TJMA - 0800660-04.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:13
Juntada de petição
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14/01/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:22
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 00:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACURITUBA em 15/07/2024 23:59.
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22/05/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:35
Juntada de despacho
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21/11/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/11/2022 08:53
Juntada de termo
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18/11/2022 11:41
Juntada de Ofício
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18/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:56
Juntada de petição
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14/09/2022 15:36
Juntada de petição
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14/09/2022 15:24
Juntada de petição
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29/08/2022 20:06
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:00
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800660-04.2021.8.10.0120 Requerente : CLAUDIA CRISTINA SOARES Requerido(a): MUNICIPIO DE BACURITUBA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança de adicional de tempo de serviço proposta por Claudia Cristina Soares em face do Município de Bacurituba/MA.
Alega a requerente que, embora tenha direito, a gestão municipal não implantou a gratificação em seus vencimentos.
Citado, o requerido apresentou contestação em id 47827634, em que requereu a improcedência dos pedidos. É o que importava relatar.
Fundamentação Passo ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão não demandar a produção de outras provas, nos termos do art. 355, do CPC.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a alegação do réu se refere, na realidade, à prescrição do fundo de direito, que é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como adicional quinquenal.
A esse respeito, o STF já firmou posicionamento.
Senão vejamos: “A pretensão ao fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos, a partir da data da violação dele, pelo seu reconhecimento inequívoco.” Feita tal consideração, é forçoso concluir que não há ocorrência do prazo prescricional senão antes do ato da Administração Pública de negar ao servidor a concessão do benefício ao qual teria direito, momento em que se configura a sua violação, inaugurando a contagem do prazo quinquenal. No caso em tela, não restam dúvidas da inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a ausência, até o presente momento, de qualquer negativa expressa por parte do Município em efetivar o reajuste pretendido pelos requerentes, não se podendo olvidar que a relação em comento envolve obrigação de trato sucessivo, de tal sorte que a pretensão autoral se renova periodicamente.
Dessa forma, a prescrição não atingirá o direito à gratificação em si, mas apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, estando a matéria, inclusive, já sumulada pelo STF e STJ: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta". (Súmula 443 do STF).
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a questão em verificar a existência de direito ao adicional por tempo de serviço.
A conclusão somente pode ser positiva. É que o Estatuto dos Servidores do Município de Bacurituba/MA, dispõe no seu art. 65 o que segue: Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 39.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. No caso dos autos, a parte autora comprovou ser servidora municipal efetiva e que já tem completado os 5 anos de serviço.
Portanto, a conclusão que se impõe é a de reconhecimento do benefício, inclusive de forma retroativa.
Todavia, não se pode olvidar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20910/32, de modo que as parcelas vencidas antes de 5 anos da propositura da ação já foram alcançadas pela prescrição.
O repasse de informações também é inequívoco direito do servidor, em decorrência do art. 40 da Constituição Federal.
Assim, indiscutivelmente, é dever do Município repassar todas informações previdenciárias feito na remuneração da requerente à autarquia competente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido na obrigação de implantar a gratificação de adicional de tempo de serviço nos vencimentos da parte requerente, bem como condenar ao pagamento do valor retroativo, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1°-F da lei 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA, tudo a partir do respectivo vencimento, bem como efetue o repasse das informações a título de contribuição previdenciária para a autarquia competente.
Desta feita, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante o exposto, por estes fundamentos, Publique-se.
Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
22/07/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
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11/03/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:19
Juntada de petição
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21/12/2021 04:00
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:59
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 05:45
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800660-04.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDIA CRISTINA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621 Parte Ré: MUNICIPIO DE BACURITUBA Advogado/Autoridade do(a) REU: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA19885 O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621 , para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
Eu, EZEQUIEL DE JESUS SOUSA, digitei e subscrevo.
EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Mat.:1503135 (assinatura eletrônica) -
19/11/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACURITUBA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACURITUBA em 22/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:50
Conclusos para despacho
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08/04/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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