TJMA - 0053482-16.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 09:13
Baixa Definitiva
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11/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES em 10/07/2023 23:59.
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de DENE HEIRE DE JESUS SILVA FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSENILDO BARBOZA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 00:02
Publicado Ementa em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053482-16.2014.8.10.0001 – São Luís Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante / 2º Apelado: HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES Advogado: BRUNO COSTA LOREDO - OAB MA12929-A 2º Apelantes / 1º Apelado: DENE HEIRE DE JESUS SILVA FERREIRA Advogado: ELDA PEREIRA SILVA - OAB MA10546-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR COMPROVADA.
MORTE DO PACIENTE QUE PRECISAVA DE TRATAMENTO INTENSIVO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZÁTORIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, e necessidade de chamamento do Município de São Luís ao polo passivo da ação, tenho que não merece prosperar, pois, o Hospital Djama Marques é uma autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 3.789/98, detendo autonomia administrativa e financeira, com capacidade de parte tanto ativa como passiva.
Precedentes deste Tribunal. 2.
O ordenamento jurídico pátrio atribui responsabilidade civil objetiva ao Estado em sentido amplo, devendo reparar os danos que seus agentes causarem a outrem por ato ilícito, independentemente de culpa, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão de seus prepostos e o evento danoso, em razão do chamado risco administrativo. 2.
Na hipótese, comprovada a gravidade do quadro clínico, a conclusão lógica é que houve falha na prestação do serviço médico do Estado (latu sensu) quando os agentes públicos mantiveram o paciente por aproximadamente de 6 (seis) meses internado em uma maca no corredor do hospital, ao invés de submetê-lo a tratamentos mais intensivos, tendo, ainda, contraído meningite bacteriana, impondo dor e angústia aos seus genitores por acompanhar de perto o sofrimento do filho até a morte. 3.
Evidenciado nos autos que o réu não cumpriu o dever de prestar o serviço adequado, culminando na evolução das lesões e morte do filho dos autores, que, diga-se, era adolescente, é patente a ocorrência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano moral sofrido pelas partes, a ensejar a responsabilidade civil do Estado, a rigor do art. 37, § 6º, da CF e do art. 927, parágrafo único, do CC. 4.
Quanto ao valor da indenização, verifica-se que o valor fixado na origem no patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo, a um só tempo, para compensar o autor e repreender o réu, para que ofereça tratamento médico-hospitalar digno e eficiente para a sociedade. 5.
No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp n. 1.101.213/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/4/2009, DJe de 27/4/2009.) 6.
Recursos de apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.04.2023 a 04.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:59
Conhecido o recurso de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES (APELADO) e não-provido
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05/05/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 13:53
Recebidos os autos
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03/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 14:12
Juntada de petição
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16/02/2023 16:14
Recebidos os autos
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16/02/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2023 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2022 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 14:43
Juntada de parecer
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14/09/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:11
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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