TJMA - 0849514-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 09:02
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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14/03/2022 18:55
Decorrido prazo de DANIELLY THAYS CAMPOS em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 07:02
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2022 08:41
Conclusos para decisão
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01/02/2022 19:56
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/12/2021 04:32
Decorrido prazo de DANIELLY THAYS CAMPOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:32
Decorrido prazo de DANIELLY THAYS CAMPOS em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 13:19
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849514-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NEVES MENDES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIELLY THAYS CAMPOS - MA17903 REQUERIDO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DESPACHO Inicialmente, determino que a secretaria judicial tome as devidas providências de modo a retificar a autuação desta demanda, devendo contar a classe processual corretamente no cadastro do PJE. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o(a) requerente visa obter com o provimento jurisdicional.
Nesse sentido, dispõe o artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil que “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao relacionar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, pois nesse tipo de litígio, o valor da causa não poderá ser calculado nem com base no valor do contrato em sua integralidade, tampouco em valor irrisório.
No caso em tela, ao autor atribuiu ao valor da causa montante divergente ao conteúdo patrimonial perseguido.
Ademais, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi instruída com o original ou cópia autenticada do instrumento procuratório e/ou substabelecimento outorgando poderes ao referido causídico.
Desse modo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de corrigir o valor atribuído à causa, a fim de corresponder ao valor da parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, bem como regularizar o feito, apresentando procuração com poderes, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 284, parágrafo único do CPC) ou ser declarada a nulidade do processo (artigo 13, Inciso I do CPC) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para decisão liminar.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível -
22/11/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:03
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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