TJMA - 0841762-72.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2023 08:16 Baixa Definitiva 
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                                            16/08/2023 08:16 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            16/08/2023 08:15 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            16/08/2023 00:14 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/08/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:05 Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA PEREIRA NUNES em 13/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 10:46 Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 10:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 11:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 1º/06/2023 A 08/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841762-72.2021.8.10.0001 APELANTE: SILVIA FERNANDA PEREIRA NUNES ADVOGADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR (OAB 7774-MA) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROMOÇÃO FUNCIONAL.
 
 INDEFERIMENTO INDEVIDO.
 
 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NEGATIVA.
 
 INCOMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 NÃO DEMONSTRADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 A partir da vigência da Lei 13.967/2019, resta impossibilitada a imposição de prisão administrativa como sanção por transgressão disciplinar militar, por conta do princípio da vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.
 
 II.
 
 Não sendo comprovado pelo ente empregador que a recorrente obteve avaliação funcional de desempenho aquém do mínimo, há que se reconhecer como cumprido o requisito previsto no inciso II, do art. 26, da Lei Municipal nº 4616/2006.
 
 III.
 
 Apelo conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Carlos Jorge Avelar Silva.
 
 São Luís (MA), 08 de Junho de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SÍLVIA FERNANDA PEREIRA NUNES, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luís – MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, que julgou improcedente o pedido inicial.
 
 Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta que o “Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de vagas, muito menos da indisponibilidade financeira do município, ônus que não pode ser imputado aos apelantes”.
 
 Assim, requer que seja julgado procedentes os pedidos da apelante, constituindo em direito da autora ser promovida para Técnico Municipal Nível Superior II – NÍVEL X, referente ao período de 2013/2016, 2016/2019 e para Técnico Municipal Nível Superior III – NÍVEL XI, referente ao período de 2019/2021, reconhecendo-se assim o seu direito ascensão.
 
 Contrarrazões ID 20052213.
 
 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 23178508). É o relatório.
 
 VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, registrando a apreciação concomitante do correlato agravo interno.
 
 Como dito no relatório, o presente recurso tem por objetivo questionar a improcedência do pleito de reconhecimento do direito subjetivo da apelante à promoção para técnico municipal nível superior II – NÍVEL X, referente ao período de 2016/2019 e para técnico municipal nível superior II – NÍVEL XI, referente ao período de 2019/2021.
 
 Inicialmente, cumpre transcreve os dispositivos pertinentes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Municipais de São Luís, Lei Municipal nº 4616/2006: “Art. 25.
 
 Promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto.” “Art. 26.
 
 Para concorrer à promoção, o servidor público deverá, cumulativamente: I - Cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II - Ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos da Lei; III - Estar em exercício do seu cargo público.” “Art. 70.
 
 A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de São Luís, serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal os demais critérios de concessão de progressões e promoções pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no art. 35 desta Lei.
 
 Parágrafo único - Os demais critérios mencionados no caput deste artigo, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por classe.” Confrontando a leitura dos dispositivos citados com o que dos autos consta, verifico que o Município de São Luís testa que a servidora-recorrente cumpriu regiamente os requisitos de descritos nos incisos I e III, do art. 26, do Estatuto, posto que exerce cargo efetivo, nos interstícios 2016/2019 e 2019/2021.
 
 Entretanto questiona o cumprimento do disposto no inciso II, do mesmo artigo, referentemente à comprovação de avaliação de desempenho funcional.
 
 Acrescenta ainda a falta de previsão orçamentária como empecilho ao deferimento dos pleitos de ascensão funcional.
 
 Pois bem.
 
 De princípio, hei de reconhecer que a municipalidade, na condição de ente empregador da apelante, deve possuir em seus assentamento todas as informações funcionais da servidora, fato que a imputa o ônus de trazer aos autos a prova de que suas avaliações não alcançaram o percentual mínimo de 70% de desempenho exigido na norma em análise, o que não ocorreu.
 
 Nessa ordem de ideias, não sendo comprovado que a recorrente obteve avaliação funcional de desempenho aquém do mínimo, há que se reconhecer como cumprido esse último requisito previsto no comentado art. 26, da Lei Municipal nº 4616/2006.
 
 Por fim, o Município de São Luís, em sua contestação, suscita a ausência de previsão orçamentária de gastos para que a servidora possa ascender na carreira.
 
 Ora, o Município de São Luís, não colacionou aos autos, um só documentos que prove que suas dotações orçamentárias não contemplaram as ascensões funcionais de seus servidores previstas em lei, ou que as suas previsões foram afetadas por queda nos valores arrecadados por meio de repasse dos outros entes federados ou por diminuição tributação própria.
 
 Dessa forma, mais uma vez considero que o apelado descumpriu seu dever probatório, pelo que tal escusa não pode privar a apelante de galgar a ascensão funcional prevista em lei.
 
 Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo o direito da autora à promoção para técnico municipal nível superior II – NÍVEL X, referente ao período de 2016/2019 e para técnico municipal nível superior II – NÍVEL XI, referente ao período de 2019/2021, com os correspondentes acréscimos remuneratórios.
 
 Devendo, ainda, o Município de São Luís, pagar as diferenças remuneratórias pretéritas à efetiva concessão das promoções, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros de 6% ao ano, desde a citação e de correção monetária pelo IPCA-E, desde cada prestação inadimplida. É o voto.
 
 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE JUNHO DE 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR
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                                            19/06/2023 17:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 11:31 Conhecido o recurso de SILVIA FERNANDA PEREIRA NUNES - CPF: *49.***.*50-30 (REQUERENTE) e provido 
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                                            08/06/2023 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2023 16:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/06/2023 16:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/06/2023 14:07 Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421) 
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                                            06/06/2023 00:13 Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 05/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 14:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/05/2023 21:48 Juntada de petição 
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                                            17/05/2023 14:42 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2023 14:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/05/2023 14:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/05/2023 16:20 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2023 16:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            15/05/2023 16:20 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/02/2023 11:55 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/02/2023 11:14 Juntada de parecer 
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                                            13/01/2023 16:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/01/2023 20:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2022 12:53 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2022 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2022 12:53 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
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