelas partes (cf.
ID’s nos 18763869 e 18763880); sobreveio a sentença condenatória objeto do presente recurso (ID nº 18763881).
Além da prova oralmente colhida em audiência, integram o acervo probatório deste processo os termos de depoimentos (ID nº 18763840, págs. 2-5), termo de interrogatório (ID nº 18763840, pág. 7); auto de apresentação e apreensão (ID nº 18763840, pág. 13), laudos de exame preliminar (ID nº 18763840, págs. 15/16 e 17/18), laudo pericial criminal nº 3450/2021 – ILAF (material amarelo sólido), inserto no ID nº 18763681 (págs. 3-6) e laudo pericial criminal nº 3451/2021 – ILAF (material amarelo sólido), inserto no ID nº 18763681 (págs. 8-11).
O parecer do órgão ministerial (ID n° 25748126), subscrito pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, está direcionado para o conhecimento e provimento do recurso ministerial.
Nesse sentido, ressalta, em síntese, que: 1) as circunstâncias do caso concreto justificam a pretendida elevação da pena-base, especialmente diante da natureza (crack) e quantidade (32kg) dos entorpecentes apreendidos em poder do apelado; 2) deve ser afastada a minorante do tráfico privilegiado, em razão das inúmeras denúncias direcionadas ao inculpado, que também responde, nos autos da Ação Penal nº 0005692-26.2020.8.10.0001, pelo crime de promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, elementos que apontam para a dedicação do réu a atividades delitivas, de modo que não preencho os requisitos do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
Não obstante sua concisão, é o relatório. 1RITJMA: Art. 323.
Haverá revisão nos seguintes processos: I – apelação criminal em que a Lei comine pena de reclusão; (...) 2 Op. cit.
Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que Rafael dos Santos Chaves fora condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, a reprimenda fora estabelecida em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de reclusão e 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Assim, pretende o recorrente, através do recurso de apelação manejado, a reforma da sobredita decisão, sob os seguintes fundamentos: 1) exasperação da pena-base, considerando o pequeno montante estabelecido, não obstante a valoração negativa de 2 (dois) vetores, diante das circunstâncias fáticas; 2) deve ser afastada a causa de diminuição de pena constante do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado de drogas), pois o réu não preenche os requisitos legais necessários para obter tal benesse.
Analisando o acervo probatório reunido nos autos, tenho que a materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão (ID nº 18763840, pág. 13), laudos de exame preliminar (ID nº 18763840, págs. 15/16 e 17/18), laudo pericial criminal nº 3450/2021 – ILAF (material amarelo sólido), inserto no ID nº 18763681 (págs. 3-6) e laudo pericial criminal nº 3451/2021 – ILAF (material amarelo sólido), inserto no ID nº 18763681 (págs. 8-11), que indicam a natureza e quantidade da substância entorpecente, atestando tratar-se 4 (quatro) pacotes grandes, contendo 4,000 kg (quatro quilogramas) – massa líquida – de alcaloide cocaína, na forma de base e outros 31 (trinta e um) pacotes grandes, contendo 30,040 kg (trinta quilogramas e quarenta gramas) – massa líquida – da mesma substância.
Induvidosa, ademais, a autoria do fato criminoso, atribuída ao recorrido, diante das provas produzidas sob o crivo do princípio do contraditório, pelos depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas Alexsandro Moreira Vasconcelos e Raimundo Benedito Costa, ambos agentes públicos de segurança que participaram da prisão em flagrante de Rafael dos Santos Chaves e apreensão dos entorpecentes (cf.
ID’s nos 18763864 ao 18763866).
Desse modo, não havendo questionamentos quanto à materialidade e autoria do crime em comento, passo à análise da dosimetria, objeto das teses recursais.
No tocante à pena-base, observa-se que foi estabelecida acima do mínimo legal, sob os seguintes fundamentos (ID nº 18763881, págs. 7/8): “Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que o réu agiu com culpabilidade reprovável, tendo em vista que agiu com premeditação, escondendo os tabletes de droga em compartimento do veículo e ainda fazendo o transporte de forma fracionada, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si, sentença condenatória com trânsito em julgado; nenhum elemento probatório foi coletado em juízo a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo que levou o acusado a cometer o delito é comum à espécie, isto é, indica que foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço, ou seja, lucro fácil; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a valorar como plus de reprovação da conduta; as consequências do crime embora sejam nefastas, tendo em vista que o crime traz graves prejuízos sociais, são normais à espécie do tipo de tráfico; não há que se falar em comportamento da vítima, pois, no caso, é a coletividade; por fim, quanto à natureza e a quantidade da substância apreendida (art. 42, Lei 11.343/2006), com o sentenciado foi apreendido o total de trinta e cinco tabletes de drogas, sendo, portanto, grande a quantidade apreendida.
Além disso, a substância amarela encontrada é o crack, substância que mais tem feito vítimas no país, em razão de seus efeitos mais nocivos, quando comparados a outras drogas, razão pela qual considero desfavorável ao agente. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão (observando o patamar de 1/8), e ao pagamento de 625 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.” Avaliando a fundamentação supra, em cotejo com as circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a ação delitiva, tenho que assiste razão ao Parquet Estadual, quando assevera inadequado o quantum da reprimenda estabelecido na fase inicial, merecendo maior recrudescimento, para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, ao menos duas circunstâncias foram valoradas em desfavor do réu, a saber: 1) a culpabilidade, considerando-se a premeditação e o preparo para o transporte dos entorpecentes, que seria feito através de veículo equipado com compartimento para escondê-los, de modo a dificultar a sua eventual descoberta, por agentes públicos de segurança; 2) a natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) – 34,040kg (trinta quilogramas e quarenta gramas) – massa líquida – de alcaloide cocaína, na forma de base.
Desse modo, aplicando o mesmo parâmetro utilizado na sentença, para cada circunstância desfavorável, acresço em 2/8 (dois oitavos) do intervalo compreendido entre o valor mínimo e o máximo fixado para o crime imputado ao réu (5 a 15 anos de reclusão) – 1 (um) ano e 3 (três) meses para cada –, alcançando o quantum de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 756 (setecentos e cinquenta e seis) dias-multa.
Na etapa intermediária, não há agravantes.
Reconheço, porém, em favor do inculpado, a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), pelo que reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), resultando em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena.
Verifico,
por outro lado, contrariamente ao arrazoado pelo Parquet Estadual, que se fazem presentes os requisitos legais referentes à causa especial de diminuição da reprimenda, estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e reconhecidos na instância de base.
Para melhor compreensão do tema, passa a transcrever o sobredito dispositivo: “Art. 33. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Pelo que se extrai da norma de regência, foram estabelecidos 4 (quatro) requisitos para que o réu seja beneficiado com a redução de sua pena, pela incidência do tráfico privilegiado, a saber: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa.
Na espécie, não obstante a expressiva quantidade de entorpecentes aprendida e forma de acondicionamento, tenho que a acervo probatório não fornece elementos seguros para que se conclua que o recorrido se dedica a atividades criminosas, não sendo suficiente, ademais, o fato de responder à Ação Penal nº 0005692-26.2020.8.10.0001, pelos delitos tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, art. 16, caput e § 1º, III, da Lei nº 10826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal.
Ao tratar da matéria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), no julgamento do REsp 1977027 / PR, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, fixou a tese de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.
Veja-se, nesse sentido, a ementa do referido julgado da Corte Especial: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06.
INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2.
A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa.
A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 3.
Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência.
Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza. 4.
Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5.
Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6.
Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal.
Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários.
Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7.
Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão.
No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8.
A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas.
Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime.
O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. 9.
Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10.
Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais.
Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice. 11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vício epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo.
Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado.
Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos. 12.
Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 13.
Recurso especial provido.” (REsp 1977027 / PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julg. em 10.08.2022, pub.
DJe de 18.08.2022) Desse modo, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006), bem assim a fração redutora, de 1/6 (um sexto), que ora mantenho, atendendo à proporcionalidade e razoabilidade, diante do contexto fático e probatório dos autos.
Assim, refazendo o cálculo penal, ante o recrudescimento da pena-base, redimensiono as reprimendas de Rafael dos Santos Chaves, para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista o novo patamar alcançado, superior a 4 (quatro) anos, modifico o regime inicial para o semiaberto, atendendo às diretrizes do art. 33, § 2º, “b” do CP, ao tempo em que afasto a substituição da reprimenda privativa de liberdade, por restritivas de direitos, porquanto não atendidos os requisitos legais insculpidos no art. 44 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar as penas de Rafael dos Santos Chaves, para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantendo nos demais termos, a sentença altercada. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
05/10/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 09:28
Conhecido o recurso de Ministério Público do Estado do Maranhão (VÍTIMA) e provido em parte
-
26/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 09:32
Juntada de parecer do ministério público
-
06/09/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 16:29
Juntada de intimação de pauta
-
31/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
31/08/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:42
Conclusos para despacho do revisor
-
29/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
-
29/08/2023 13:35
Juntada de termo
-
15/05/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2023 14:02
Juntada de parecer
-
24/04/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 12:10
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:10
Juntada de contrarrazões
-
17/04/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
17/04/2023 08:51
Juntada de termo
-
17/04/2023 08:44
Juntada de malote digital
-
17/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID nº 187638901 na Ação Penal nº 0801125-10.2021.8.10.0121) Apelante : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Luciano Henrique Sousa Benigno Apelado : Rafael dos Santos Chaves Advogado : Leandro Silva Rangel de Moraes (OAB/MA nº 17.286) Origem : Juízo da comarca de São Bernardo, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de sentença condenatória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da comarca de São Bernardo, nos autos da ação penal nº 0801125-10.2021.8.10.0121, réu o apelado Rafael dos Santos Chaves.
Conquanto intimado para apresentar contrarrazões, deixou o causídico do recorrido, Dr.
Leandro Silva Rangel de Moraes, de isso providenciar (cf. certidão de ID nº 23242577).
Registro que não há nos autos documento algum de que conste sua renúncia ao exercício da defesa do apelado.
Tendo em vista que a conduta processual do aludido advogado, além de prejudicial ao regular andamento do processo, está a contrariar a norma contida no art. 34, XI, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), determino que se comunique tal fato à OAB, Seção deste Estado, para providências de ordem disciplinar acaso cabíveis.
A essa comunicação deverá ser anexada cópia das seguintes peças do processo: 1.
Sentença (ID nº 18763890, págs. 8-17); 2.
Termo de Apelação (ID nº 20667658); 3.
Despacho (ID nº 22326831); e 4.
Certidão (ID nº 23242577).
Nos termos de entendimento pacificado no âmbito do STJ2, determino, ademais, a intimação pessoal de Rafael dos Santos Chaves, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado a fim de formular sua resposta ao recurso de apelação no prazo legal.
Em caso de inércia, devem os autos ser encaminhados à Defensoria Pública Estadual para esse fim, assegurada à instituição o direito aos honorários, a serem oportunamente arbitrados.
Cumpridas as referidas diligências, seja o feito remetido à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator _______________________________________________ 1 Páginas 8-17. 2 “(...) Este Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ‘não ofertadas as razões de recurso pelo patrono constituído, devidamente intimado para tanto, deve-se intimar o acusado para que indique novo patrono.
Somente em caso de inércia, será viável a nomeação de defensor público’ (HC 145.148/PA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 14.12.2009)”. -
16/04/2023 22:44
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:42
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:42
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:41
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 31/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:26
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS CHAVES em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS CHAVES em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:03
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS CHAVES em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID n° 18763881 na Ação Penal n° 0801125-10.2021.8.10.0121) Apelante : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Luciano Henrique Sousa Benigno Apelado : Rafael dos Santos Chaves Advogado : Leandro Silva Rangel de Moraes (OAB/MA nº 17.286) Origem : Juízo da comarca de São Bernardo, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Intime-se o recorrido Rafael dos Santos Chaves para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID nº 18763893 (páginas 1-3), interposta pelo Ministério Público Estadual.
Feito isso e, após o transcurso dos prazos de lei, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
12/12/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:55
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2022 11:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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