TJMA - 0819638-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 16:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2022 14:51
Juntada de malote digital
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25/02/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 04:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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29/01/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCELINO SILVA SAMPAIO em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 20:37
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/01/2022 14:47
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2022 07:15
Decorrido prazo de MARCELINO SILVA SAMPAIO em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 07:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 11:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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20/01/2022 16:37
Juntada de petição
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18/01/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:43
Juntada de malote digital
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12/01/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819638-98.2021.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO SOUSA ADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO SOUSA – MA20534 IMPETRADO(S) : JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VARGEM GRANDE – MA PACIENTE(S) : MARCELINO SILVA SAMPAIO (PRESO) RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Verifico que foram proferidos despachos requisitando, por duas vezes, informações da autoridade dita coatora, com última requisição determinada em 13/12/2021 (ID 14222070), porém, os autos voltaram conclusos sem a juntada das respectivas informações, tampouco de certidão atestando o não atendimento da segunda ordem.
Desse modo, determino à Secretaria que verifique se houve o recebimento da nova ordem de requisição, juntando aos autos as informações eventualmente prestadas ou, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias destinado a este fim, certificando que o Magistrado não atendeu à requisição.
Nesse último caso, após certificado o fato, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de janeiro de 20221 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
07/01/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 12:29
Juntada de documento
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17/12/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2021 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819638-98.2021.8.10.0000 - PJE PACIENTE: MARCELINO SILVA SAMPAIO IMPETRANTE: MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO SOUSA (OAB/MA 20534) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VARGEM GRANDE RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Diante da matéria discutida no habeas corpus e da constatação de pleito pendente, no juízo a quo, acerca de relaxamento da prisão preventiva, determino a reiteração da requisição de informações à autoridade impetrada, a serem apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021.
Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
13/12/2021 14:56
Juntada de malote digital
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13/12/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:48
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:31
Desentranhado o documento
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09/12/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 06:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 06:52
Decorrido prazo de MARCELINO SILVA SAMPAIO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 01:44
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 14:35
Juntada de malote digital
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24/11/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819638-98.2021.8.10.0000 PACIENTE: MARCELINO SILVA SAMPAIO IMPETRANTE: MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO SOUSA (OAB/MA 20.534) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VARGEM GRANDE/MA RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente MARCELINO SILVA SAMPAIO, sob o fundamento de excesso de prazo para formação da culpa e demora na análise do pedido de relaxamento de prisão.
Narra o impetrante que o paciente se encontra preso desde 05 de outubro de 2020, em decorrência de prisão em flagrante delito, depois convertida em preventiva, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal.
Afirma que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, que foi recebida em 26 de novembro de 2020, e, após o devido desenrolar da instrução processual, o processo foi concluso para julgamento no dia 24 de maio de 2021, mantendo-se desde então a persecução penal paralisada, com o paciente custodiando, razão pela qual alega excesso de prazo para a formação da culpa.
Outrossim, aduz que apresentou pleito de relaxamento de prisão em 12 de setembro de 2021, que até o momento não fora analisado pelo coator, Ao final, requereu a concessão da liminar para haja o relaxamento/revogação da prisão preventiva.
Antes de decidir o pedido de liminar, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, requisitem-se informações ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vargem Grande/MA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Logo após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís (MA), 23 de Novembro de 2021.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz em Substituição no 2º Grau -
23/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:40
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2021 19:58
Conclusos para decisão
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18/11/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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