TJMA - 0830490-86.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2022 17:44
Juntada de Mandado
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29/07/2022 18:20
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 07:49
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:26
Juntada de petição
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11/07/2022 17:03
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 19:25
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830490-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUDIANE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEX BRUNO CANELA VILELA - OAB MA16838 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.185,85, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 70587994.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
06/07/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 07:03
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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05/07/2022 09:46
Realizado cálculo de custas
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830490-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUDIANE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEX BRUNO CANELA VILELA - OAB/MA16838 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A SENTENÇA Maria Cleudiane de Sousa Silva formulou pedido de cumprimento de sentença (confirmada em grau de recurso) em face de Telemar Norte Leste S/A.
Após regular tramitação do feito, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e pediram a homologação.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor - salvo em determinadas hipóteses -, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da decisão de id. 55832826, mantida em grau recursal (id. 65968342).
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Transito em julgado por preclusão lógica.
Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e após intime-se a requerida para que efetue o pagamento de sua parcela em 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Pagas as custas ou expedida a certidão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís -MA., data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
30/06/2022 11:00
Juntada de petição
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30/06/2022 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:57
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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30/06/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:53
Juntada de petição
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27/06/2022 14:57
Homologada a Transação
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27/06/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 16:58
Juntada de petição
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06/06/2022 11:06
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830490-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUDIANE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEX BRUNO CANELA VILELA - MA16838 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 513, §2º, CPC., no prazo de 15 dias.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís,MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
26/05/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:36
Juntada de petição
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05/05/2022 20:50
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830490-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUDIANE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEX BRUNO CANELA VILELA -OAB/MA 16838 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 3 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
03/05/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:56
Recebidos os autos
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03/05/2022 09:56
Juntada de despacho
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17/03/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:46
Decorrido prazo de ALEX BRUNO CANELA VILELA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 14:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830490-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUDIANE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEX BRUNO CANELA VILELA - OAB MA16838 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
13/01/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:51
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:51
Decorrido prazo de ALEX BRUNO CANELA VILELA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:49
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:49
Decorrido prazo de ALEX BRUNO CANELA VILELA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 15:22
Juntada de apelação
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22/11/2021 03:24
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830490-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUDIANE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEX BRUNO CANELA VILELA - OAB/MA 16838 RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ID 12683563), movida por MARIA CLEUDIANE DE SOUSA SILVA, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que postulou, em suma, medida cautelar de exibição de documentos em poder da requerida, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais face a negativação indevida com a decretação de nulidade contratual.
Narra a autora nunca ter contratado os serviços da requerida, de modo que, ao constatar, no dia a 24/02/2018, através de consulta realizada pela Credishop, que o seu nome estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA, realizou duas tentativas de contato com a Reclamada, ambas infrutíferas quanto a informações referentes a dia e modo de contratação.
Na situação apresentada, a requerente fez prova da negativação levada a efeito pela requerida em 02 de março de 2018, em decorrência do débito no valor de R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos), cujo vencimento datava de 16 de maio de 2016, vinculado ao contrato nº 701342642, consoante documento de ID 12701407.
Alega esta, ademais, que a indicação de endereço foi equivocada, pois a localização apresentada na base cadastral da empresa de telefonia é referente a residência de sua cunhada e não da sua própria.
Instruem a inicial os documentos de id. 12683595 – 12683608 – 12683610 – 12701292 – 12701407.
Decisão de id. 13561566 concedeu a tutela de urgência vindicada, em caráter liminar, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a intimação da requerida para apresentação do contrato nº 701342642.
Em resposta, nas alegações preliminares de id.14030015, a requerida limitou-se a aduzir não estarem presentes a periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos para pretensão cautelar, demandando que as verbas de sucumbência fossem arcadas pela sucumbente.
A requerente, em manifestação à resposta, pugnou pela desconsideração das alegações preliminares da companhia telefônica e pelo imediato cumprimento da medida cautelar.
Ao que, em decisão prolatada no documento de id. 19696257 fora deferido, mais uma vez, pedido para apresentação do documento contratual firmado entre as partes, com audiência de conciliação designada para 6 de agosto de 2019.
Audiência de conciliação realizada no dia deliberado (id. 22238598), ocasião em que restou infrutífera a tentativa de composição amigável.
Contestação apresentada (id. 22806843), sem preliminares.
No mérito defendeu a impossibilidade de condenação em honorários em se tratando de Cautelar de Exibição de Documentos.
Ademais, alega que eventual responsabilidade por negativação indevida não deve ser suportada pela empresa, aduzindo culpa exclusiva de terceiros e legitimidade na cobrança, tendo em vista que os dados presentes na rede da empresa são de cunho personalíssimo.
Entende que a parte autora não comprova os danos que diz ter suportado, não apresenta documentos necessários à comprovação do Direito e que eventuais danos sofridos são de natureza duvidosa, com ares de mero dissabor.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos contra si formulados.
Transcorrido prazo para réplica a requerente não se manifestou (id. 26152233).
Despacho de id. 44424465, determinou a intimação das partes para que dissessem se ainda têm provas a produzir e, se tivessem, delimitassem a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória e especificasse o meio de prova.
Intimadas sobre a necessidade de produção de outras provas, as partes deixaram de se manifestar (id. 45374966). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não autorização da requerente para a contratação dos serviços de telefonia, quais sejam, pacote telefônico mensal de linha fixa, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável em razão de negativação indevida. É, pois, assente o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às empresas de telefonia, sendo as concessionárias do serviço público equiparadas a fornecedores, de acordo com o artigo 7º, Lei n. 8.987/1995 c/c artigo 22, CDC.
Ressalto que a inversão do ônus da prova fora aplicado, a fim de facilitar a defesa do consumidor, ante sua hipossuficiência técnica na presente relação, tendo em vista, primariamente, ter comprovado a requerente efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, CPC.
Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus.
Aduz a Autora não ter celebrado qualquer relação contratual ou feito qualquer negócio jurídico com a referida empresa, chegando a realizar boletim de ocorrência em delegacia do consumidor (id. 12683610).
Por sua vez, a requerida sustenta que o referido contrato, vez que de adesão, impele a empresa a supor a legitimidade do acordo realizado via call center, de prax, razão pela qual a negativação seria legítima ou, de boa fé.
A requerida ainda afirma que as informações em sua rede de dados seriam personalíssimas e, portanto, de difícil reprodução, levantando a possibilidade de ter sido àquele convencionado por representante legítimo da autora ou por terceiro que detinha seus documentos.
Ocorre que a requerida não logrou êxito em demonstrar a efetivação do negócio jurídico, em específico, por parte do requerente.
Considerando o poder e controle que detém sobre o serviço, a requerida poderia ter encartado no feito informações/documentos aptos a demonstrar com clareza os fatos debatidos, tais como faturas que demonstrem que a autora, de fato, se utilizou dos serviços cobrados e que originou o débito com a consequente negativação do nome da requerente.
Não obstante, a empresa de telefonia se limitou a anexar, no bojo de sua peça contestatória, telas de seu sistema interno (ID 22806843 - Pág. 2), produzidas unilateralmente, que nada esclarecem a respeito dos fatos.
Ressalto que, com a inversão do ônus da prova, competia à parte demandada produzir provas que demonstrassem suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Pondere-se ainda, nesse ponto, que além da impugnação específica da requerente acerca da relação contratual em questão, a requerida se limita a acostar um documento que faz menção à referida operação, mas sem, entretanto, qualquer referência à ligação realizada para viabilizar aquele, conquanto a sua efetiva participação na relação estabelecida e a alegação de que prescinde a apresentação de documentação avençada por escrito.
Nesse diapasão, embora encontre guarida o argumento de que, em se tratando de contrato de adesão, é admitida sua configuração verbal, dispensando o instrumento material contratual estabelecido, no que tange à alegação de ser inadequada a propositura de ação de exibição de documento mormente não realizada através de ação autônoma, já é pacificado nas cortes superiores a tese através da qual entende-se ser cabível ação de exibição de documentos no CPC por procedimento comum, verbis RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido.
STJ – REsp: 1803251SC 2018/ 0235823-3 Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019 – grifos meus.
Ressalte-se ainda que não merece acolhimento a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois restou clara a autoria da negativação e das cobranças, ao passo que eventual ação de fraudadores não exime as requeridas de responsabilidade, porquanto insere-se no risco da atividade que desempenham.
Em relação à indenização por danos morais, importante aferir a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Com efeito, a Constituição da República de 1988 assegura o direito à sua reparação, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Previsão esta reproduzida no já citado artigo 6º, VI, Lei n. 8.078/1990 (CDC). É bem verdade que a comprovação dos danos morais encontra, em certos casos, dificuldades intransponíveis, motivo pelo qual a sua demonstração em Juízo vem sendo relativizada.
Todavia, o contexto fático do caso vertente recomenda a dispensa da comprovação dos abalos psíquicos sofridos pelo requerente.
Isso porque a situação narrada na inicial, por si só, tem o condão de gerar danos suscetíveis de reparação.
Cumpre observar, à vista disso, que o dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, aliás, segundo o STJ é dispensável a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
A violação de direitos individuais caracteriza dano moral in re ipsa, o qual deve ser integralmente compensado.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, com o porte econômico das partes, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Para arrematar, a jurisprudência se mostra pacífica no sentido de que se configura dano moral in re ipsa a simples inscrição indevida do nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO DEVEDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
VALOR ARBITRADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Alterar o decidido no acórdão recorrido no que se refere à responsabilidade da agravante e ao nexo de causalidade impõe o revolvimento de fatos e provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
No tocante à comprovação do dano moral pela indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 25/9/2014). 3.
O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) – grifos meus.
Nesse diapasão, tenho que a conduta do demandado ultrapassou a esfera do mero dissabor e acarretou verdadeira ofensa anormal à personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência e determinar que a requerida exiba o contrato a que alude a inicial, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); b) declarar nula a dívida debatida nos autos. c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do arbitramento.
Ao observar o proveito econômico almejado (R$10.202,04) e aquele obtido ao final da lide (R$5.202,04), observo a sucumbência recíproca das partes.
Custas processuais pelas partes, em meação.
No mesmo raciocínio e vedada a compensação, honorários advocatícios pelas partes em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiram.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pela autora, eis que beneficiária da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 16ª Vara Cível. -
18/11/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2021 06:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 06:01
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 06:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 11:14
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:36
Decorrido prazo de ALEX BRUNO CANELA VILELA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 08:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 03:37
Decorrido prazo de MARIA CLEUDIANE DE SOUSA SILVA em 17/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 17:36
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2019 13:56
Juntada de contestação
-
08/08/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 11:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/08/2019 09:00 16ª Vara Cível de São Luís .
-
07/06/2019 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:25
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
22/05/2019 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 18:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 17:55
Juntada de petição
-
26/10/2018 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2018 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2018 00:19
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2018 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/07/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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