TJMA - 0802487-59.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:16
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/10/2024 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MARTINS DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 13:32
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ MARTINS DE ARAUJO - CPF: *02.***.*59-69 (REQUERENTE) e não-provido
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07/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MARTINS DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/05/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 18:14
Declarada incompetência
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16/05/2024 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2024 09:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XXXII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO AS PARTES para conhecimento do RETORNO DOS AUTOS da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS.
Santa Quitéria/MA, 20/10/2022 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421 -
17/10/2022 08:20
Baixa Definitiva
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17/10/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MARTINS DE ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:17
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802487-59.2021.8.10.0117 APELANTE: ANTÔNIO LUIZ MARTINS DE ARAÚJO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 10 DO CPC.
DECISÃO NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO. 1.
Dita o artigo 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 2.
In casu, restou demonstrado que magistrado julgou liminarmente o pedido proferindo sentença extinta sem que a parte autora fosse previamente ouvida. 3.
Violação ao princípio da não surpresa. 4.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau. 5.
Recurso provido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 16996342. O decisum de primeiro grau julgou extinto o processo liminarmente por entender que pedido contrariava entendimento firmado em IRDR.
Daí veio o presente apelo (ID 16996351), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou o artigo 10 do CPC.
Ademais, julgou de forma extra petita e sem provas nos autos que afastassem as alegações insertas na inicial; que julgou baseado em mera suposição. Contrarrazões apresentadas (ID 16996357). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 18519281). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de eventual contrato de empréstimo consignado, todavia, antes de qualquer manifestação a parte requerida o magistrado a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos argumentando que se encontram em desacordo com entendimento firmado em IRDR. O apelante sustenta, dentre outros temas, a violação do princípio da não surpresa. A leitura dos autos aponta que o direito encontra-se ao seu lado. O Código de Processo Civil positivou os denominados princípios do contraditório e da não surpresa, nos artigos 9º e 10, que dispõem, respectivamente, que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" e que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Sobre o tema ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las.
Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes.
Os problemas verificam-se no tocante às matérias de ordem pública, na aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido no processo até o momento da prolação da decisão, e aos fatos secundários levados ao processo pelo próprio juiz.
São matérias e temas que o juiz pode conhecer de ofício, havendo, entretanto, indevida ofensa ao contraditório sempre que o tratamento de tais matérias surpreender as partes.
Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório. (...) O entendimento resta consagrado pelo art. 10 do Novo CPC e em outros dispositivos legais.
Segundo o dispositivo mencionado, nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo juiz." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador.
JusPodivm: 2016, págs. 26/27). In casu, o magistrado a quo julgou liminarmente improcedente o pedido sem dar à parte autora a oportunidade de manifestação, conforme estabelece o artigo 10 supracitado. Diante, pois, da violação do princípio do contraditório efetivo e substancial, consagrado pelas normas legais supracitadas, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, com a sua desconstituição, determinando-se o retorno dos autos ao 1º grau para manifestação sobre os termos apontados pelo magistrado na sentença. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.
I - Tendo o Magistrado de ofício reconhecido a prescrição de ofício, sem que a parte sobre esta tivesse sido intimada a se manifestar, resta demonstrada violação ao princípio da não surpresa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois contrariou aos artigos 9, 10 e 487, parágrafo único, do CPC (TJMA – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804922-66.2021.8.10.0000 - Relator: Des.
Jorge Rachid – Sessão virtual do do dia 26 de agosto a 02 de setembro de 2021) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ESTADO DE MINAS GERAIS - VIATURA POLICIAL - DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DAS PARTES - OFENSA AO ARTIGO 10, DO CPC - SENTENÇA CASSADA - (...).
O Código de Processo Civil em vigor expressamente concretizou o princípio da não surpresa, baseado no direito ao contraditório substancial, ao estatuir a norma inserta no artigo 10, a qual impede que o magistrado decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar.
Tendo em vista que o magistrado sentenciou com base em fundamento sobre qual não foi oportunizado à parte prejudicada se manifestar previamente, há de ser reconhecida a ofensa ao contraditório e, consequentemente, a proclamação da nulidade da sentença. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0686.14.002881-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2018, publicação da súmula em 11/10/2018). APELAÇÃO CIVIL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DANO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
TEMA NÃO DEBATIDO PELA PARTES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seus artigos 9º e 10, sobre a necessidade de que o Juízo dê às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2.
A decisão que reconhece de ofício a prescrição intercorrente administrativa, sem que antes o Juízo tenha dado oportunidade de manifestação às partes sobre o tema, incorre em violação ao princípio da não surpresa. 3.
Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 0003022-84.2016.8.07.0018 – Relator: Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO – Julgamento: 24 de Fevereiro de 2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
ARTS. 10 E 487 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. “O art. 9º e 10º do Código de Processo Civil regulamentam o princípio da Não Surpresa, estabelecendo a necessidade de intimação das partes para se manifestarem antes de serem tomadas decisões que comprometam seus interesses.
O parágrafo único do art. 487 do CPC estabelece, ainda, que a prescrição não pode ser declarada sem a manifestação prévia das partes.
Não tendo o juízo intimado o apelante para se manifestar sobre a prescrição antes da prolação da sentença, clara sua nulidade”. (Acórdão 1085543, 20170110502008APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 3/4/2018.
Pág.: 270-285) 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 0707822-46.2018.8.07.0018 – Relatora: Desembargadora MARIA IVATÔNIA – Julgamento: 06 de Maio de 2020). APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRELIMINAR.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.
ART. 10 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. É a denominada regra de vedação à decisão-surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa.
Não deve persistir a sentença que indefere a inicial por ausência de direito líquido e certo sem que antes tenha sido dada às partes a oportunidade de se manifestar sobre a questão.
Preliminar acolhida anulando a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.262771-5/001 – Relator: Des.
Fabio Torres de Sousa – Julgamento: 04/08/2022 – DJE 05/08/2022) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença a quo combatida e determinando o retorno dos autos ao 1º grau para que se observe os ditames dos artigos 9º e 10 do CPC. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
20/09/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 13:09
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ MARTINS DE ARAUJO - CPF: *02.***.*59-69 (REQUERENTE) e provido
-
17/09/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MARTINS DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 09:19
Juntada de parecer do ministério público
-
07/09/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2022 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 14:33
Juntada de parecer
-
22/06/2022 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0802487-59.2021.8.10.0117 DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 20 de junho de 2022. Desembargador josé de ribamar castro Relator substituto -
20/06/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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