TJMA - 0803765-19.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:09
Baixa Definitiva
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10/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0803765-19.2021.8.10.0110 REQUERENTE: GILDENE COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por GILDENE COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva que, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a apelante alegou que não consta nos autos o contrato de adesão de credito assinado pela parte autora.
Pontuou que “ a autora tomou conhecimento de que o Banco BANCO PAN S.A realizou contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário, na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito, registrado sob nº 0229014811031, no valor de R$ 1.809,00 (um mil oitocentos e nove reais), resultando em descontos mensais na ordem de R$ 69,57( sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), causando danos materiais e morais de monta.” Ao final, requereu: o recorrente seja o presente Recurso conhecido, e provido no sentido de ser a R.
Sentença para atribuir o quanto indenizatório á titulo de danos morais em R$ 10.000,00(dez mil reais), a nulidade do contrato 0229014811031, a repetição do indébito oriundo do contrato eivado de vicio, afastar a condenação em litigância de má fé, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base da lei.” Contrarrazões, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo, para que seja mantida a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID 15770392, de lavra da Procuradora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como a condenou por litigância de má-fé.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela sua reforma, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou inicialmente não ter realizado a contratação de cartão de crédito com desconto em sua margem consignável.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos.
O juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Pois bem.
Basicamente, o Apelante alegou não ter firmado um empréstimo consignado na modalidade questionada.
O banco Apelado sustenta que a contratação foi legítima e regular, bem como que o Apelante estava ciente do serviço que estava contratando e que o cartão de crédito recebido foi utilizado para saques.
No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de cartão de crédito com desconto na margem consignável pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na espécie, verifico que o Apelado não juntou aos autos o contrato que deu amparo aos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, embora repute a negociação como válida.
De modo que não se pode aferir os termos desse contrato, as suas condições, os prazos, taxas de juros e outras informações relevantes para se concluir pela regularidade ou não do negócio jurídico questionado pela parte Apelante.
Cabe destacar que a juntada de faturas relacionadas ao cartão de crédito com desconto em margem consignável não são suficientes para demonstrar a licitude e a regularidade da contratação do referido serviço, já que não há base contratual para se concluir se os lançamentos que constam desses documentos são regulares ou não, nem quanto ao valor e nem quanto à frequências.
Dessa forma, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato firmado com a parte apelante, especialmente quanto à modalidade do serviço que foi contratado, já que não há prova nos autos de que a parte apelante tenha, de fato, anuído com a contratação de um cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável, como ocorreu no caso concreto, restando evidente a falha no dever de informação no caso em análise.
Assim, diante da não comprovação da contratação do cartão de crédito consignado por parte da Apelante, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte Apelante são indevidos, pelo que tal negócio jurídico deve ser anulado.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que deve ser acolhido.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado.
Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do Apelado restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior.
Cabe ressaltar que compete ao Apelado o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelado deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelante.
No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular de cartão de crédito consignado e pelos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante decorrentes desse negócio.
Restou comprovada também a responsabilidade do Apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada da forma correta.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelado.
Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação do Apelante pelos danos morais sofridos.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação regular desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas.
Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Por consequência lógica, julgados procedentes os pedidos autorais, deve ser revista a condenação do apelante por litigância de má-fé, bem como as providências dela decorrentes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para: i) declarar nulo o contrato n.º nº 0229014811031, objeto deste processo; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária e juros de mora contados desde a data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação, pelo Apelado, dos valores creditados na conta bancária da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde a data do depósito; iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), com juros de mora contados desde a data do evento danoso e correção monetária contados desde o arbitramento; iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/09/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 07:37
Conhecido o recurso de GILDENE COSTA - CPF: *12.***.*51-72 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/05/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2022 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 07:50
Recebidos os autos
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27/03/2022 07:50
Conclusos para despacho
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27/03/2022 07:50
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803765-19.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): GILDENE COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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