TJMA - 0800228-17.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 10:12
Juntada de termo
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12/01/2022 16:37
Juntada de Certidão
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12/01/2022 16:36
Juntada de carta de ordem
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11/01/2022 13:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/12/2021 07:11
Decorrido prazo de TECNE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:11
Decorrido prazo de ATO DO JUIZO DO JUIZADO DE PAÇO DO LUMIAR/MA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:43
Publicado Acórdão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0800228-17.2021.8.10.9001 EMBARGANTE: CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ARAÇAGY ADVOGADO: BRUNO RÓCIO ROCHA, OAB/MA nº 14.608 EMBARGADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR EMBARGADO: TECNE CONSTRUÇÕES LTDA - EPP ADVOGADA: TAYLANNE CORDEIRO – OAB/MA 21.853 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.999/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, não há omissão a ser sanada, uma vez que o indeferimento do writ se deu com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09. 3.
Verifico inexistir qualquer omissão na decisão hostilizada, porquanto restou evidente o intuito do embargante de, em verdade, se utilizar do mandado de segurança com sucedâneo recursal, o que é vedado, a fim de substituir o recurso de agravo de instrumento, não previsto na seara dos Juizados Especiais. 4.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 5.
Nesse sentido, inexistindo qualquer contradição no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 6.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida.
Recurso interposto com intuito unicamente protelatório, no mero afã de retardar a consolidação de coisa julgada desfavorável. 7.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 8.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se a decisão embargado por seus fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos e Ernesto Guimarães Alves.
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de novembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
23/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2021 01:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:57
Decorrido prazo de TECNE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:50
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 13:23
Conclusos para decisão
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09/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:03
Juntada de contrarrazões
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06/08/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 14:31
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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04/08/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 07:20
Conclusos para despacho
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02/08/2021 21:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 16:10
Indeferida a petição inicial
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19/07/2021 11:01
Conclusos para decisão
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19/07/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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