TJMA - 0818825-05.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 16:08
Juntada de petição
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15/06/2022 03:38
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818825-05.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA REGINA SOARES CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE - MA8368 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora UNICEUMA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 333,05 (trezentos e trinta e três reais e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –67342189 - Certidão da Contadoria 67342195 - Cálculo (0818825 05.2020.8.10.0001 14C).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 6 de junho de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 - 
                                            
06/06/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2022 10:43
Realizado cálculo de custas
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18/05/2022 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:06
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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20/04/2022 15:47
Juntada de termo
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20/04/2022 15:46
Desentranhado o documento
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20/04/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 14:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/04/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 07/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:37
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:42
Juntada de Ofício
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21/03/2022 14:35
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 20:18
Juntada de petição
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15/03/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
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19/02/2022 06:58
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 07:57
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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12/02/2022 18:30
Juntada de petição
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02/02/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 16:05
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2022 16:04
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 04:31
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 16/12/2021 23:59.
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03/12/2021 15:27
Juntada de petição
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24/11/2021 12:02
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818825-05.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA REGINA SOARES CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE - MA8368 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por SARA REGINA SOARES CAVALCANTE em face do CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que é acadêmica do curso de Medicina, estando devidamente matriculada no 12º semestre do curso, tendo concluído 75% da carga horária destinada ao internato.
Relata que, em razão da crise de saúde pública instalada por causa da pandemia do Covid-19, foi recomendado que as instituições adiantassem a colação de grau dos acadêmicos de medicina, como meio de auxiliar o combate à pandemia, o que a incentivou a solicitar a colação de grau especial.
Informa que embora tenha cumprido carga horária condizente com as recomendações estatais, a instituição ré nega-se em adiantar a conclusão do curso.
Afirma, ainda, a existência de oportunidade de emprego, visto que a EBSERH lançou novo edital emergencial para os profissionais da área da saúde, com prazo de inscrição até o dia 09 de julho de 2020, onde um dos requisitos para efetuar a inscrição é o diploma do curso superior do candidato.
Relata ainda que a carga horária (660 hs) já foi alcançada e, por iniciativa própria e em atendimento às normas legais e da própria instituição, conseguiu estágio junto aos hospitais Maternidade Benedito Leite, Maternidade Marly Sarney, Hospital da Criança, Hospital Carlos Macieira, UPA Vinhais, UPA Vila Luizão, UBS Iguaíba, Hospital N.S. da Penha, Hospital do Servidor de São Luís, sob a supervisão dos médicos, Drs.
Francisco Veras, Gustavo Bringel, Nazaré Garcia, Rosângela Torquato, Andréa Bandeira, Júlio César Matos, entre outros.
Em face do exposto, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a suplicada seja compelida a proceder à sua colação de grau, bem como a expedir a certidão de conclusão do curso de Medicina e o respectivo diploma.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência em todos os seus termos e condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Acompanham a inicial procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, contrato de locação residencial, certidão de casamento, comprovante de solicitação de aditamento do FIES, decisões judiciais de outras varas, boletos bancários, procedimentos de internato eletivo, documento financeiro da aluna, declaração do curso, fichas de avaliação de desempenho do estagiário, controle de horas, frequência e atividades mensais, termos de compromissos de estágio curricular obrigatório, histórico escolar, Portaria/SES/MA nº 399/2020, prints aplicativo Whatsapp e Edital nº 61/2020 da EBSERH/SELETIVO EMERGENCIAL.
Despacho inaugural de id 32908607 indeferindo o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, concedendo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação da ré.
Petição da autora pleiteando a reconsideração da decisão quanto ao indeferimento da tutela de urgência antecipada, em decorrência da regularização da citada parte em relação ao lançamento de notas e efetivação da sua matrícula no 12º período (id 32963511).
Despacho de id 32991380 indeferindo o pedido de reconsideração e mantendo a decisão, tal como lançada.
Malote digital enviado no dia 23/07/2020 (id 33570201), com decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808806-40.2020.8.10.0000 interposto pela autora, em que foi deferido “o pedido de efeito ativo, para que seja determinada a antecipação da colação de grau da Agravante, com a consequente expedição de diploma de graduação no curso de Medicina, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” Regularmente citada, a demandada ofereceu contestação (id 34431362) alegando, em suma, que a autora não cumpriu a totalidade da carga horária exigida de 7.342 horas, pois ainda restam 660 horas a serem cursadas referentes ao 12º período do curso de Medicina; que o coeficiente de rendimento igual a 8.14 é incompatível com o previsto no artigo 2º da Resolução CEPE nº 31/2015, que regulamenta a solicitação de antecipação de estudos, com o propósito de permitir a colação de grau antecipada, pois referido dispositivo exige média de desempenho acadêmico igual ou superior a 9,5; que não houve nenhuma solicitação antes do início das aulas para expedição antecipada de Declaração de Conclusão do Curso, prazo este estabelecido pela IES no artigo 1º, § 2º da resolução acima mencionada.
Sustenta que tanto a Portaria nº 383/2020, quanto a Medida Provisória nº 934/2020, não obrigam a Instituição a promover a abreviação do curso de alunos dos cursos da área da saúde, mas apenas possibilitam que isso ocorra e após o cumprimento de requisitos cumulativos:(1) o aluno precisa estar regularmente matriculado no último período do seu curso e (2) ter completado 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado; que trata-se de uma possibilidade a ser seguida e não dever.
Destaca que o pleito autoral, na verdade, revela a reiterada atuação de inúmeros estudantes com intuito de abreviar a duração do curso de Medicina, em razão de supostas oportunidades de emprego que lhe foram ofertadas (mesmo sem a certeza quanto a ocupação da vaga) ou que estão na iminência de serem ofertadas (seletivos ou concursos com editais que ainda nem foram lançados), tudo com o único fito de se inscreverem no Conselho Profissional respectivo e abandonarem a Instituição de Ensino, que ficará em flagrante déficit financeiro.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Instruem a resposta cópia da Lei nº 11.788/2008; Portarias nºs 374/2020 e 383/2020; Resolução CEPE nº 31/2015.
Réplica apresentada no id 38567988 rebatendo os argumentos da requerida, com destaque ao fato de que foi contratada como médica no município de Riachão/MA, atuando no Posto de Saúde e Hospital Municipal, local para onde transferiu residência, posto que se trata de cidade distante mais de 900 (novecentos) km da capital, inclusive atuando no enfrentamento do COVID 19.
Acompanham a réplica a certidão de conclusão do curso, registro no Conselho Federal de Medicina, Contrato de prestação de serviços profissionais na área Médica celebrado entre o município de Riachão/MA.
Intimadas as partes para apresentarem as questões relevantes a julgamento da causa, bem como indicar provas a serem produzidas (Id 38999378), apenas a demandante manifestou no feito requerendo o julgamento antecipado do mérito (id 40381185).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. À espécie, a autora insurge-se contra a suposta negativa da instituição de ensino à expedição de declaração de conclusão de curso, apesar do preenchimento antecipado dos requisitos curriculares relativos ao estágio, obstando, assim, que sejam contemplados com as benesses de oportunidades de empregos em que obtiveram êxito.
Sabido é que, por força da autonomia constitucionalmente conferida às instituições de ensino superior, a IES tem competência para regular as respectivas atividades acadêmicas em calendário fixado previamente e imposto igualmente a todos os estudantes.
Por sua vez, a Lei nº 9.394 /1996 assegura às universidades independência para fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (art. 53, II), permitindo o abreviamento do curso a alunos que tenham “extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial” (art. 47, §2º).
Logo, em princípio, descabe ao Judiciário analisar os critérios adotados pelas universidades para deferir pedidos de antecipação de graduação, salvo quando o exercício dessa prerrogativa violar os princípios da moralidade, legalidade ou razoabilidade.
Pois bem.
Após acurada análise dos documentos acostados à inicial, há de se destacar alguns pontos considerados relevantes.
Com efeito, examinando os relatórios de estágios apresentados, causa espécie o cumprimento de carga horária de pelos menos 12 horas por dia, inclusive nos finais de semana, revelando uma situação que contraria frontalmente o limite de 30 ou 40 horas semanais, conforme disposto no artigo 10, II e § 1º, da Lei nº 11.788/2008, in verbis: Art. 10.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
De fato, a partir do cálculo aritmético baseado na documentação juntada pela postulante, resta claro que a carga horária diária do estágio chegou a atingir nada mais do que 12 horas, superando e muito o limite de tempo estabelecido na lei, que é de 06 horas diárias.
Por outro lado, a despeito de o conteúdo dos relatórios finais de estágio coligidos à inicial serem questionáveis, tenho que o objeto da lide se exauriu no curso do feito, não comportando revogação da situação consolidada no plano dos fatos.
Isso porque com a concessão antecipada da tutela de urgência em sede de agravo, o bem da vida pretendido através da ação foi atribuído à aluna, viabilizando a colação de grau e a inscrição no conselho profissional da categoria, de sorte que, a essa altura, encontra-se exercendo a medicina nos seus respectivos emprego há mais de 01 (um) ano, conforme contratos celebrados com o município de Riachão/MA (Ids 38567989 - Pág. 3/8).
Assim, embora a cognição exauriente dos autos não se revele favorável à autora no campo probatório, é inarredável, no meu sentir, que deve incidir no mérito a “teoria do fato consumado”, dado o cunho satisfativo da liminar, que originou, no plano dos fatos, situação jurídica extrema que não merece ser desconstituída em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ, REsp 709.934/RJ).
De aplicação excepcional, a teoria em apreço recomenda a convalidação de posição jurídica precária que se estabeleceu no tempo, produzindo uma série de efeitos (inclusive perante terceiros de boa-fé), mesmo que a decisão judicial que a originou não se revele a mais acertada.
Naturalmente, deve ser aplicada com moderação, para que não se chancele situação flagrantemente contrária à lei - ressalva em que não se enquadra o presente feito.
Em amparo, colho na jurisprudência diversos arestos com a mesma ratio decidendi: PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CETEB - MENOR DE 18 ANOS - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - MATRÍCULA CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - MATURIDADE E CAPACIDADE INTELECTUAIS DEMONSTRADAS 1.
Se o estudante, com idade inferior a 18 anos, obteve aprovação em concorrido vestibular na Universidade de Brasília, no curso de medicina, demonstrando maturidade e capacidade intelectual para ingressar no curso superior pretendido, não se mostra razoável a exigibilidade legal da idade mínima de 18 anos para a concessão do certificado de conclusão de ensino médio 2.
Ademais, a situação fática foi chancelada pelo Judiciário e sua destituição não se mostra pertinente, pois se encontra consolidada pelo decurso do tempo e pela conclusão do ensino médio pelo requerente/apelado, de forma que a hipótese autoriza a incidência da teoria do fato consumado. 3.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJDFT, Acórdão 793654, 20130111002355APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2014, publicado no DJE: 3/6/2014.
Pág.: 205) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – DIPLOMA EXPEDIDO - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e dano moral em razão da negativa da expedição do certificado. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 10.06.2014, tal como se observa às fls. 28/31.
Assim, tendo sido aprovada para o curso de Medicina já que o mesmo tem duração média de quatro (06) anos, deve-se presumir, pois, que já cursou mais da metade do curso. 3 – 3.
Este e.
Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4.
Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.000952-4 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019) Sob essa perspectiva, consolidou-se um conjunto de episódios em razão do lapso temporal entre o recebimento do diploma e os dias atuais, de maneira que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à demandante.
Desse modo, em casos raros, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação estabilizada pelo decurso do tempo (conclusão do curso e obtenção do diploma), por intermédio de liminar concedida em agravo de instrumento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado no sentido de aplicar a teoria do fato consumado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENADE.
LIMINAR CONFERIDA NA ORIGEM PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU PELOS RECORRIDOS, QUE NÃO SE SUBMETERAM AO ENADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Hipótese em que os recorridos alcançaram, por meio de concessão de liminar em primeira instância, confirmada pelo Tribunal de origem, a colação de grau e a obtenção do diploma de conclusão do curso de Medicina há mais de três anos.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação consolidada que ora se vislumbra. 2.
A jurisprudência desta Corte, em casos similares, tem se manifestado no sentido de que "a teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos" (AgRg no Resp 1.291.328/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 9/5/2012).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.644/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/10/2013; AgRg no REsp 1.409.341/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/12/2013; REsp 1.346.893/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2012. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1416078/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) Em reforço, ressalvado o entendimento deste juízo contrário ao uso de atalhos por estudantes para obtenção de colações de grau de forma antecipada, mormente com o consentimento de orientadores que deveriam dar fiel cumprimento aos regulamentos dos cursos superiores para que a sociedade venha a ser amparada por profissionais verdadeiramente capacitados, sobretudo no âmbito da saúde, tendo em conta que a restauração do status quo ante seria demasiadamente danoso à requerente, sem qualquer proveito à requerida, a confirmação da tutela é medida que se impõe, extraordinariamente.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, apenas para confirmar a liminar outrora concedida, em âmbito recursal por meio do agravo de instrumento, com amparo no art. 487, I do CPC/15.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, visto que inestimável o proveito econômico, nos moldes do artigo 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível - 
                                            
22/11/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/11/2021 15:06
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
24/03/2021 14:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 28/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 28/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
28/01/2021 16:41
Juntada de petição
 - 
                                            
09/12/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/12/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/12/2020 09:09
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
27/11/2020 17:25
Juntada de petição
 - 
                                            
27/11/2020 17:17
Juntada de petição
 - 
                                            
09/11/2020 01:22
Publicado Intimação em 09/11/2020.
 - 
                                            
07/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
05/11/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/11/2020 15:07
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
27/08/2020 03:07
Decorrido prazo de UNICEUMA em 26/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/08/2020 15:29
Juntada de contestação
 - 
                                            
11/08/2020 05:32
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 10/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/08/2020 04:13
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 10/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/08/2020 16:52
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/07/2020 18:46
Juntada de termo
 - 
                                            
21/07/2020 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/07/2020 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/07/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2020 14:07
Juntada de petição
 - 
                                            
09/07/2020 08:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/07/2020 08:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2020 17:57
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2020 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/07/2020 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/07/2020 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
06/07/2020 12:52
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2020 12:48
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2020 12:32
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2020 12:15
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2020 11:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/07/2020 11:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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