TJMA - 0850063-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 17:03
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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21/06/2022 07:32
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:20
Extinto o processo por desistência
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15/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:31
Juntada de petição
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26/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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24/02/2022 10:41
Juntada de petição
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22/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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12/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
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21/12/2021 03:50
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:49
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 14/12/2021 23:59.
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02/12/2021 10:58
Juntada de petição
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22/11/2021 03:24
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850063-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA -OAB SP257034 REU: C.
G.
P.
C. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta por B.
I. , com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra C.
G.
P.
C. , ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do réu restou inviabilizada, pois consta que a parte demandada “MUDOU-SE”, não havendo assim, a notificação em relação ao débito decorrente do financiamento em liça.
Dessa forma, verifico que não houve a observância das formalidades legais, constante no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou, conforme se vê no julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOMICILIAR PELOS CORREIOS.
PROTESTO DO TÍTULO E NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo simples vencimento do prazo para pagamento, ou por carta registrada com aviso de recebimento, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. 2.
Ocorre que, no caso em tela, a notificação extrajudicial não foi recepcionada pelo devedor, porque o endereço do agravado não está abrangido pela "entrega domiciliar" dos Correios.
Em que pese o endereço constante do instrumento de protesto corresponder àquele informado na cédula de crédito bancário, a diligência em tal endereço não ficou comprovada nos autos, o que afasta o requisito para concessão da liminar pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018324-67.2016.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 ) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE PORQUE O DEVEDOR MUDOU-SE – FORMALIDADE PREVISTA EM LEI NÃO CUMPRIDA – Não tendo a notificação extrajudicial sido entregue no endereço constante do contrato, em virtude da informação de que a ré mudou-se, evidente o não cumprimento da formalidade exigida em lei. – Indispensável o esgotamento dos meios para tentativa de notificação pessoal e, se for o caso, a intimação da devedora por edital.
Logo, verifico que a inicial não satisfez as condições contidas no arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, na medida que não foi cumprida a formalidade legal em constituir em mora o devedor.
Com efeito, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial, com vistas a aclarar a mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Após, conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 28 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
18/11/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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