TJMA - 0053482-16.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:13
Processo Desarquivado
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15/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:03
Juntada de petição
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20/10/2024 20:59
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:29
Juntada de petição
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20/09/2024 11:18
Juntada de petição
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12/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:50
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:21
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de DENE HEIRE DE JESUS SILVA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:42
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:40
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:13
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:13
Juntada de despacho
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13/09/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/07/2022 20:36
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:08
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES em 06/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:09
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:48
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 13:37
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
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22/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:36
Decorrido prazo de DENE HEIRE DE JESUS SILVA FERREIRA em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 23:57
Juntada de apelação cível
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19/03/2022 03:52
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:17
Juntada de apelação
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23/11/2021 10:33
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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23/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0053482-16.2014.8.10.0001 AUTOR: DENE HEIRE DE JESUS SILVA FERREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELDA PEREIRA SILVA - MA10546, MANOEL GOMES PEREIRA - MA9179 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELDA PEREIRA SILVA - MA10546, MANOEL GOMES PEREIRA - MA9179 RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES Advogados/Autoridades do(a) REU: WERBRON GUIMARAES LIMA - MA8188, BRUNO COSTA LOREDO - MA12929 SENTENÇA.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada porDENE HEIRE DE JESUS SILVA FERREIRA e JOSENILDO BARBOZA DOS SANTOS contra o HOSPITAL DJALMA MARQUES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que em 20 de novembro de 2011, seu filho, DENILSON SILVA DOS SANTOS, foi internado no Hospital, ora, requerido, com o quadro de Traumatismo Craniano severo evoluindo com fístula liquórica ao cair de uma motocicleta.
Afirmam que apesar de necessitar de internação em UTI e neurocirurgia de urgência, o requerido se negou a prestar auxílio ao filho dos requerentes, colocando-o em fila de espera e tratamento em uma maca no corredor do hospital até contrair meningite bacteriana, indo a óbito, após sete meses de internado.
Narra ainda que os requerentes buscaram auxílio do Ministério Público ingressando com Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer para que que o Município de São Luís e Estado do Maranhão fossem compelidos a imediata internação do seu filho e procedimento neurocirúrgico naquele hospital ou qualquer outro tanto da rede pública quanto privada, mesmo assim faleceu em 22/05/2012.
Dessa forma, pedem indenização por danos materiais em face da perda de uma chance e danos morais em face da perda do filho, totalizando em R$ 1.200.000,00(um milhão e duzentos mil reais).
Os requerentes promoveram primeiramente ação contra o Município de São Luís em 25 de fevereiro de 2014.
Posteriormente, ingressaram com idêntica ação, agora tendo como requerido Hospital Municipal Djalma Marques, proposta em 13 de novembro de 2018.
Instruída as duas iniciais com documentos idênticos.
Despacho de fls. 34, deferindo-se o benefício de justiça gratuita e determinou-se a citação do HOSPITAL DJALMA MARQUES.
Citado, o réu apresentou a contestação de fls. 77/87, alegando preliminarmente Litispendência/conexão com o processo nº 8587-67.2014.8.10.0001 que corre perante a 3º Vara da Fazenda Pública, pede a extinção do processo; Falta de Interesse de agir porque o hospital procedeu a todos os procedimentos médicos de sua competência, solicitando a transferência para hospital de alta complexidade e que o Ministério Público ingressou com a ação requerendo a imediata realização da cirurgia no filho da requerente.
Pede a extinção do processo; necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
Aponta a necessidade de citação do Município de São Luís, considerando que é autarquia e o gestor financeiro é quem recebe o repasse da verba por aquele.
Alega também a citação do Estado do Maranhão para compor a lide bem como o Hospital Universitário Presidente Dutra para ond seria transferido o paciente.
No mérito, sustenta que o filho da requerente, deu entrada no Hospital Socorrão I, com traumatismo craniano e procedido os atendimentos médicos necessários.
Alinha que o hospital realizou todos os procedimentos médicos que estavam ao alcance dos médicos.
Dessa forma, não há qualquer nexo causal entre o fato e ação ou omissão dos agentes públicos.
Pede a improcedência da ação.
Sem réplica, apesar de intimados, fls. 250.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (fls. 253/255).
As partes foram intimadas sobre a produção de outras provas em juízo, mas não se manifestaram, fls. 257.
Declinação de competência em face da conexão, fls. 259.
Determinação de apensamento dos processos.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, vez que a matéria dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constato que a questão a ser analisada consiste em saber se houve ou não danos morais dos quais resulte responsabilidade do réu.
Portanto, o que deve ser considerado é se o falecimento do filho da autora, ocorreu em decorrência da demora em realizar o procedimento cirúrgico, provocando contaminação por meningite bacteriana e consequente morte dentro do Hospital Djalma Marques, pretendendo indenização por danos materiais e morais.
Antes de adentrar ao mérito, algumas preliminares foram apresentadas, sendo elas: Litispendência ou conexão: No que tange a esta questão, segundo se vê pela decisão de fls. 259, sendo os autos vindo da 5ª Vara da Fazenda Pública, não havendo que se falar em litispendência em que pese a causa de pedir e pedidos serem idênticos, entretanto parte requerida ser diversa.
Pelo que fica afastada a preliminar que exige, partes, causa de pedir e pedidos idênticos.
Falta de interesse de agir, na forma que a questão fora apresentada é de conteúdo de mérito, pois revela nexo de causalidade, ação ou omissão do ente público.
Litisconsórcio passivo necessário: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO E UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.
Alega a requerente que a ação civil pública atribuiu responsabilidade ao Município de São e Estado do Maranhão no que diz respeito ao tratamento a ser realizado no filho dos requerentes.
Observa-se também que aquela ação civil pública foi extinta em face da perda do objeto.
Consagra a Constituição Federal, no que se refere ao direito à saúde, a responsabilidade é solidária entre os entes da federação e dente aqueles os órgãos públicos e privados no exercício da atividade pública.
Com efeito, o Sistema Único de Saúde funda-se no princípio da cogestão, mediante cooperação simultânea dos entes federativos, competindo a todos em cada esfera estatal a garantia à saúde, constituindo obrigação conjunta e solidária, a teor do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência: O Supremo Tribunal Federal, por meio da Tese de Repercussão Geral de Tema nº 793, fixou entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais da área da saúde: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF – RE 855.178/SE, Repercussão Geral Tema 793, Relator: Min.
LUIZ FUX.
Tribunal Pleno.
Data de Julgamento: 23/05/2019, Data de Publicação: DJe 03/06/2019).” Dessa maneira, os requerentes não estão impelidos a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo escolher àquele que lhe convier, devendo considerar-se, ainda, a urgência no tratamento dispensado ao paciente.
Ante o exposto, rejeito as preliminares.
Em específico, foi alegada a legitimidade de parte do Município de São Luís.
Sobre este tema, verifica-se que há ilegitimidade de parte do Município de São Luís, tendo em vista tratar-se de autarquia, pois goza de autonomia administrativa e financeira, criada pro lei.
Sobre a questão transcrevo a seguinte ementa sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O HOSPITAL DJALMA MARQUES.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
ART. 5º, I, DO DECRETO-LEI Nº 200/67.
RECONHECIDA EX OFFICIOPRECEDENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Hospital Municipal Djalma Marques, em razão de ser uma autarquia municipal, goza de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável por seus próprios atos, possuindo assim capacidade processual para estar em Juízo de forma autônoma, pois detêm patrimônio próprio, devendo suportar uma eventual condenação. 2.
Ilegitimidade do Município de São Luís para figurar no polo passivo da presente demanda é manifesta, devendo ser acolhida a pretensão recursal para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Apelo conhecido e provido. 4 Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00367101220138100001 MA 0243272019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
IMPUR.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
ART. 1º, DA LEI Nº 4127.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - De plano acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo ora apelante, pois é cediço que o Instituto Municipal da Paisagem Urbana - IMPURé uma autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, disposto de autonomia administrativo-financeiro e dotação no orçamento do Município.
II - O Instituto Municipal da Paisagem Urbana - IMPURé responsável por seus próprios atos, possuindo assim capacidade processual para estar em juízo de forma autônoma, pois detêm patrimônio próprio, devendo suportar uma eventual condenação, conforme preleciona o art. 1º da Lei nº 4127, de 23 de dezembro de 2002 III.
Assim, o Instituto Municipal da Paisagem Urbana - IMPURnão se confunde com o ente federativo a que está vinculado e, consequentemente, é responsável pelos atos praticados.
IV. 1ª Apelação conhecida e provida para reconhecer ILEGITIMIDADE PASSIVA do ente Municipal, reformar a sentença de base e declarar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. 2º Apelo desprovido.
UNANIMIDADE. (TJ-MA - AC: 00454060320148100001 MA 0335442018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019 00:00:00) Em sendo assim, rejeito a preliminar de legitimidade passiva do Município de São Luís, devendo a presente ação continuar sua tramitação apenas contra o Hospital Djalma Marques.
Passo a análise do mérito.
Como disse anteriormente, a questão a ser analisada consiste em saber se houve ou não danos morais dos quais resulte responsabilidade do réu.
Portanto, o que deve ser considerado é se o falecimento do filho da autora, ocorreu em decorrência de demora na realização de neurocirurgia e contrair dentro do nosocômio menigite bacteriana, tendo como consequência morte, aptos a provocarem danos a serem indenizados.
Consta dos autos que no dia 20 de novembro de 2011, o filho dos requerentes: Denilson Silva dos Santos, com 17 anos de idade, sofreu um queda de moto e admitido no Hospital Djalma Marques no mesmo dia, após realização do TC de crânio, evidenciou de trauma evoluindo com fístula liquórica, sendo acompanhado pela equipe de Neurocirurgia e aguardando transferência para o HUPD.
Doc de fls. 21, 31 Verifica-se ainda que em 18 de maio de 2012, após considerável piora em seu quadro, foi transferido para UTI daquele hospital, evoluindo para óbito no dia 22 de maio de 2012, após recorrentes infecções menigeneas.
Doc de fls. 31 e 100.
Há nos autos, informações de que o requerido estava com acúmulo de pacientes, inclusive com macas nos corredores, o que facilita a insalubridade do ambiente para os pacientes que ali ingressam para atendimento médico-hospitalar. É insofismável a demora na transferência do paciente, bem como o paciente adquiriu menigite dentro daquele nosocômio fato este preponderante para o resultado morte.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil atribuída ao ente público, devendo ser aplicado o disposto no art. 37, § 6°, da Constituição da República: "Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Extrai-se que a responsabilidade é objetiva e se baseia na teoria do risco administrativo, que se satisfaz com a relação de causalidade entre a ação e o dano.
Isto é, para a sua configuração faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: conduta omissiva ou comissiva, dano e nexo causal.
No caso dos autos, o requerido, em sua contestação, alega que o filho da autora deu entrada no hospital municipal Socorrão I, com terauma craniano.
No entanto, os autos demonstram que o óbito decorreu em face da contaminação por menigite, sendo de se concluir que o filho da autora não faleceu em decorrência de qualquer das patologias elencadas pelo réu, mas sim pela demora na transferência para outro hospital e contrair menigite.
Com efeito, ante a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço, o dever de indenizar somente será afastado caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes de culpabilidade, quais sejam, que o defeito inexiste ou que decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Impende salientar que não há nos autos prova exclusiva de culpa do paciente.
Grife-se, ainda, que a narrativa autoral não restou, no que tange os fatos propriamente ditos, rechaçados pela parte ré.
Apenas é sustentada a ausência de nexo de causalidade.
No entanto as provas colacionadas aos autos não acolhem os argumentos sustentados pela parte ré.
Assim, caberia ao ente público municipal comprovar que a falha no atendimento inexistiu, nos termos do art. 373, II do CPC/73, o que não ocorreu.
Desta forma, restou configurado o dano e o nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos do ente municipal (contraído menigite) e o óbito, exsurgindo do dever de indenizar.
No que tange a configuração de dano moral na hipótese, não há dúvidas de que o óbito do filho dos autores por negligência no atendimento hospitalar trouxe abalo emocional, angústia e ansiedade, causando lesão aos direitos e personalidade. É indubitável o dever de vigilância e guarda do hospital em relação aos seus pacientes enquanto estiverem sob a sua responsabilidade, prevenindo situações como aquela descrita na inicial.
A narrativa autoral é verossímil, havendo lastro probatório mínimo do fato narrado.
Ademais, a responsabilidade do ente somente seria excluída em caso de quebra do nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso ora analisado.
Os documentos que acompanharam a inicial, não deixam dúvidas de que o paciente sofreu as lesões relatadas em decorrência de aquisição de bactéria, enquanto internado em hospital da rede pública municipal.
Vê-se, pois, que o Suplicado não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do NCPC.
Acerca do tema, queda de paciente em hospital, colho a esmo jurisprudências de nossos Tribunais acerca do tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATO DO SERVIÇO.
CONTRAÇÃO DE MENINGITE BACTERIANA PELA AUTORA DIAS DEPOIS DE SER SUBMETIDA A PARTO CESARIANO NO HOSPITAL-RÉU. 1.
A perícia, apesar de reconhecer a possibilidade de que a contaminação sofrida pela autora pudesse ter ocorrido posteriormente, em ambiente comunitário, consignou a falta de informações acerca do as condições hospitalares do estabelecimento-réu na ocasião dos fatos e concluiu “tal contaminação bacteriana ocorreu, com grande probabilidade, em virtude da punção raquidiana, anestésica, a que a autora foi submetida, na ocasião” do parto cesariano realizado naquele nosocômio. 2.
De outro lado, uma infecção hospitalar configura “fortuito interno”, porquanto inerente aos riscos assumidos no exercício da atividade a que se prestou o hospital.
De sorte que, independente de culpa, não pode ser reconhecida como excludente de responsabilidade.
Precedente do STJ nesse sentido. 3.
Pedido indenizatório procedente.
Recurso desprovido.* (TJ-SP - AC: 02131940220088260100 SP 0213194-02.2008.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/01/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2012)." Com relação aos danos em decorrência da perda de uma chance, conforme citado pelo requerente, verifico que não se aplica na situação em espeque porque, nesta situação, há uma expectativa de ordem objetiva, que provavelmente ocorra, mas que por situação alheia a sua vontade, foi interrompida por ato ilícito do agente.
Sobre a matéria, transcrevo a seguinte ementa: “RECURSO ORDINÁRIO - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A Teoria da Perda de uma Chance encontra-se fundada na responsabilização do agente causador pela perda da possibilidade concreta de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria ou de se evitar um prejuízo, não fosse o ato praticado pela outra parte.
Para que se configure é necessário que a oportunidade perdida seja real e relevante.
Comprovado nos autos que a implantação de Programa de Incentivo à aposentadoria, à época do desligamento do Autor era apenas hipotética, não há como enquadrar o caso na Teoria da Perda de uma Chance. (TRT-20 00011357620195200009, Relator: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Publicação: 05/08/2021).” Não há nenhuma prova nos autos de que o requerente tivesse previsão séria de que em vida conseguisse uma posição mais vantajosa decorrente do status quo em que se encontrava.
Quanto aos danos materiais, faz citação a súmula nº 491 – STF, onde afirma que em decorrência deste fato merece a fixação do valor em valor descrito na inicial.
Efetivamente observa a previsão de indenização aos pais de filhos menores vítima de acidente.
In casu, percebe-se que em decorrência o fato de contaminação de meningite dentro do hospital o menor não resistou os sofrimentos e foi a óbito.
A Jurisprudência nacional é firme no sentido de fixação de indenização, configurada a culpa do agente. “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CRIANÇA QUE NASCE MORTA NO PARTO - PENSÃO AOS PAIS - SÚLUMA 491 DO STF - TERMO INICIAL E FINAL - SENTENÇA REFORMADA. 1) A morte de criança no parto por imprudência, imperícia ou negligência do médico e⁄ou hospital autoriza aos pais de baixa renda a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes. 2) É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
Inteligência da Sùmula 491 do STF. 3) No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2⁄3 do salário percebido (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1⁄3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 2⁄4⁄2009). 4) Recurso conhecido para dar-lhe provimento.
Sentença reformada. (TJ-ES - APL: 10540210919988080024, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES, Data de Julgamento: 06/04/2010, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2010).” Nestes termos a situação correspondente a aplicação da Súmula nº 491 – STF.
Com relação ao quantum indenizatório quanto ao dano moral.
A verba deve ter caráter punitivo, prevenindo a reincidência do fato, sem produzir enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), respeitando os direitos da personalidade, em especial o estado psicológico da autora, que também foi atingida em sua integridade física com a perda do seu filho.
Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o HOSPITAL DJALMA MARQUES a pagar aos autores o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelos danos morais experimentados, com correção monetária e juros a partir desta data, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, do IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015) e a danos materiais correspondente a uma pensão de 2⁄3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1⁄3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, devido aos dois autores, contados juros a partir da citação e correção monetária a contar do evento danoso.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública Municipal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que serão arbitrado quando da liquidação (art. 85, § 2º, do CPC).
Sentença sujeita a reexame necessário (art.. 496, § 3º, III, do CPC).
Desapensamento do processo nº 0008587-67.2014.8.10.0001 e conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
19/11/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 08:02
Juntada de Certidão
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18/11/2021 07:58
Desapensado do processo 0008587-67.2014.8.10.0001
-
17/11/2021 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:50
Apensado ao processo 0008587-67.2014.8.10.0001
-
21/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:13
Decorrido prazo de DENE HEIRE DE JESUS SILVA FERREIRA em 06/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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