TJMA - 0853321-26.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:30
Baixa Definitiva
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29/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Sessão virtual entre os dias 22 a 29 de agosto de 2023.
Processo n.º 0853321-26.2021.8.10.0001 Apelante: Marcus Fernando Camargo Cunha Lobo Advogado: André Luís Dias Soutelino e outros Apelada: TAM Linhas Aáreas S/A Advogado: Fábio Rivelli e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
ATRASO JUSTIFICADO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. 1.
A responsabilidade da prestadora de serviços aéreos é objetiva e sendo assim, sua responsabilidade independe de culpa, excetuando-se as exclusões previstas em lei; 2.
A exclusão da responsabilidade da fornecedora de serviço reside no registro de condições climáticas desfavoráveis para a realização do voo contratado pelo autor, conforme provas constantes na contestação, com o fornecimento do documento expedido pela – REDEMET - Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica - e com notícias que relatam sobre o clima naquela ocasião; 3.
A Fornecedora de Serviço trouxe provas concretas a demonstrar os motivos pelos quais o voo do Autor fora cancelado, e que esse cancelamento foi em decorrência de fenômenos da natureza, a qual não lhe pode ser imputada a responsabilidade; 4. recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.
São Luís/MA, de agosto de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/09/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:46
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REPRESENTANTE), MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO - CPF: *36.***.*15-82 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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29/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 14:32
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:37
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 12:57
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:19
Recebidos os autos
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02/09/2022 08:19
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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