TJMA - 0801613-04.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 06:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:10
Juntada de petição
-
06/06/2024 17:10
Juntada de petição
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17/05/2024 15:38
Juntada de petição
-
16/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:42
Juntada de petição
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14/08/2023 10:40
Juntada de petição
-
14/08/2023 10:37
Juntada de petição
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16/07/2023 22:14
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:51
Juntada de petição
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22/01/2023 02:36
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:36
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/12/2022.
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10/01/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 6 de dezembro de 2022.
Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637 -
06/12/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:18
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:18
Juntada de despacho
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06/05/2022 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
09/02/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/01/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 16:16
Conclusos para decisão
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13/12/2021 22:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 12:23
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 17:19
Juntada de recurso inominado
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25/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801613-04.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). É o caso dos autos.
Assim, estando presentes as condições que autorizam o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o feito.
III – MÉRITO Alega a parte autora que, conforme comprovado em suas faturas de energias, constatou a realização de cobranças do produto/serviço intitulado “SEGURO PLUGADO”, conquanto não tenha celebrado qualquer contrato ou autorizado a empresa reclamada a incluir as referidas cobranças em sua fatura de energia.
Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a teor do que dispõe os artigos 2º e 3º.
Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
A prática adotada pelo Requerido, pois, é abusiva, nos termos do art. 39 da Lei nº. 8.078/90.
Trata-se de ato ilícito, reprovável.
Restando comprovadas a não adesão do requerente perante contrato junto ao requerido, referente aos descontos denominados “DOAÇÃO UNICEF”, posto não ter o demandado apresentado contrato assinado pelo demandante, cabendo ao primeiro a devida disposição, haja vista tratar-se de relação consumerista, entendo por acolher o pedido contante na inicial.
Importante frisar que, apesar de ter sido apresentada uma gravação telefônica entre o atendente da requerida e o autor, referida ligação não se presta como prova da contratação, porquanto o consumidor não foi cientificado acerca da cobrança do serviço e do respectivo valor.
Pela análise do arquivo de mídia, observa-se que foi apenas disponibilizada uma revista quanto ao projeto da Unicef, aparentemente, de forma gratuita.
Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato, que ocasionou os descontos embutidos em sua fatura de energia, decorrentes de desconto mensal denominado “DOAÇÃO UNICEF”, no montante de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos prova demonstrando a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados mas faturas de energia da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as taxas que possuam a seguinte denominação “DOAÇÃO UNICEF”, ora cobrados indevidamente.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que a Teoria do Desestímulo (punitive damage), embora não tenha previsão legal expressa, começa a influenciar os rumos do direito brasileiro.
O Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal reforça essa teoria e admite esta função pedagógica da reparação por dano moral, tendência esta observada nos Recursos Especiais 860705, 910764 e 965500: ENUNCIADO 379, CJF: Art. 944 – O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
DANO MATERIAL.
SÚMULA 282/STF.
DANO MORAL.
AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1.
Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 860.705/DF).
Esse duplo objetivo é bem explicado por Rizzatto Nunes1: “Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado”.
Desse modo, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar2 destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.
Considerando a grande capacidade financeira da empresa lesante e o caráter de essencialidade do serviço público, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as taxas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 2) PROCEDER O CANCELAMENTO DE COBRANÇA DENOMINADA “DOAÇÃO UNICEF” DAS FATURAS DE ENERGIA DA REQUERENTE, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; 3) CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR O VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema 1 2 -
23/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 16:20
Julgado procedente o pedido
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01/10/2021 08:53
Conclusos para decisão
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25/09/2021 09:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/09/2021 23:59.
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19/09/2021 18:12
Juntada de contestação
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31/08/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 07:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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