TJMA - 0800660-04.2021.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:35
Baixa Definitiva
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08/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/04/2024 14:35
Juntada de termo
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08/04/2024 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA SOARES DUARTE em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800660-04.2021.8.10.0120 AGRAVANTE: Município de Bacurituba AGRAVADA: Cláudia Cristina Soares Duarte Advogado: José de Alencar Macedo Alves (OAB/MA 2.621) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 30 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
30/10/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:00
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA SOARES DUARTE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACURITUBA em 24/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA SOARES DUARTE em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800660-04.2021.8.10.0120 Recorrente: Município de Bacurituba Procurador: Joel Silva da Conceição Recorrida: Cláudia Cristina Soares Duarte Advogado: José de Alencar Macedo Alves (OAB/MA 2.621) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível (ID 26217782).
Razões do REsp no ID 26950088.
Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
O REsp carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1.966.023/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 29 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/09/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 12:00
Recurso Especial não admitido
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28/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:18
Juntada de termo
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25/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA SOARES DUARTE em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:37
Desentranhado o documento
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31/07/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA SOARES DUARTE em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA SOARES DUARTE em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:48
Juntada de recurso especial (213)
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14/06/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 15:26
Juntada de petição
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12/06/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800660-04.2021.8.10.0120 APELANTE: MUNICÍPIO DE BACURITUBA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE BACURITUBA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: JOEL SILVA DA CONCEIÇÃO - MA15854-A APELADO: CLÁUDIA CRISTINA SOARES DUARTE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSÉ DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 21820535) interposta pelo Município de Bacurituba-MA em face da sentença (ID 21820528) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, José Ribamar Dias Júnior, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer” (Proc. nº 0800660- 04.2021.8.10.0120), promovida por Cláudia Cristina Soares Duarte em desfavor do Município de Bequimão/MA, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido na obrigação de implantar a gratificação de adicional de tempo de serviço nos vencimentos da parte requerente, bem como condenar ao pagamento do valor retroativo, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1°-F da lei 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA, tudo a partir do respectivo vencimento, bem como efetue o repasse das informações a título de contribuição previdenciária para a autarquia competente.
Desta feita, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante o exposto, por estes fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.” (...) Inconformado, o Município de Bacurituba/MA, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 21820535), alegando “que após o advento da Lei Municipal nº 025/1999, que embasa o pedido do Recorrido, foram editadas e promulgadas outras legislações tratando sobre vencimentos, gratificações, plano de cargos e estrutura administrativa do Município de Bacurituba.” Aduziu que “débito perquirido é fruto de administração passada, cuja responsabilidade não compete a atual gestão”.
Desta feita, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que venha a ser reformada a sentença, reconhecendo a “impossibilidade da atual gestão municipal em arcar com as verbas pretendidas no presente feito”.
Contrarrazões (ID 21820563) regularmente apresentadas.
A PGJ manifestou-se (ID 23979447) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao seu exame de mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Dessarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pelos servidores públicos, ora apelados, do município de Bacurituba/MA, calculado de acordo com o artigo 65, da Lei Municipal nº 25/1999, que estabelece o referido adicional.
Ao que se extrai das alegações aduzidas na presente via recursal, cumpre-se ressaltar que a Lei Nº25/99 dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Bacurituba e em seu artigo 65 e parágrafo único traz a aplicação do adicional do tempo de serviço dos seus servidores: Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 39.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Observo que o apelado comprova, por meio de documentos acostados aos autos, desincumbindo-se do ônus probandi estabelecido pelo art. 373, I, CPC, o regular exercício do cargo público e regência da relação de trabalho pela Lei Municipal nº27/99, que instituiu o regime único para os servidores municipais, além da criação do Adicional (ATS) objeto da vertente pretensão recursal, além de comprovar documentalmente a ausência de pagamento das verbas pleiteadas.
O Município apelante, por sua vez, não trouxe aos autos quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC), não havendo consistência probatória de sorte a infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, comprovado o vínculo laboral pela parte autora, caberia à parte adversa a demonstração de adimplemento do Adicional, de forma a desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia.
Este é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. (...) A Apelada colacionou aos autos contracheques referentes ao cargo de Secretaria de Gabinete que comprovam, portanto, a investidora nos cargos em comissão mencionado, bem como o tempo em que permaneceu na administração do Município, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, 1 do CPC. 5.
Caberia ao Município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13° salários, o que não verifico dos autos. 6.
Apelação conhecida e improvida.7.Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0312842018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019) Portanto, resta devido o referido adicional por tempo de serviço (ATS) pleiteado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos limites impostos pelo Decreto 20.910/32 e pela Lei Municipal nº 27/99, de acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e no enunciado sumular nº 85 (STJ): Súmula 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina o prazo prescricional quinquenal. 2.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 3.
Hipótese em que decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação.
Prescrição configurada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1333609/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) Em caso semelhante, do Município de Imperatriz, em vastas e reiteradas decisões, esta Egrégia Corte de Justiça assim entende.
In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - tendo o decisum recorrido decidido dentro dos limites do pedido formulado, não há que se falar em sentença extra petita; IV – apelação não provida. (TJMA.
ApCiv 0810660-46.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível, julgado em 20 de maio de 2021., Dje 26/05/2021). (destacou-se e grifou-se) Portanto, devido o adicional por tempo de serviço, em que pese a alegação de que a atual gestão não teria responsabilidade quanto aos pagamentos das verbas não pagas na gestão anterior, é necessário esclarecer que é de responsabilidade do Poder Público o devido pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores, visto que os atos praticados pelo administrador pertencem à entidade pública a qual se encontra vinculado.
Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, V, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença em todos os seus capítulos, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
02/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 18:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BACURITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:55
Recebidos os autos
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21/11/2022 08:55
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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