TJMA - 0800306-74.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 08:05
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 07:16
Recebidos os autos
-
22/07/2022 07:16
Juntada de despacho
-
19/01/2022 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/01/2022 20:47
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 12:09
Juntada de contrarrazões
-
21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 02:14
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cadastrado sob nº. 0800306-74.2021.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º da CGJ, intimo o requerido, ora apelado, para tomar conhecimento da Apelação retro e se manifestar sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
14/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:11
Juntada de apelação cível
-
25/11/2021 03:21
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 03:20
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800306-74.2021.8.10.0056 Requerente: ANTONIA DA SILVA BRITO Advogado(a) do(a) AUTOR(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a) do(a) RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos e examinados.
Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
ANTONIA DA SILVA BRITO, por seu/sua advogado(a), ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Relata na inicial, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, ao solicitar ao INSS um histórico de consignação em 2020, percebeu que constavam em seu benefício descontos referentes a um empréstimo junto ao banco requerido.
O empréstimo em questão se refere ao contrato nº 586233709.
Afirma que não requereu o empréstimo, não assinou o contrato e não recebeu o valor da suposta avença.
Aduz que tentou solucionar o problema administrativamente junto ao réu, sem êxito.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, com a consequente suspensão definitiva dos descontos em seu benefício e a condenação da ré a devolver em dobro os valores já pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Despacho (ID 41761167) deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do réu.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 43742101).
Na peça de defesa, o réu pede o depoimento pessoal da autora.
Alega, preliminarmente, a conexão com outro processo ajuizado pela mesma parte e a ausência de interesse processual, por falta de pretensão resistida.
Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição.
No mérito, defende a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral ou material, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos pedidos feitos pela parte autora.
Em caso de procedência da demanda, requer a compensação do valor da indenização fixada com a quantia liberada à autora, a fim de se evitar o seu enriquecimento sem causa.
Pleiteia a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em réplica (ID 45086516), a parte autora rebate os argumentos do réu, afirmando que não foi juntada cópia do suposto contrato nem comprovante do pagamento, pugnando pela procedência da ação.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre pretensão de produção de provas (ID 47006667).
Somente o réu se manifestou (ID 47312273), requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva da autora, juntando tela de sistema interno indicando a transferência do valor contratado à demandante e juntando cópia do contrato (ID 47312274).
Os autos vieram-me conclusos. É o que cabe relatar.
Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de oitiva da parte autora, por se tratar de prova desnecessária.
A matéria discutida nos autos é unicamente de direito, de modo que as provas juntadas pelas partes são suficientes para o julgamento da lide.
Ademais, o réu juntou cópia do contrato, o que já comprova o fato que ele pretendia corroborar com a oitiva da autora.
Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Preliminarmente, o réu sustenta a conexão com o processo nº 0800307-59.2021.8.10.0056.
Verifico que o referido processo versa sobre contrato diferente, e tem outro réu – o Banco do Nordeste.
Em que pese em ambos os processos a autora solicite a declaração de inexistência dos contratos, eles possuem diferentes objetos e se encontram em situações processuais distintas.
Portanto, não acolho a preliminar de conexão.
Ainda em preliminar, o réu sustenta que não está presente o interesse de agir, uma vez que o banco não fora procurado para resolver o problema administrativamente.
Porém, verifico que foi juntado comprovante de abertura de reclamação administrativa (ID 40687622) e resposta do banco (ID 40688180), o que demonstra a prévia tentativa de solução da demanda.
Ademais, o réu apresentou contestação de mérito, o que demonstra que há pretensão resistida.
Portanto, não acolho a preliminar suscitada.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito.
Em prejudicial de mérito, o réu alega a ocorrência de prescrição.
Tal argumento não procede, pois o contrato em discussão, de n.º 586233709, foi celebrado em setembro de 2011, com vencimento da última parcela em outubro de 2016 (ID 47312274).
O contrato de empréstimo consignado é classificado como de trato sucessivo, de forma que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial de seu prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela.
Diante do fato de que se trata de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
II.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
III.
Desta feita, uma vez que os empréstimos discutidos possuía término previsto para 09/2017 o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2019.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AGRAVO INTERNO Nº 0800747-93.2019.8.10.0066 NA APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, data do registro do Acórdão: 20/09/2021).
A última parcela do contrato venceu em outubro de 2016, de modo que o prazo prescricional só se consumaria em outubro de 2021.
Porém, nos termos do art. 240, § 1º do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da ação.
O presente feito foi ajuizado 04 de fevereiro de 2021, ou seja, antes da consumação do prazo prescricional.
Assim, não acolho a alegação de prescrição.
Compulsando os autos, verifico que o réu juntou aos autos cópia do contrato (ID 47312274) e tela de sistema interno indicando a transferência do valor acordado à conta do demandante (ID 47312273, fl. 4).
Cumpre asseverar que o TJMA, por ocasião da conclusão do julgamento do IRDR 53.983/2016, fixou as seguintes teses, cuja análise é imprescindível para o julgamento desta demanda: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Analisando os autos, verifico que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (art. 373, II do CPC) do direito da autora, pois juntou cópia do contrato discutido.
Ademais, nos termos do que foi fixado pelo TJMA na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, o réu foi além do seu ônus, pois também juntou documento que indica a transferência de valor à conta do requerente.
A autora, por sua vez, não demonstrou interesse em produção de provas, tendo se limitado a exibir o histórico de consignados e a pedir a inversão do ônus da prova (pedido este que, mesmo que fosse deferido, não a eximiria do ônus de comprovar minimamente suas alegações).
A 1ª tese firmada pelo TJMA no IRDR 53.983/2016 dispõe que, embora os extratos bancários não sejam documentos indispensáveis à propositura da demanda, cabe ao autor, em virtude do dever de colaboração, quando alegar não ter recebido o valor da avença, juntar seus extratos bancários.
Assim, apesar de os extratos bancários não serem documentos essenciais para a propositura da ação, eles servem para comprovar a alegação autoral.
Dessa forma, uma vez que a autora não juntou tais extratos nem qualquer outro documento que comprove sua alegação, entendo que ela não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
O documento juntado pelo banco (ID 47312273, fl. 4) é indicativo da realização da transferência.
A celebração do contrato está comprovada com a cópia do referido documento (ID 47312274), de modo que se presume o recebimento do valor da avença, cabendo à requerente comprovar o contrário.
Tendo a parte ré comprovado a contratação e o pagamento do valor pactuado, o negócio jurídico é válido e eficaz, não tendo a autora comprovado nenhum vício que possa maculá-lo.
A requerente é plenamente capaz e assinou o contrato (ID 47312274).
A assinatura que consta do contrato é semelhante à que consta dos documentos juntados aos autos pela requerente (ID 40687619).
Ademais, há cópia de documento pessoal da demandante em anexo ao contrato.
Nesse contexto, tendo a autora efetuado a contratação voluntariamente e não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o negócio deve ser mantido em todos os seus termos, em virtude dos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Portanto, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por estar comprovada a validade do contrato.
Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou a invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido.
Por fim, entendo que não cabe condenação da autora por litigância de má-fé.
As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018).
No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito -
23/11/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2021 13:58
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 11:52
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA BRITO em 24/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:44
Juntada de petição
-
11/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 16:03
Juntada de petição
-
20/04/2021 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 10:57
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 14:26
Juntada de contestação
-
19/03/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 17:36
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/03/2021 10:49
Juntada de petição
-
09/03/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001896-31.2017.8.10.0066
Municipio de Amarante do Maranhao
Irailde Maria Vilanova Marinho
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 15:58
Processo nº 0805876-15.2021.8.10.0000
Belchior Martins Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 17:21
Processo nº 0001896-31.2017.8.10.0066
Irailde Maria Vilanova Marinho
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Antonio Goncalves Marques Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2017 00:00
Processo nº 0800849-54.2019.8.10.0054
Jessika Silva Moreira Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Celio Abrao Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2019 12:03
Processo nº 0800306-74.2021.8.10.0056
Antonia da Silva Brito
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 10:13