TJMA - 0800933-86.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:55
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 14:06
Juntada de petição
-
06/03/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 18:55
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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28/01/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 14:13
Juntada de diligência
-
15/12/2022 23:32
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:10
Juntada de despacho
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03/08/2022 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 03:41
Decorrido prazo de LOURDES GOMES BESERRA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:05
Decorrido prazo de LOURDES GOMES BESERRA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:54
Decorrido prazo de LOURDES GOMES BESERRA em 01/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:44
Decorrido prazo de LOURDES GOMES BESERRA em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:33
Decorrido prazo de LOURDES GOMES BESERRA em 01/07/2022 23:59.
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21/06/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 12:17
Juntada de diligência
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21/06/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:10
Juntada de diligência
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21/06/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:47
Juntada de diligência
-
07/06/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 13:34
Desentranhado o documento
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07/06/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 19:02
Juntada de petição
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02/06/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:13
Juntada de recurso inominado
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800933-86.2021.8.10.0118 Requerente: KAMILA NASCIMENTO DA CONCEICAO Requerido(a): LOURDES GOMES BESERRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido.
Devidamente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de instrução e julgamento nem apresentou contestação aos fatos narrados à exordial.
Contudo, pela natureza da demanda e da análise dos fatos descritos na exordial, observo se tratar de demanda não apta a julgamento pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, na exordial discute-se complexa relação entre as partes e terceiros, incluindo possível União Estável e partilha de bens, registro e venda de imóvel, além da efetiva propriedade sobre imóvel, de forma que, mesmo levando em consideração os efeitos da revelia, mostra-se temerário o pronunciamento de mérito quanto ao objeto da demanda através do simplificado rito dos juizados especiais cíveis.
A causa demonstra, portanto, necessitar de mais aprofundada dilação probatória quanto a diversos pontos, seja a existência e dissolução de união estável conforme alegado na exordial, a suposta partilha de bens e seus termos, a compra e venda do imóvel registrado na exordial bem como a apuração quanto ao registro do mesmo, etc.
Ademais, a narrativa exordial, apresentada em duas laudas de texto, revela-se extremamente resumida e possui contornos confusos, não garantido a este juízo nem mesmo certeza quanto ao tipo de relação que se está debatendo, o que por si só já poderia ensejar na extinção do feito pela inépcia da peça vestibular.
Logo, a causa possui notória complexidade, não sendo compatível o rito dos juizados para seu processamento e julgamento, razão pela qual torna-se necessária a extinção sem resolução do mérito do feito.
Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (segundo art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Uma via da presente sentença serve como mandado de intimação.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
05/05/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 11:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/02/2022 17:49
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 09:15, Vara Única de Santa Rita.
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02/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 00:02
Juntada de petição
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09/12/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 12:17
Juntada de diligência
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01/12/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 14:49
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:02
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0800933-86.2021.8.10.0118 Autor: KAMILA NASCIMENTO DA CONCEICAO Endereço: KAMILA NASCIMENTO DA CONCEICAO Rua João Pessoa, 428, Centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Réu: LOURDES GOMES BESERRA Endereço: LOURDES GOMES BESERRA Rua Castelo Branco, 165, Centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 DE FEVEREIRO DE 2022, às 09h15min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça, alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso tenha constituído, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
19/11/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 09:15 Vara Única de Santa Rita.
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03/11/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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