TJMA - 0838363-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/04/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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12/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:36
Juntada de petição
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26/03/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 10:28
Juntada de petição
-
23/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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01/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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25/05/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:34
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0838363-35.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSELIA VERONICA SOUSA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 Réu: JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Autora para tomar conhecimento dos resultados das pesquisas de endereços de Ids retro e para, em 10 (dez) dias, promover a citação da parte Requerida (art. 240, § 2º, do CPC), conforme Despacho ID 88624950.
São Luís, data do sistema RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
08/05/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:53
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:57
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0838363-35.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSELIA VERONICA SOUSA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 Réu: JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 DESPACHO: Em razão da citação da parte ré não ter sido efetivada, acolho o pedido subsidiário da autora em petição Id 80165925 e determino que se requeira o endereço do Réu CONFITT CONSÓRCIOS LTDA através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Uma vez realizada a pesquisa, intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação da parte Requerida (art. 240, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ 1047/2023 -
28/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:21
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:21
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:04
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
09/11/2022 17:06
Juntada de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838363-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA VERONICA SOUSA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 REU: JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em que pese os argumentos da parte Autora veiculados em petição de ID 67417611, verifico que a citação da Ré não se perfectibilizou, haja vista que a carta citatória foi recebida no local na data de 07 de dezembro de 2021 (ID 60987835), porém foi devolvida aos Correios com a informação de "mudou-se" no dia 14 de dezembro de 2021, conforme se vê em ID n. 60356525.
Dessa forma, não tendo ocorrido a citação, não há que se falar em revelia.
Intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação do Réu (art. 240, § 2º, do CPC), sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
26/10/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:01
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
20/05/2022 16:37
Juntada de petição
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838363-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA VERONICA SOUSA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 REU: JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte JOSELIA VERONICA SOUSA GOMES para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 60356525), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de nova carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
17/05/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:49
Audiência Conciliação não-realizada para 26/04/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/04/2022 09:49
Conciliação infrutífera
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26/04/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2022 08:58
Juntada de termo
-
25/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838363-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA VERONICA SOUSA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 REU: JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSELIA VERONICA SOUSA GOMES em desfavor de CONFITT CONSÓRCIOS LTDA (JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97), objetivando a anulação do contrato objeto da lide, bem como danos morais e materiais.
Relata a autora que em maio de 2021, com intuito de comprar um veículo, olhou no site OLX o anúncio de um veículo Celta, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Desse modo, entrou em contato com a vendedora, Sra.
Selliany, para obter mais informações.
Alega que a conversa com a vendedora se tratava sobre a relação de compra e venda do veículo e que, em momento algum, foi informado o vínculo entre a carta de crédito e o consórcio.
Informa que ao se dirigir até a sede da empresa representante da CONFITT CONSÓRCIOS LTDA, nesta capital, obteve confirmação da proposta anteriormente ofertada, sendo retificado pela vendedora que se tratava de um financiamento de veículo, nos seguintes termos: a requerente receberia uma carta de crédito no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reas), devendo ser pago uma entrada para efetivação do contrato no valor de R$ 2.000,00 e o restante seria diluído em parcelas mensais, com juros baixos e em forma de boleto.
Aduz a autora que aceitou as condições do financiamento e pediu que fosse formalizado, através de assinatura do contrato, no entanto, ao analisar o documento apresentado, percebeu que o valor da carta de crédito era de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de modo que indagou o porquê do valor ser maior, recebendo informação de que seria bem mais vantajoso receber o crédito com valor maior.
Destaca ainda que questionou acerca do título do contrato que estava sendo exibido, sendo informada que houve uma troca de nomenclatura de “contrato de liberação de crédito” para “contrato de adesão a consórcio”, e que referido documento seria padrão da empresa.
Informa que a requerida foi enfática ao afirmar que não consistia em consórcio e sim outra modalidade de concessão de crédito.
Dessa forma, mesmo sem entender corretamente as condições impostas, assinou o documento, efetuando pagamento de R$ 1.843,75 (mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), como entrada do financiamento, e ficou aguardando para receber o crédito.
Relata a falta de boa-fé da requerida, desde o início das negociações, mencionando ainda que a ré não tem autorização e registro para comercializar planos de consórcio.
Afirma ter sido vítima de golpe denominado “golpe da carta contemplada”.
Diante disso, requer a anulação do contrato, com condenação da requerida em danos morais e materiais.
Em sede de tutela de urgência, solicita o bloqueio on-line, via sistema SISBAJUD, do valor R$ 1.843,75 (mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devendo permanecer em conta judicial até decisão de mérito.
Eis o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Em outras palavras, as provas apresentadas devem ser robustas e capazes de conduzir a um juízo de concessão.
Na hipótese dos autos, a parte autora pretende em tutela de urgência o bloqueio de valores que deu de entrada para a compra de um veículo, sob o argumento de que houve propaganda enganosa e que as informações não foram prestadas de forma correta, o que, por derradeiro, levaria a anulação do contrato.
Em avaliação inicial, próprio do pleito de tutela de urgência, valorados os elementos constantes dos autos, em especial o documento sob o ID 51832885 – proposta de adesão em grupo de consórcio assinado pela autora – em cotejo com as alegações autorais, conclui-se que se encontram ausentes os pressupostos autorizadores da medida pleiteada, de modo que se torna imprescindível a instauração do contraditório e instrução probatória para melhor análise da questão discutida em juízo, em todas as suas nuances, observando-se o disposto no art. 7° do CPC. É que, a despeito de possível informação incorreta passada pela vendedora, certo é que a própria autora admite em sua inicial que lhe chamou a atenção o fato de que o contrato mencionava um consórcio, logo, havia informação bem clara no documento assinado por ela quanto ao tipo de negócio que estava contratando.
Ressalte-se que o próprio nome da empresa já faz alusão ao tipo de negócio que realiza - consórcio.
No documento consta uma cláusula em destaque de que "O vendedor/representante não está autorizado a efetuar venda ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação com prazo definido ou entrega de bem, caso haja alguma promessa ou informação divergente as descritas na proposta, não assine o contrato de intermediação em grupo de consórcio, não efetue qualquer pagamento e entre em contato imediatamente com a Confitt através dos nossos canais de comunicação." Portanto, havia clara advertência quanto a eventual promessa de contemplação garantida ou entrega de bem pelo representante e, mesmo assim, a autora anuiu ao contrato e fez o repasse do valor da entrada.
Ante todo o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida pela parte autora.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato. (CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/04/2022 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 22 de novembro de 2021.
ANA PRISCILA FERRO PINTO SANTOS Cargo AUXILIAR JUDICIÁRIO Matrícula 105403) Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21083115084006800000048569966.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
22/11/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:20
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/11/2021 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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