TJMA - 0800455-85.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800455-85.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARIA MELO DO NASCIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A Promovido: WILSON, proprietário da Loja de Móveis e Eletrodomésticos CASA WILSON DESPACHO Vistos e examinados os autos, etc.
Tendo em vista o inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos do processo judicial eletrônico, da lavra da Eminente Turma Recursal de Caxias (MA), o qual já transitou livremente em julgado para ambas as partes, mantendo incólume sentença de mérito prolatada por este Juízo; INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, requererem o que entender de direito.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
13/06/2023 09:25
Baixa Definitiva
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13/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/06/2023 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 24/04/2023 A 02/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800455-85.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ANTONIA MARIA MELO DO NASCIMENTO BORGES e DARLAN LIMA BORGES ADVOGADO: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO, OAB/MA 16042 RECORRIDO: WILSON ALVES ADVOGADO: JOSÉ MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO, OAB/MA 13859 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E POR MEIOS VEXATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIA MARIA MELO DO NASCIMENTO BORGES e DARLAN LIMA BORGES em face de WILSON ALVES, na qual os requerentes relataram que estavam inadimplentes com o pagamento das parcelas de um crediário realizado para a compra de um uma antena parabólica e um armário, adquiridos junto a loja de propriedade do réu, e que teria sofrido cobrança vexatória pelo réu, com ameaça de invasão de sua casa para recolhimento das mercadorias, caso não fosse realizado o pagamento.2.
Em contrapartida, o réu afirmou ser proprietário de uma pequena loja no mercado central, e que em um sábado à tarde, por volta das 17h:00min, após realizar a entrega de outros clientes residentes na zona rural, e conforme combinado previamente com o requerente DARLAN, foi a sua residência para receber o pagamento, mas ao chegar no local na data acordada, este não tinha o dinheiro para efetuar o pagamento, e que chegaram ao acordo de que poderia levar a antena e o armário, no entanto, para sua surpresa, a requerente Antônia não aceitou que fosse realizada a retirada dos objetos de sua residência, mesmo com a autorização do seu marido e começou a se alterar e falar com grosseria.
Ressaltou ao final, que em momento algum realizou ameaças aos requerentes.3.
Os pedidos foram julgados improcedentes.4.
A situação fática delineada e os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam a modificação da sentença.
Para se falar em indenização é necessária a demonstração do cometimento de ato ilícito.5.
Deve o magistrado se debruçar sobre as provas lançadas aos autos para determinar se há verossimilhança entre o alegado e o conjunto probatório existente.6.
No caso concreto, os recorrentes não demonstraram efetivamente a ocorrência de cobrança vexatória pelo réu, ou sua tentativa de invadir a residência para apreensão das mercadorias.7.
A testemunha dos autores não é esclarecedora quanto aos fatos relatados na inicial, limitando-se a relatar que o autor “chegou com ignorância” e que tentou retirar o celular do filho dos autores ao ser filmado.
Em seu depoimento, afirmou que não presenciou o autor tentando adentrar no imóvel para retirar as mercadorias.8.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Recai sobre o próprio autor a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito.9.
Notadamente, as teses que fundamentam a pretensão indenizatória da recorrente, ficaram adstritas ao campo das meras alegações, mostrando-se frágeis aos fins pretendidos, sem mínimo suporte probatório capaz de evidenciar a verossimilhança dos fatos narrados na inicial.10.
Conclui-se, assim, pela inexistência de ato ilícito praticado pelo réu, ora recorrido, logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita.13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
17/05/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:02
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA MELO DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*05-04 (RECORRENTE) e DARLAN LIMA BORGES - CPF: *17.***.*89-14 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 04:51
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800455-85.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ANTONIA MARIA MELO DO NASCIMENTO BORGES e DARLAN LIMA BORGES ADVOGADO: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO, OAB/MA 16042 RECORRIDO: WILSON ALVES ADVOGADO: JOSÉ MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO, OAB/MA 13859 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 24.04.2023 e término às 14:59 h do dia 02.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
27/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:49
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800455-85.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARIA MELO DO NASCIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042 Promovido: WILSON, proprietário da Loja de Móveis e Eletrodomésticos CASA WILSON Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais em que os autores alegam ter sofrido cobrança vexatória por parte do requerido.
Malograda a Conciliação, o demandado ofertara contestação alegando preliminar de ilegitimidade, uma vez que não é proprietário da loja onde fora efetuada a compra e no mérito sustenta a existência da dívida, exercício regular de um direito e por fim, a não configuração de danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores ao pagamento do valor ainda devido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O fato do requerido não figurar como sócio da empresa onde ocorreu a compra não afasta a sua responsabilidade sobre o ato que ora lhe é imputado (cobrança vexatória).
Na verdade, na própria contestação o requerido afirma que responde pela loja onde fora efetuada a compra, uma vez que realiza vendas e cobranças aos seus clientes.
Assim, ao atuar nessa condição, assume a responsabilidade dos atos derivados de sua conduta, não havendo que se falar em sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da presente ação.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO No caso em apreço, o contexto probatório aponta para a procedência do pedido.
Depreende-se da análise dos autos que a cobrança realizada através de visita na residência dos autores para recolhimento de produtos em razão de dívida por ela contraída é fato incontroverso.
Os autores afirmam que a cobrança se deu de forma vexatória, causando transtornos de ordem moral, enquanto o requerido alega que apenas exerceu seu direito, uma vez que os autores se encontravam em mora no pagamento de sua dívida, e que a devolução dos produtos foi previamente acordada, não existindo mais do que meros aborrecimentos aos demandantes.
No âmbito da responsabilidade civil nas relações de consumo, e da distribuição do ônus da prova, sabe-se que compete ao consumidor a prova mínima acerca do alegado.
Nesse sentido, basta a ele a prova do dano e do nexo causal, competindo à parte adversa, no caso o fornecedor de produtos ou serviços, o ônus de comprovar a sua não ocorrência, ou alguma das causas que excluem o nexo ou a sua culpa. De acordo com Rizzato Nunes, a teoria do risco adotada pelo CDC impõe que, ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas demonstrar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fornecedor que colocou o produto ou o serviço no mercado (O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, 4. ed., São Paulo, ed.
Saraiva, 2010, pág. 256). Se provados tais requisitos pelo consumidor, o fornecedor deverá provar que a culpa foi do próprio consumidor, ou que a situação se trata de um fortuito.
Deve-se destacar que a teoria do risco e a inversão do ônus da prova exoneram o consumidor de provar a culpa do fornecedor, porém, a ocorrência do evento, o dano, sua autoria e o nexo continuam sendo fatos constitutivos do direito, de modo que compete ao lesado o ônus de suas comprovações.
Com efeito, a inversão do ônus da prova não se aplica quanto à existência dos danos (materiais e morais), sendo ônus da parte autora a sua comprovação (STJ, AREsp 1257129), bem com o da sua extensão (STJ, AREsp 931478).
Também é ônus do autor a prova do nexo causal entre os danos e o ato da parte lesante (STJ, REsp 1715505). Nesse sentido, calha destacar: “A responsabilidade civil do fornecedor do produto ou serviço, mesmo objetiva, não exclui o ônus do consumidor provar o dano e o nexo de causalidade.
O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” (STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.257.129-MG, relator ministro Lázaro Guimarães, julgado em 14/03/2018) Neste passo, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, tem-se que o contexto fático não revela motivo suficiente a amparar a pretensão indenizatória.
Ainda que no caso dos autos não se perquira a respeito da culpa do demandado, tendo em vista que se está diante de uma relação típica de consumo, deve existir prova inequívoca do dano e do nexo causal.
Sem a presença desses dois elementos, mesmo que na seara da responsabilidade civil extracontratual objetiva, não há falar no dever de indenizar e/ou reparar do demandado. Ao fim da instrução não restou demonstrado de forma cabal, por meio de testemunhas, ou por outro elemento de prova, que o autor efetivamente foi vítima do constrangimento que relatou em sua petição inicial e no seu depoimento.
Não se pode concluir se o réu compareceu na residência do autor para receber parcelas da dívida que estava em atraso, conforme já era combinado entre ambos (de acordo com narrativa do réu), ou se foi buscar o bem.
As testemunhas apresentadas não foram suficientes para o esclarecimento dessa questão, de modo que não se firmou prova acerca do efetivo dano moral sofrido. O Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevantes situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação pecuniária.
Nesse sentido, destaco que o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma demonstração do ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Na situação sub judice, porém, não ficou constatado com as provas produzidas em juízo a ocorrência de ato ilícito e de dano moral passível de ressarcimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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