TJMA - 0800047-07.2021.8.10.9004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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07/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ALINE MARIA SOUSA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/04/2022 23:59.
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18/03/2022 13:56
Juntada de termo
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16/03/2022 08:17
Juntada de Ofício
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16/03/2022 04:55
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:39
Concedida a Segurança a EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (IMPETRANTE)
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10/03/2022 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2022 22:47
Juntada de petição
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09/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
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01/02/2022 23:00
Juntada de petição
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31/01/2022 17:57
Juntada de petição
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27/01/2022 00:04
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:10
Conclusos para decisão
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11/01/2022 13:09
Juntada de termo
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11/01/2022 11:01
Juntada de parecer
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09/12/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
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08/12/2021 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 08:53
Juntada de Certidão
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03/12/2021 16:20
Juntada de petição
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23/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS RECURSO INOMINADO Nº 0800047-07.2021.8.10.9004 IMPETRANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A IMPETRADO: HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA LITISCONSORTE: ALINE MARIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) LITISCONSORTE: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA - MA21427-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
Tonny Carvalho Araujo Luz Relator(a),MA, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) DECISÃO MONOCRÁTICA por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra ato do Juiz da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, que não conheceu do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal. Requereu a concessão de liminar para suspensão do processo até julgamento deste Mandado de Segurança e, no mérito, requereu o conhecimento do recurso. É o que cabia relatar. Trata-se de mandado de segurança contra decisão que não conheceu do recurso, por ausência de dialeticidade. O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, e não sujeito a recurso próprio(AgInt no MS 23.831/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018). Nesta oportunidade, em sede de apreciação do pedido de liminar, impõe tão somente avaliar se presentes os requisitos cautelares para suspender o ato tido como coator. Considerando a alegação do impetrante de que apesar de preenchidos os requisitos legais, o recurso não foi conhecido, pois a decisão impugnada aprofundou-se no mérito do recurso e com intuito de proteger os princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, bem como diante do risco de dano grave de difícil reparação, deve ser concedida a medida liminar para determinar a suspensão dos autos na origem, inclusive os atos executórios, bem como suspender os efeitos da decisão impugnada, até decisão final a ser proferida neste mandado de segurança. Diante desses fatos e fundamentos e com fulcro nas disposições do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a liminar para suspender o processo 0800679-80.2021.8.10.0129, inclusive os atos executórios, bem como suspender os efeitos da decisão que não conheceu o recurso inominado, até decisão final a ser proferida neste mandado de segurança. Intimem-se. Cite-se o litisconsorte (réu na demanda originária), na pessoa de seu advogado, já constituído nos autos originários. Notifique-se a autoridade apontada por coatora, entregando-lhe a segunda via da petição inicial e cópias dos documentos apresentados pelo Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Decorrido o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora e pelo litisconsorte, certifique-se remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei citada. Decorridos os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos. Balsas/Ma. Datado e assinado eletronicamente. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL TITULAR DO GABINETE DO 1º VOGAL Eu, OSEAS FERREIRA DE SOUSA, Servidor(a) da Turma Recursal de Balsas, expedi, conferi e assino eletronicamente.
Balsas/MA, 19 de novembro de 2021. -
19/11/2021 10:48
Juntada de termo
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19/11/2021 10:25
Juntada de Ofício
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19/11/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 18:06
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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