TJMA - 0841762-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 10:36 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            04/08/2025 16:28 Juntada de petição 
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                                            04/08/2025 10:17 Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. 
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                                            04/08/2025 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 10:16 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            26/06/2025 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 20:22 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2024 11:01 Juntada de petição 
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                                            13/06/2024 09:21 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            07/06/2024 16:37 Juntada de petição 
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                                            27/05/2024 00:09 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            25/05/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            23/05/2024 05:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2024 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 11:06 Juntada de petição 
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                                            30/03/2024 19:19 Juntada de petição 
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                                            02/02/2024 13:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/02/2024 11:40 Juntada de petição 
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                                            23/01/2024 16:58 Juntada de petição 
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                                            18/01/2024 13:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/12/2023 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2023 15:57 Juntada de petição 
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                                            08/10/2023 09:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/08/2023 08:15 Juntada de petição 
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                                            29/08/2023 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 13:54 Juntada de petição 
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                                            16/08/2023 08:16 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2023 08:16 Juntada de despacho 
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                                            12/09/2022 12:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            17/07/2022 12:57 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/06/2022 06:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/05/2022 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2022 17:10 Juntada de apelação cível 
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                                            11/05/2022 09:42 Publicado Intimação em 11/05/2022. 
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                                            11/05/2022 09:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            10/05/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0841762-72.2021.8.10.0001 AUTOR: SILVIA FERNANDA PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por SILVIA FERNANDA PEREIRA NUNES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando sua promoção para Classe II, Nível X, referente ao período de 2013/2016, 2016/2019 e para Classe III, Nível XI, quanto ao período de 2019/2021.
 
 Alega que é servidora pública estatutária do Município Réu desde 19/09/2013, ocupando o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior — Especialidade Assistente Social, atualmente na Classe I, Nível IX-C – Assistente Social.
 
 Afirma que, até o momento, a Administração Municipal nunca teria cumprido a legislação acerca de sua devida promoção para a Classe II, Nível X, referente ao período de 2013/2016, 2016/2019 e para Classe III, Nível XI, quanto ao período de 2019/2021, nos termos da Lei Municipal 4.616/2006, arts. 25 a 31 e 58, §2º, apesar de já ter preenchido o interstício mínimo estabelecido legalmente.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos.
 
 Foi deferido o benefício da justiça gratuita, id. 52934262.
 
 Em sede de contestação, o réu aduz que a autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para promoção, bem como a existência de cargo vago na classe superior e a necessária disponibilidade orçamentária, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, id. 56259393.
 
 Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
 
 Instadas, as partes não pugnaram por outras provas.
 
 O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 62209625.
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO Verifica-se que, intimadas as partes não requereram a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 Pois bem.
 
 A presente ação questiona a escala de promoção da autora, a qual, segundo este, não ocorreu em razão da inércia da Administração Municipal, principalmente em relação a avaliação de desempenho que não fora realizada, e constitui requisito para a mudança de nível e consequentemente, de classe no cargo.
 
 Acerca do assunto, a Lei Municipal nº 4.616/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de São Luís, estabelece, no que se refere à promoção, que: "Art. 25.
 
 Promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto.
 
 Art. 26.
 
 Para concorrer à promoção, o servidor público deverá, cumulativamente: I – cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos da Lei; III – estar no efetivo exercício do seu cargo público." Ainda sobre o tema, a Lei Municipal nº 4.616/2006 prevê, em seu art. 30, a exigência de vaga e disponibilidade financeira e da existência de vaga para promoção dos servidores públicos municipais, consoante se vê da leitura abaixo: "Art. 30.
 
 As promoções serão processadas pela Prefeitura Municipal de São Luís uma vez por ano, especificamente no mês de aniversário do servidor público, e dependerão sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira." Depreende-se do dispositivo legal supracitado que, para que ocorra a promoção em questão, deverá obrigatoriamente haver a vaga disponível para a Classe subsequente, além da existência de disponibilidade financeira, requisitos estes que devem ser comprovados pelo servidor de forma concomitante, nos termos do art. 373, I do CPC.
 
 Ademais, promoção de servidor público está na esfera do mérito administrativo, cabendo ao judiciário apenas intervir em caso de ilegalidade.
 
 Logo, apenas se comprovada a existência da vaga e a disponibilidade financeira - requisitos para a promoção do servidor – em contraponto à demonstração de ato ilegal da Administração em indeferir o pleito, é que seria cabível a intervenção do Poder Judiciário, o que não foi o caso dos autos.
 
 Sequer fora informado nos autos qualquer pleito administrativo realizado pela autora no período das alegadas promoções preteridas.
 
 Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR – DIREITO.
 
 PROMOÇÃO.
 
 REQUISITOS DEFINIDOS EM LEI.
 
 NÃO PREENCHIDOS.
 
 MESMOS ARGUMENTOS.
 
 IMPROVIMENTO. 1.
 
 O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que negou provimento ao apelo. 2.
 
 A Lei Municipal nº 4.616/2006 estabeleceu nos artigos 26 e 29 os seguintes requisitos à promoção: (a)interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; (b)obtenção de, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional; e (c) efetivo exercício de seu cargo público.
 
 Demais disso, o mesmo diploma legal supracitado acrescenta, além dos requisitos a serem preenchidos pelo servidor, os seguintes pressupostos fáticos para a ocorrência da promoção: a) a existência de vaga; e b) a disponibilidade financeira do ente municipal (artigo 30). 3.
 
 In casu, o servidor não comprovou, ao tempo da lei de regência, a caracterização dos pressupostos necessários à promoção para a classe imediatamente superior na carreira, a saber, a existência de vaga para a classe superior e a disponibilidade financeira do ente municipal. 4.
 
 Agravo interno improvido.
 
 TJMA.
 
 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0856885-86.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO.
 
 DATA DO JULGAMENTO: 21/08/2020." Com isso, em que pese o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no tema Repetitivo nº 1075, abaixo, firmando tese acerca da ilegalidade no ato de não concessão de progressão funcional, sob a alegação de superados os limites orçamentários previsto em lei, observa-se que a autora sequer informou/comprovou a existência de vaga quando alegada preterição, ensejando o indeferimento do seu pleito. “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Desse modo, não tendo a autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
 
 I do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
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                                            09/05/2022 17:18 Juntada de petição 
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                                            09/05/2022 13:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2022 13:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/04/2022 12:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/04/2022 14:44 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2022 12:15 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
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                                            08/03/2022 05:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/03/2022 07:30 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2022 07:30 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2022 08:36 Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA PEREIRA NUNES em 04/02/2022 23:59. 
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                                            31/01/2022 02:51 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            31/01/2022 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022 
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                                            19/01/2022 11:52 Juntada de petição 
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                                            17/01/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0841762-72.2021.8.10.0001 AUTOR: SILVIA FERNANDA PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 São Luís, 11 de janeiro de 2022.
 
 MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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                                            15/01/2022 16:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/01/2022 16:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/01/2022 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2022 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2021 21:24 Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA PEREIRA NUNES em 13/12/2021 23:59. 
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                                            20/11/2021 00:18 Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021. 
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                                            20/11/2021 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021 
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                                            18/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0841762-72.2021.8.10.0001 AUTOR: SILVIA FERNANDA PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 São Luís, 17 de novembro de 2021.
 
 MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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                                            17/11/2021 16:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2021 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2021 12:39 Juntada de contestação 
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                                            22/09/2021 10:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/09/2021 16:52 Juntada de petição 
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                                            20/09/2021 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2021 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2021 13:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            20/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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