TJMA - 0800455-85.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:40
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:16
Decorrido prazo de WILSON, proprietário da Loja de Móveis e Eletrodomésticos CASA WILSON em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800455-85.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARIA MELO DO NASCIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A Promovido: WILSON, proprietário da Loja de Móveis e Eletrodomésticos CASA WILSON DESPACHO Vistos e examinados os autos, etc.
Tendo em vista o inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos do processo judicial eletrônico, da lavra da Eminente Turma Recursal de Caxias (MA), o qual já transitou livremente em julgado para ambas as partes, mantendo incólume sentença de mérito prolatada por este Juízo; INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, requererem o que entender de direito.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
29/09/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:25
Recebidos os autos
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13/06/2023 09:25
Juntada de despacho
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09/02/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:54
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:21
Decorrido prazo de WILSON, proprietário da Loja de Móveis e Eletrodomésticos CASA WILSON em 14/10/2022 23:59.
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01/10/2022 11:31
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800455-85.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARIA MELO DO NASCIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A Promovido: WILSON, proprietário da Loja de Móveis e Eletrodomésticos CASA WILSON Advogado do Promovido: José Maria Sousa Sampaio Filho OAB/MA nº 13.859 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte recorrida do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2022.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/09/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 13:48
Decorrido prazo de WILSON, proprietário da Loja de Móveis e Eletrodomésticos CASA WILSON em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 06:09
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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13/12/2021 22:04
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 22:04
Decorrido prazo de WILSON, proprietário da Loja de Móveis e Eletrodomésticos CASA WILSON em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 23:42
Juntada de termo
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08/12/2021 09:52
Juntada de recurso inominado
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24/11/2021 12:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 12:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800455-85.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARIA MELO DO NASCIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042 Promovido: WILSON, proprietário da Loja de Móveis e Eletrodomésticos CASA WILSON Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais em que os autores alegam ter sofrido cobrança vexatória por parte do requerido.
Malograda a Conciliação, o demandado ofertara contestação alegando preliminar de ilegitimidade, uma vez que não é proprietário da loja onde fora efetuada a compra e no mérito sustenta a existência da dívida, exercício regular de um direito e por fim, a não configuração de danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores ao pagamento do valor ainda devido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O fato do requerido não figurar como sócio da empresa onde ocorreu a compra não afasta a sua responsabilidade sobre o ato que ora lhe é imputado (cobrança vexatória).
Na verdade, na própria contestação o requerido afirma que responde pela loja onde fora efetuada a compra, uma vez que realiza vendas e cobranças aos seus clientes.
Assim, ao atuar nessa condição, assume a responsabilidade dos atos derivados de sua conduta, não havendo que se falar em sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da presente ação.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO No caso em apreço, o contexto probatório aponta para a procedência do pedido.
Depreende-se da análise dos autos que a cobrança realizada através de visita na residência dos autores para recolhimento de produtos em razão de dívida por ela contraída é fato incontroverso.
Os autores afirmam que a cobrança se deu de forma vexatória, causando transtornos de ordem moral, enquanto o requerido alega que apenas exerceu seu direito, uma vez que os autores se encontravam em mora no pagamento de sua dívida, e que a devolução dos produtos foi previamente acordada, não existindo mais do que meros aborrecimentos aos demandantes.
No âmbito da responsabilidade civil nas relações de consumo, e da distribuição do ônus da prova, sabe-se que compete ao consumidor a prova mínima acerca do alegado.
Nesse sentido, basta a ele a prova do dano e do nexo causal, competindo à parte adversa, no caso o fornecedor de produtos ou serviços, o ônus de comprovar a sua não ocorrência, ou alguma das causas que excluem o nexo ou a sua culpa. De acordo com Rizzato Nunes, a teoria do risco adotada pelo CDC impõe que, ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas demonstrar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fornecedor que colocou o produto ou o serviço no mercado (O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, 4. ed., São Paulo, ed.
Saraiva, 2010, pág. 256). Se provados tais requisitos pelo consumidor, o fornecedor deverá provar que a culpa foi do próprio consumidor, ou que a situação se trata de um fortuito.
Deve-se destacar que a teoria do risco e a inversão do ônus da prova exoneram o consumidor de provar a culpa do fornecedor, porém, a ocorrência do evento, o dano, sua autoria e o nexo continuam sendo fatos constitutivos do direito, de modo que compete ao lesado o ônus de suas comprovações.
Com efeito, a inversão do ônus da prova não se aplica quanto à existência dos danos (materiais e morais), sendo ônus da parte autora a sua comprovação (STJ, AREsp 1257129), bem com o da sua extensão (STJ, AREsp 931478).
Também é ônus do autor a prova do nexo causal entre os danos e o ato da parte lesante (STJ, REsp 1715505). Nesse sentido, calha destacar: “A responsabilidade civil do fornecedor do produto ou serviço, mesmo objetiva, não exclui o ônus do consumidor provar o dano e o nexo de causalidade.
O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” (STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.257.129-MG, relator ministro Lázaro Guimarães, julgado em 14/03/2018) Neste passo, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, tem-se que o contexto fático não revela motivo suficiente a amparar a pretensão indenizatória.
Ainda que no caso dos autos não se perquira a respeito da culpa do demandado, tendo em vista que se está diante de uma relação típica de consumo, deve existir prova inequívoca do dano e do nexo causal.
Sem a presença desses dois elementos, mesmo que na seara da responsabilidade civil extracontratual objetiva, não há falar no dever de indenizar e/ou reparar do demandado. Ao fim da instrução não restou demonstrado de forma cabal, por meio de testemunhas, ou por outro elemento de prova, que o autor efetivamente foi vítima do constrangimento que relatou em sua petição inicial e no seu depoimento.
Não se pode concluir se o réu compareceu na residência do autor para receber parcelas da dívida que estava em atraso, conforme já era combinado entre ambos (de acordo com narrativa do réu), ou se foi buscar o bem.
As testemunhas apresentadas não foram suficientes para o esclarecimento dessa questão, de modo que não se firmou prova acerca do efetivo dano moral sofrido. O Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevantes situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação pecuniária.
Nesse sentido, destaco que o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma demonstração do ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Na situação sub judice, porém, não ficou constatado com as provas produzidas em juízo a ocorrência de ato ilícito e de dano moral passível de ressarcimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
22/11/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:21
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 10:53
Juntada de termo
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24/08/2021 21:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/08/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:21
Juntada de petição
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23/08/2021 16:54
Juntada de contestação
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19/08/2021 13:44
Juntada de petição
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06/08/2021 23:54
Decorrido prazo de WILSON, proprietário da Loja de Móveis e Eletrodomésticos CASA WILSON em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:52
Decorrido prazo de WILSON, proprietário da Loja de Móveis e Eletrodomésticos CASA WILSON em 21/07/2021 23:59.
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06/07/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 15:56
Juntada de diligência
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02/06/2021 02:28
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 15:42
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/05/2021 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 08:59
Conclusos para despacho
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04/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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