TJMA - 0801613-04.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 17:18
Baixa Definitiva
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03/11/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 03:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:29
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801613-04.2021.8.10.0108 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: LEONEL VELOSO NEVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL “DOAÇÃO UNICEF” – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados a autora diante da cobrança indevida de valores referentes a um serviço denominado “ DOAÇÃO UNICEF ”, cujos descontos foram no valor R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos)não solicitado pela parte.2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrente a pagar indenização por danos morais, além de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como determinou o cancelamento da cobrança do seguro. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para interromper as cobranças indevidas sucessivamente lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica, mesmo não havendo autorização do consumidor para tanto. 4.
Dano moral não comprovado, vez que trata-se de situação que não decorre necessariamente do fato narrado, o qual demanda comprovação, por considerar que os fatos noticiados não foram capazes de ensejar tal direito.
Não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Isso porque o pagamento espontâneo por considerável período e demonstrado na propositura da demanda, corroboram com a ideia de que a parte não estava sofrendo qualquer abalo de ordem moral (Aplicação do princípio da boa-fé processual e da “surrectio”). 5.
Mantida a condenação por danos materiais, referente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, vez que não evidenciado engano justificável. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em razão do êxito parcial.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga .
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 26 de setembro de 2022. Juíza IVNA CRISTINA MELO FREIRE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/10/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 18:28
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801613-04.2021.8.10.0108 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: LEONEL VELOSO NEVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 26 de setembro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
14/09/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2022 10:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:20
Juntada de termo
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02/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2022 17:09
Juntada de petição
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26/08/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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16/08/2022 02:33
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801613-04.2021.8.10.0108 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: LEONEL VELOSO NEVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 29 de agosto de 2022, a partir das 14:30hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 12 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
12/08/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2022 17:11
Recebidos os autos
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06/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
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06/05/2022 17:11
Distribuído por sorteio
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801613-04.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). É o caso dos autos.
Assim, estando presentes as condições que autorizam o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o feito.
III – MÉRITO Alega a parte autora que, conforme comprovado em suas faturas de energias, constatou a realização de cobranças do produto/serviço intitulado “SEGURO PLUGADO”, conquanto não tenha celebrado qualquer contrato ou autorizado a empresa reclamada a incluir as referidas cobranças em sua fatura de energia.
Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a teor do que dispõe os artigos 2º e 3º.
Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
A prática adotada pelo Requerido, pois, é abusiva, nos termos do art. 39 da Lei nº. 8.078/90.
Trata-se de ato ilícito, reprovável.
Restando comprovadas a não adesão do requerente perante contrato junto ao requerido, referente aos descontos denominados “DOAÇÃO UNICEF”, posto não ter o demandado apresentado contrato assinado pelo demandante, cabendo ao primeiro a devida disposição, haja vista tratar-se de relação consumerista, entendo por acolher o pedido contante na inicial.
Importante frisar que, apesar de ter sido apresentada uma gravação telefônica entre o atendente da requerida e o autor, referida ligação não se presta como prova da contratação, porquanto o consumidor não foi cientificado acerca da cobrança do serviço e do respectivo valor.
Pela análise do arquivo de mídia, observa-se que foi apenas disponibilizada uma revista quanto ao projeto da Unicef, aparentemente, de forma gratuita.
Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato, que ocasionou os descontos embutidos em sua fatura de energia, decorrentes de desconto mensal denominado “DOAÇÃO UNICEF”, no montante de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos prova demonstrando a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados mas faturas de energia da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as taxas que possuam a seguinte denominação “DOAÇÃO UNICEF”, ora cobrados indevidamente.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que a Teoria do Desestímulo (punitive damage), embora não tenha previsão legal expressa, começa a influenciar os rumos do direito brasileiro.
O Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal reforça essa teoria e admite esta função pedagógica da reparação por dano moral, tendência esta observada nos Recursos Especiais 860705, 910764 e 965500: ENUNCIADO 379, CJF: Art. 944 – O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
DANO MATERIAL.
SÚMULA 282/STF.
DANO MORAL.
AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1.
Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 860.705/DF).
Esse duplo objetivo é bem explicado por Rizzatto Nunes1: “Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado”.
Desse modo, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar2 destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.
Considerando a grande capacidade financeira da empresa lesante e o caráter de essencialidade do serviço público, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as taxas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 2) PROCEDER O CANCELAMENTO DE COBRANÇA DENOMINADA “DOAÇÃO UNICEF” DAS FATURAS DE ENERGIA DA REQUERENTE, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; 3) CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR O VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema 1 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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