TJMA - 0817380-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 05:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 05:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:40
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSUE MONTELLO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:05
Decorrido prazo de MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 07/11/2022 A 14/11/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0817380-18.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801968-15.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA ADVOGADOS: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO (OAB-MA 13653) E OUTROS EMBARGADA: FUNDAÇÃO JOSUÉ MONTELLO ADVOGADO: LILIANA VIEIRA LIMA DOS SANTOS (OAB/MA 9.074) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível.
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/11/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:21
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSUE MONTELLO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:21
Decorrido prazo de MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 04:21
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSUE MONTELLO em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 18:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/09/2022 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 22.08.2022 A 29.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0817380-18.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801968-15.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA ADVOGADOS: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO (OAB-MA 13653) E OUTROS AGRAVADA: FUNDAÇÃO JOSUÉ MONTELLO ADVOGADO: LILIANA VIEIRA LIMA DOS SANTOS (OAB/MA 9.074) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO.
REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
Insurge-se a parte agravante contra decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido, a fim de obstar o prosseguimento do cumprimento provisória da sentença proferida nos autos da ação nº 0801968-15.2019.8.10.0001, até o julgamento final do recurso de apelação cível.
II.
No caso dos autos, o agravante não apresentou qualquer comprovação da alegação da ausência de probabilidade de direito por parte da fundação, ora agravada, limitando-se a discutir toda a matéria que será objeto de apreciação no julgamento do recurso de apelação.
III.
Assim, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o julgamento proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento. IV.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V.
Decisão agravada mantida.
VI.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:08
Conhecido o recurso de MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e não-provido
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29/08/2022 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 16:37
Juntada de petição
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16/08/2022 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2022 01:23
Decorrido prazo de MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 16:31
Juntada de contrarrazões
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11/04/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NÚMERO ÚNICO: 0817380-18.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 08204821620198100001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA ADVOGADOS: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO (OAB-MA 13653) E OUTROS AGRAVADA: FUNDAÇÃO JOSUÉ MONTELLO ADVOGADO: LILIANA VIEIRA LIMA DOS SANTOS (OAB/MA 9.074) RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se à agravada, para manifestar - se sobre o recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de abril de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/04/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 01:14
Decorrido prazo de MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSUE MONTELLO em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 10:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2021 06:30
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSUE MONTELLO em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 06:30
Decorrido prazo de MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 08:57
Juntada de malote digital
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02/12/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 09:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/11/2021 01:21
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2021 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 07:58
Juntada de Certidão
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Tutela Cautelar Antecedente nº 0817380-18.2021.8.10.0000.
Origem: Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0801968-15.2019.8.10.0001 – 16ª Vara Cível de São Luís.
Requerente: Fundação Josué Montello.
Advogada: Liliana Vieira Lima (OAB/MA 9074).
Requerida: Med-Surgery Hospitalar Ltda.
Advogado: Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378). DECISÃO Examinados os autos, constato que o presente recurso deve ser redistribuído por prevenção na 5ª Câmara Cível ao Eminente Des.
Raimundo José Barros de Sousa, ao tempo em que, na origem, trata-se de demanda vinculada ao Processo nº 0820482-16.2019.8.10.0001, do qual foram oriundos os Agravos de Instrumento nº 0809275-23.2019.8.10.0000 e 0815638-55.2021.8.10.0000, ambos de sua relatoria.
Com efeito, diante da vinculação das demandas na origem (discutem mesmo bem jurídico), compreendo que, por consequência, o presente recurso deverá manter a prevenção neste juízo ad quem, fazendo-se incidir, portanto, o disposto no art. 293, do RITJMA (com redação dada pela Resolução-GP nº 14/2021).
Da doutrina é possível extrair a seguinte orientação: “(…).
O segundo (prevenção para recurso proveniente de processo conexo) é uma novidade importantíssima: se há conexão entre as causas em primeira instância, é preciso que haja conexão entre os recursos, também.
O relator permanece prevento, mesmo na hipótese de o primeiro recurso já ter sido julgado ou de não ter sido ele admitido. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019. p. 44/45). (grifei) Portanto, dadas as particularidades do caso concreto, compreendo plenamente justificável a remessa dos autos ao Des.
Raimundo José Barros de Sousa, sobretudo para se evitar a prolação de decisões conflitantes.
Do exposto, redistribuam-se os autos por prevenção, adotando-se as demais providências de praxe, inclusive com a competente baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
19/11/2021 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2021 20:06
Conclusos para decisão
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07/10/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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