TJMA - 0800645-80.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800645-80.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDILSON SANTOS CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413, NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 105270248) que alega ser o valor da multa fixada indevido, posto ter cumprido obrigação de fazer através de depósito realizado nos autos.
Requereu que sejam julgados procedentes os embargos, a fim de que sejam excluídas as astreintes ou, havendo entendimento contrário, a redução da multa para patamar razoável.
A parte embargada/exequente se manifestou (ID 107192280) e alegou que a multa é devida, tendo em vista o cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, requerendo a rejeição dos embargos.
Recapitulando, nos autos foi proferida sentença (ID 56565539) que condenou a requerida em obrigação de fazer específica, bem como pagar ao autor, a título de dano material, o valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Interposto recurso inominado pela parte requerida (ID 57905051) foi proferido acórdão (ID 74948121), que deu parcial provimento ao recurso e excluiu a restituição do valor do exame Pentacam, sem condenação em honorários advocatícios.
Com relação a obrigação de pagar, houve cumprimento voluntário (ID 75991335), alvará judicial (ID 76737835), contudo, autos foram arquivados sem que neles fosse demonstrado o cumprimento da obrigação (ID.778716180).
Ao ID. 79320725 o autor informou que não houve o cumprimento da obrigação de fazer, tendo sido submetido a nova reavaliação e negada a realização do procedimento cirúrgico.
Intimado, o requerido informou que buscou analisar o quadro clínico do promovente, averiguando que o mesmo não cumpria os requisitos da DUT para o procedimento, o que ensejou a busca de outras clínicas para a realização da cirurgia, sem êxito, sendo solicitado que o autor juntasse aos autos orçamentos.
O autor, ao ID.90912066, acostou 3 orçamentos para a cirurgia e, intimada, a requerida acostou DJO do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ao ID 94157738, correspondente ao valor descrito em um dos orçamentos juntados.
Por sua vez, a parte exequente/embargada peticionou (ID 94789440) requerendo o levantamento da quantia e aplicação de multa diária pelo cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, acrescendo-se a multa do art. 523, § 1º do CPC.
Em razão disso foi proferida decisão (ID 101691723) que determinou a expedição de alvará judicial, bem como reconheceu o cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, aplicando ao executado multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor do exequente.
Intimado para cumprir a obrigação de pagar, o executado acostou os presentes Embargos de Execução, ora em análise, acompanhados de comprovação de pagamento do débito exequendo.
Eis o relato.
Decido.
Compulsando o teor dos Embargos à Execução, verifica-se que o embargante defende que o valor da multa aplicada em razão do descumprimento da obrigação de fazer é indevida.
Inicialmente, é importante destacar que a decisão proferida (ID 101691723) reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença que consistia na autorização de cirurgia refrativa nos olhos do autor.
No caso dos autos, faz-se necessário esclarecer que, conforme já fundamentado na decisão anterior, os autos foram arquivados sem que neles fosse demonstrado o cumprimento da obrigação (ID.778716180), sendo tão somente informado que fora tentado sem êxito o contato com o autor para fins de que este comparecesse em consulta para análise de seu quadro clínico e averiguação se o mesmo cumpriria os requisitos da DUT, sendo esta uma situação não demonstrada nos autos.
Ressalte-se que, ao ID. 79320725 o autor reitera o descumprimento da obrigação, informando que solicitou o procedimento, contudo o mesmo fora negado.
Cabe observar ainda que, mesmo alegando a suposta impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, solicitando sua conversão em pagamento, após as juntadas pelo autor dos orçamentos que lhe foram solicitados, em abril/2023, o embargante somente realizou o efetivo depósito da quantia orçada em junho/2023, vez que o DJO acostado anteriormente (ID. 92963669) sequer havia pagamento comprovado.
Desse modo, em que pese o requerido ter cumprido a obrigação de fazer posteriormente, arcando com o custo da cirurgia em clinica particular, conforme orçamento acostado pelo autor e DJO do ID. 95701880, verifica-se que a parte executada não comprovou tempestivamente nos autos o devido cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, restando assim evidenciado o descumprimento alegado pelo exequente.
Assim, considerando que não restou demonstrado o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer determinada na sentença ou comprovação de existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença de acordo com a dicção do art. 52, IX, “d” da Lei 9.099/95, verifica-se que os embargos não apresentam qualquer hipótese que sustente a alegação de ser indevida a multa aplicada.
Para além disso, mesmo ser verificando a ocorrência da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tal medida não desobrigou a requerida ao pagamento da multa pelo descumprimento da determinação judicial, sendo certo que, mesmo após o trânsito em julgado do acórdão de ID. 74950127 e devidamente intimado para que cumprisse o que fora estipulado em sentença, o executou permaneceu por quase 02 meses inerte em relação a ordem judicial para autorizar a cirurgia solicitada pelo autor.
Ademais, oportuno ressaltar que a multa aplicada ao embargante/executado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é perfeitamente adequada ao caso dos autos, vez que compatível com a obrigação determinada, nos moldes da previsão do art. 537 do Código de Processo Civil, respeitado assim o princípio da razoabilidade.
Não havendo, portanto, razão para sua modificação.
Desse modo, pelos fundamentos acima expostos deixo de acolher os embargos e JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Com isso, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em nome do requerente, EDILSON SANTOS CASTRO, CPF: *49.***.*20-70, para levantamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), inclusive com os acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, com a observância da eventual necessidade de desconto prévio correspondente ao recolhimento de custas incidentes para o ato, em conformidade ao parágrafo único do art.1º da RESOL-GP – 462018 e Recomendação CGJ - 62018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 2º da RESOL-GP – 752022.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
06/10/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802329-76.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOANA MARIA DA COSTA REIS.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 5 de outubro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
30/08/2022 12:09
Baixa Definitiva
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30/08/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 03:50
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS CASTRO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:35
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº : 0800645-80.2021.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663-A RECORRIDO(A): EDILSON SANTOS CASTRO ADVOGADO(A): BRUNO HAARLEN CRUZ GARCÊS - OAB MA12413-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 2690/2022-2 EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXAME NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – COBERTURA AO PROCEDIMENTO CONFESSADA – OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar parcial provimento, apenas para excluir a restituição do valor do exame PENTACAM.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, dado o parcial provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Lavínia Helena Macedo Coelho. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 05 dias do mês de julho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O Autor relata que lhe foi solicitado o exame PENTACAM pela Dra.
Luma Pinho – CRM 7323, o qual foi negado pela Requerida, sob a alegação do procedimento não ser coberto pelo plano.
Após custear o referido exame, foi solicitada a cirurgia refrativa PRK de ambos os olhos, a qual também foi negada, sob a justificativa de que o tratamento pretendido não atenderia aos requisitos constantes no rol da Agência Nacional de Saúde-ANS.
Em razão disso, requer a restituição do valor do exame, a condenação da Demandada para que autorize o procedimento, bem como a reparação pelos danos morais causados.
O MM.
Juízo a quo julgou procedentes os pedidos.
Cito: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida em obrigação de fazer, e determino que proceda a autorização e custeio do procedimento de "cirurgia refrativa (PRK) de ambos os olhos", conforme solicitação médica assinada pela oftalmologista Luma Pinho CRM 7323 (Id 49043533).
Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento.
CONDENO-A ainda pagar à parte autora, a título de DANO MATERIAL, o valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), o que corresponde ao valor despendido em razão do exame PENTACAM realizado, devendo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso - 07.05.2021.
Por fim, CONDENO o requerido a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se reputa suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem preliminares no recurso.
No mérito, não cabe razão à Recorrente.
A questão não exige maiores debates.
A própria administradora do plano admitiu no recurso que a cirurgia refrativa tem cobertura fixada no rol da ANS.
Cito: “a Agência Nacional de Saúde Suplementar entendeu por incluir no Rol o procedimento de ‘cirurgia refrativa - lasik’, mas com a ressalva de que o deve obedecer a requisitos, estabelecidos nas diretrizes de utilização de tratamento (DUT)”.
Não há impedimento, a própria administradora admite que há cobertura ao procedimento.
Portanto, a sentença está em conformidade com o entendimento recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento dos EREsp nº 1889704/SP e EREsp nº 1886929/SP, no sentido de que o rol da ANS é taxativo, mas com possibilidade de exame da singularidade de cada caso.
De outro lado, o exame PENTACAM não tem previsão no rol da ANS, e, de acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de custeio por parte da administradora do plano de saúde.
A conduta da empresa ré não gera mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Ficou inegável o abalo moral com a negativa indevida.
Desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
A quantia indenizatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada na sentença, não se mostra excessiva, sendo perfeitamente suficiente para reparar os transtornos causados e para que a recorrente passe melhorar a qualidade dos e segurança de seus serviços.
Ademais mostra-se o referido valor arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e, portanto, deve ser mantida.
Voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar parcial provimento, apenas para excluir a restituição do valor do exame PENTACAM.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, dado o parcial provimento do recurso. É como voto. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 -
03/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:31
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/07/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:12
Recebidos os autos
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01/02/2022 11:12
Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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