TJMA - 0800933-86.2021.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 16:10
Baixa Definitiva
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22/11/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 15:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2022 16:10
Juntada de petição
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29/09/2022 01:07
Publicado Intimação de acórdão em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800933-86.2021.8.10.0118 RECORRENTE: KAMILA NASCIMENTO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: AMANDA ASSUNCAO COSTA - MA16292-A RECORRIDO: LOURDES GOMES BESERRA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4138/2022-1 EMENTA: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE REGISTRO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE SUSPENSO.
RÉU REVEL.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para cassar a sentença e, com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, julgar procedente os pedidos da inicial, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória movida por Kamila Nascimento da Conceição em face de Lourdes Gomes Beserra, na qual a autora alegou que conviveu com o filho da ré e que, após sua separação, ficou acordado que a autora ficaria com o veículo Doblô e seu ex-companheiro, com uma moto XRE e um terreno.
Seguiu narrando que vendeu o veículo Doblô e comprou um terreno.
Afirmou que dirigiu-se à prefeitura para solicitar o título definitivo do imóvel, porém, seu pedido não foi atendido, estando o processo suspenso, uma vez que a mãe de seu ex-companheiro também pediu o título definitivo deste mesmo imóvel junto à prefeitura.
Assim, requereu que seja declarado que o imóvel, localizado na Rua da Glória, s/n°, centro, nesta cidade, pertence à autora.
Em sentença de ID de nº 19070372, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o seguinte fundamento: […] Com efeito, na exordial discute-se complexa relação entre as partes e terceiros, incluindo possível União Estável e partilha de bens, registro e venda de imóvel, além da efetiva propriedade sobre imóvel, de forma que, mesmo levando em consideração os efeitos da revelia, mostra-se temerário o pronunciamento de mérito quanto ao objeto da demanda através do simplificado rito dos juizados especiais cíveis.
A causa demonstra, portanto, necessitar de mais aprofundada dilação probatória quanto a diversos pontos, seja a existência e dissolução de união estável conforme alegado na exordial, a suposta partilha de bens e seus termos, a compra e venda do imóvel registrado na exordial bem como a apuração quanto ao registro do mesmo, etc. […] Irresignada, a autora interpôs o presente recurso.
Em suas razões, afirmou que a demanda versa sobre direito de propriedade, já que o imóvel foi adquirido após separação do filho da ré.
Além disso, sustentou que demonstrou a aquisição do terreno, com a juntada do recibo de compra e venda fornecido pela vendedora.
Assim, requereu a reforma da sentença com a consequente declaração de que a recorrente é a proprietária do imóvel.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
O Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de complexidade da causa, uma vez que envolveria possível união estável, partilha de bens, registro e venda de imóvel e direito de propriedade.
Pois bem, o que se discute na presente demanda é quem, efetivamente, teria direito de registrar o imóvel como seu, se a autora ou a ré.
Logo, como as provas carreadas nos autos são suficientes para o julgamento da lide, casso a sentença e, com fulcro no art.1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, passo a enfrentar o mérito da ação, considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, torna-se desnecessária sua devolução à instância de origem.
Cumpre ressaltar que a relação da ré com a autora, bem como o objeto da demanda, nada guarda qualquer relação com dissolução de união estável ou partilha de bens.
A autora afirmou que conviveu com o filho da ré e, com a separação, houve a partilha amigável dos bens, ficando com o veículo Doblô (id. nº 19070361 - Pág. 1).
Com o produto da venda desse veículo, adquiriu o terreno.
A autora instruiu a ação com os documentos necessários para a solução da lide, logo, não há que se falar em complexidade da causa.
Dispõe o art. 481, Código Civil, que, pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
O art. 482 dispõe que a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
No caso dos autos, a autora trouxe a declaração de compra e venda – id. nº 19070356 – Pág. 1, que está de acordo com o disposto nos arts. 481 e 482, Código Civil, já que preenche os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, em especial, a descrição do bem e valor.
A autora, ora recorrente, colacionou aos autos a certidão negativa de registro de propriedade anterior do imóvel em questão em nome de Daynara Carvalho Lopes, conforme documento acostado no Id. nº 19070356, emitido pela Serventia Extrajudicial da Comarca de Santa Rita-MA.
Comprovou, por fim, que requereu o título definitivo do imóvel em 22 de novembro de 2018, ou seja, antes da ré, que o fez em 29/11/2018.
Em pese a demandada seja revel, não fica a autora automaticamente exonerada de produzir evidência mínima acerca do direito que embasa a sua pretensão, o que, à toda evidência, logrou êxito em fazer.
Com os documentos juntados nos autos, a autora demonstrou que efetuou a compra do bem, logo faz jus a seu registro junto à prefeitura de Santa Rita.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e, com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, JULGO procedentes os pedidos da inicial, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:11
Conhecido o recurso de KAMILA NASCIMENTO DA CONCEICAO - CPF: *04.***.*63-79 (REQUERENTE) e provido
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23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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26/08/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:37
Recebidos os autos
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03/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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