TJMA - 0800587-80.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 11:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2021 21:54
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 03:42
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI – UEMA - São Luís/MA Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO: 0800587-80.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V REQUERIDO: JORGE RAUL DA SILVA PACHECO ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL 1 - ABERTURA Aos dezessete dias de novembro de 2021 às 11h55min, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel1s1, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Auxiliar, Alessandro Bandeira Figueiredo, em exercício no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, supervisionando o ato (Art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça), comigo, a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para audiência UNA não presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, o promovente não compareceu e nem justificou os motivos de sua ausência; não foi observada nenhuma tentativa de o mesmo acessar a sala virtual no horario marcado, tampouco entrou em contato com o Juizado informando alguma dificuldade de acesso; o demandado também não compareceu. 2 – SENTENÇA Vistos etc., Verifica-se que a parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação, fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo.
Dou esta por publicada em audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. 3 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Auxiliar, em exercício no 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
18/11/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 17/11/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2021 17:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2021 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2021 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2021 02:14
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/04/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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