TJMA - 0800645-80.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS CASTRO em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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30/01/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:53
Juntada de termo
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24/01/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 08:42
Juntada de termo
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23/01/2024 08:53
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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19/12/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:50
Juntada de termo
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17/12/2023 10:39
Juntada de petição
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15/12/2023 04:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:09
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS CASTRO em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 06:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800645-80.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDILSON SANTOS CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413, NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 105270248) que alega ser o valor da multa fixada indevido, posto ter cumprido obrigação de fazer através de depósito realizado nos autos.
Requereu que sejam julgados procedentes os embargos, a fim de que sejam excluídas as astreintes ou, havendo entendimento contrário, a redução da multa para patamar razoável.
A parte embargada/exequente se manifestou (ID 107192280) e alegou que a multa é devida, tendo em vista o cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, requerendo a rejeição dos embargos.
Recapitulando, nos autos foi proferida sentença (ID 56565539) que condenou a requerida em obrigação de fazer específica, bem como pagar ao autor, a título de dano material, o valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Interposto recurso inominado pela parte requerida (ID 57905051) foi proferido acórdão (ID 74948121), que deu parcial provimento ao recurso e excluiu a restituição do valor do exame Pentacam, sem condenação em honorários advocatícios.
Com relação a obrigação de pagar, houve cumprimento voluntário (ID 75991335), alvará judicial (ID 76737835), contudo, autos foram arquivados sem que neles fosse demonstrado o cumprimento da obrigação (ID.778716180).
Ao ID. 79320725 o autor informou que não houve o cumprimento da obrigação de fazer, tendo sido submetido a nova reavaliação e negada a realização do procedimento cirúrgico.
Intimado, o requerido informou que buscou analisar o quadro clínico do promovente, averiguando que o mesmo não cumpria os requisitos da DUT para o procedimento, o que ensejou a busca de outras clínicas para a realização da cirurgia, sem êxito, sendo solicitado que o autor juntasse aos autos orçamentos.
O autor, ao ID.90912066, acostou 3 orçamentos para a cirurgia e, intimada, a requerida acostou DJO do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ao ID 94157738, correspondente ao valor descrito em um dos orçamentos juntados.
Por sua vez, a parte exequente/embargada peticionou (ID 94789440) requerendo o levantamento da quantia e aplicação de multa diária pelo cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, acrescendo-se a multa do art. 523, § 1º do CPC.
Em razão disso foi proferida decisão (ID 101691723) que determinou a expedição de alvará judicial, bem como reconheceu o cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, aplicando ao executado multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor do exequente.
Intimado para cumprir a obrigação de pagar, o executado acostou os presentes Embargos de Execução, ora em análise, acompanhados de comprovação de pagamento do débito exequendo.
Eis o relato.
Decido.
Compulsando o teor dos Embargos à Execução, verifica-se que o embargante defende que o valor da multa aplicada em razão do descumprimento da obrigação de fazer é indevida.
Inicialmente, é importante destacar que a decisão proferida (ID 101691723) reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença que consistia na autorização de cirurgia refrativa nos olhos do autor.
No caso dos autos, faz-se necessário esclarecer que, conforme já fundamentado na decisão anterior, os autos foram arquivados sem que neles fosse demonstrado o cumprimento da obrigação (ID.778716180), sendo tão somente informado que fora tentado sem êxito o contato com o autor para fins de que este comparecesse em consulta para análise de seu quadro clínico e averiguação se o mesmo cumpriria os requisitos da DUT, sendo esta uma situação não demonstrada nos autos.
Ressalte-se que, ao ID. 79320725 o autor reitera o descumprimento da obrigação, informando que solicitou o procedimento, contudo o mesmo fora negado.
Cabe observar ainda que, mesmo alegando a suposta impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, solicitando sua conversão em pagamento, após as juntadas pelo autor dos orçamentos que lhe foram solicitados, em abril/2023, o embargante somente realizou o efetivo depósito da quantia orçada em junho/2023, vez que o DJO acostado anteriormente (ID. 92963669) sequer havia pagamento comprovado.
Desse modo, em que pese o requerido ter cumprido a obrigação de fazer posteriormente, arcando com o custo da cirurgia em clinica particular, conforme orçamento acostado pelo autor e DJO do ID. 95701880, verifica-se que a parte executada não comprovou tempestivamente nos autos o devido cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, restando assim evidenciado o descumprimento alegado pelo exequente.
Assim, considerando que não restou demonstrado o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer determinada na sentença ou comprovação de existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença de acordo com a dicção do art. 52, IX, “d” da Lei 9.099/95, verifica-se que os embargos não apresentam qualquer hipótese que sustente a alegação de ser indevida a multa aplicada.
Para além disso, mesmo ser verificando a ocorrência da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tal medida não desobrigou a requerida ao pagamento da multa pelo descumprimento da determinação judicial, sendo certo que, mesmo após o trânsito em julgado do acórdão de ID. 74950127 e devidamente intimado para que cumprisse o que fora estipulado em sentença, o executou permaneceu por quase 02 meses inerte em relação a ordem judicial para autorizar a cirurgia solicitada pelo autor.
Ademais, oportuno ressaltar que a multa aplicada ao embargante/executado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é perfeitamente adequada ao caso dos autos, vez que compatível com a obrigação determinada, nos moldes da previsão do art. 537 do Código de Processo Civil, respeitado assim o princípio da razoabilidade.
Não havendo, portanto, razão para sua modificação.
Desse modo, pelos fundamentos acima expostos deixo de acolher os embargos e JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Com isso, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em nome do requerente, EDILSON SANTOS CASTRO, CPF: *49.***.*20-70, para levantamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), inclusive com os acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, com a observância da eventual necessidade de desconto prévio correspondente ao recolhimento de custas incidentes para o ato, em conformidade ao parágrafo único do art.1º da RESOL-GP – 462018 e Recomendação CGJ - 62018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 2º da RESOL-GP – 752022.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
27/11/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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27/11/2023 07:11
Conclusos para decisão
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27/11/2023 07:11
Juntada de termo
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24/11/2023 16:35
Juntada de petição
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04/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800645-80.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDILSON SANTOS CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o teor dos embargos à execução opostos (ID 105270248), INTIME-SE o exequente/embargado para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos.
Cumpra-se.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
01/11/2023 12:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:47
Juntada de termo
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31/10/2023 18:17
Juntada de petição
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23/10/2023 03:39
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS CASTRO em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:20
Juntada de termo
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13/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800645-80.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: EDILSON SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
10/10/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:11
Juntada de termo
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09/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 17:54
Expedido alvará de levantamento
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20/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 30/06/2023 06:00.
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28/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:52
Juntada de termo
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28/06/2023 09:55
Juntada de petição
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26/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800645-80.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDILSON SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da ação proposta por EDILSON SANTOS CASTRO, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), todos devidamente qualificados nos autos.
Ao ID.94157731 o requerido informa ter depositado o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o qual se refere a quantia especificamente no orçamento acostado pelo autor ao ID.90912826.
Entretanto, verificando-se o sistema de consulta aos depósitos judiciais não se localizou a quantia apontada como adimplida pelo DJO acostado ao ID. 94157737.
Para além disso, existe divergência entre o código de barras do DJO e o do comprovante de pagamento juntado ao ID. 94157738, assim como nas datas de vencimento.
Desse modo, a principio, intime-se o requerido para que demonstre o pagamento da quantia concernente a obrigação de fazer, qual seja, R$ 4.500,00, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
22/06/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:00
Juntada de termo
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16/06/2023 13:12
Juntada de petição
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15/06/2023 11:23
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800645-80.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDILSON SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se o exequente para tomar ciência da petição id. 94157731 e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
12/06/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
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09/06/2023 08:12
Juntada de termo
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07/06/2023 15:41
Juntada de petição
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30/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800645-80.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDILSON SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que requerida demonstre o depósito da guia acostada aos autos, correspondente ao cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
26/05/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 07:27
Juntada de termo
-
24/05/2023 03:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:18
Juntada de petição
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09/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800645-80.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDILSON SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o alegado na petição ID. 90912066, intime-se a parte Executada para se manifestar sobre a mesma, juntando documentos probatórios, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpre-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRACISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/05/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:48
Juntada de termo
-
27/04/2023 08:39
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800645-80.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDILSON SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca do documento de id nº 81749891 (petição da Promovida), no prazo de 10 dias.
São Luís, 19 de abril de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
19/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:38
Juntada de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800645-80.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDILSON SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DESPACHO Considerando os fatos narrados no ID.81749882, bem como os pedidos formulados, determino a intimação da parte requerida para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo acima, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
09/03/2023 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 08/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 08/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:59
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
15/12/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
02/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:31
Juntada de termo
-
02/12/2022 10:25
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800645-80.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDILSON SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Considerando a afirmações contidas na petição juntada pela parte autora (ID 79320725), INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre tais alegações.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
22/11/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 16:32
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 07:45
Juntada de termo
-
27/10/2022 15:59
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:43
Juntada de petição
-
07/10/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 07:19
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800645-80.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: EDILSON SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
22/09/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 12:21
Juntada de termo
-
22/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 15:57
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
21/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:22
Juntada de termo
-
21/09/2022 15:03
Juntada de petição
-
21/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800645-80.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDILSON SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 14 de setembro de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
14/09/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:07
Juntada de petição
-
13/09/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:38
Juntada de termo
-
13/09/2022 08:36
Juntada de petição
-
01/09/2022 05:00
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:09
Juntada de despacho
-
01/02/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/02/2022 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/02/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:50
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2021 00:24
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 21:47
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS CASTRO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:52
Juntada de recurso inominado
-
24/11/2021 05:55
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 12:05
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2021 13:48
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 13:47
Juntada de termo
-
25/08/2021 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2021 15:13
Juntada de contestação
-
24/08/2021 14:33
Juntada de petição
-
24/08/2021 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2021 02:01
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS CASTRO em 10/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:48
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 13:35
Juntada de petição
-
25/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
22/07/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 12:52
Juntada de termo
-
20/07/2021 12:10
Juntada de petição
-
15/07/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/07/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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