TJMA - 0804075-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:00
Juntada de petição
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02/09/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA VIANA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:38
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0804075-64.2021.8.10.0000 EXEQUENTE: Dejair Pereira Viana Advogado: Itamar Sousa Ferreira (OAB/MA 5.792) e Outro Executado: Estado Do Maranhão Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO O Estado do Maranhão peticionou aos autos informando que o depósito judicial foi realizado, conforme a documentação anexa.
Requereu a retenção de imposto de renda na fonte (art. 33 da Resolução-GP n. 17, de 28/02/2023, do TJMA c/c art. 50, V da Resolução n. 303) antes da transferência dos valores bloqueados à parte exequente.
Assim, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias e requerer o que de direito.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF Relator -
22/08/2025 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 19:41
Juntada de petição
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21/08/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:27
Juntada de petição
-
18/08/2025 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2025 16:12
Juntada de petição
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13/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/08/2025 23:59.
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12/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JAMES GILES GARCIA LINDOSO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 16:44
Juntada de Ofício
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26/05/2025 20:23
Juntada de petição
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26/05/2025 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 09:57
Juntada de Ofício
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16/05/2025 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2025 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 16:46
Juntada de termo
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16/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:21
Juntada de petição
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10/02/2025 16:14
Juntada de petição
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04/02/2025 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 20:44
Outras Decisões
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29/01/2025 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:31
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA VIANA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:19
Juntada de documento diverso
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 21:15
Outras Decisões
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18/11/2024 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 14:24
Juntada de termo
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08/07/2024 10:04
Juntada de malote digital
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:08
Juntada de malote digital
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22/04/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA VIANA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 22:59
Outras Decisões
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15/02/2024 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 08:37
Juntada de petição
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06/02/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:41
Juntada de petição
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29/01/2024 15:13
Juntada de petição
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11/01/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 11:49
Juntada de termo
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05/10/2023 00:04
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA VIANA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:15
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA VIANA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0804075-64.2021.8.10.0000 EXEQUENTE: Dejair Pereira Viana Advogado: Itamar Sousa Ferreira (OAB/MA 5.792) e Outro Executado: Estado Do Maranhão Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Despacho Trata-se de Cumprimento de Sentença de Mandado Coletivo promovido por Dejair Pereira Viana em desfavor do Estado do Maranhão, visando do principal, R$ 117.161,14 (cento e dezessete mil, centos e sessenta e um reais e catorze centavos), bem como dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, decorrente da improcedência da impugnação oferecida pelo Estado, conforme julgamento do STJ no Rec.
Especial nº 230105/MA, cuja decisão transitou em julgado.
O exequente requereu a remessa dos autos para a Contadoria Judicial deste Eg.
Tribunal, para atualização dos valores da dívida de R$ 117.161,14 para a corrente data, inclusive apuração do montante dos honorários de sucumbência arbitrados perante o STJ, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.
Considerando o disposto no art. 524, §2º, do CPC, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo no prazo de cinco dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/09/2023 13:14
Juntada de malote digital
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21/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2023.
-
14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas
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12/09/2023 13:46
Processo Reativado
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS nº 0804075-64.2021.8.10.0000 Exequente: Dejair Pereira Viana Advogado: Itamar Sousa Ferreira (OAB/MA 5.792) e Outro Executado: Estado Do Maranhão Procurador: Mizael Coelho De Sousa E Silva D E S P A C H O Trata-se de petição de ID 28528615, em que o Exequente requereu o desarquivamento dos autos e a continuidade da execução, todavia, considero esgotada a competência desta presidência, vez que já houve trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo em REsp.
Assim, determino a remessa dos autos para o Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, relator do processo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 6 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/09/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:01
Juntada de termo
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25/08/2023 12:05
Juntada de petição
-
24/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:51
Juntada de termo
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24/05/2023 10:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
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18/02/2023 03:19
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA VIANA em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:52
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA VIANA em 08/02/2023 23:59.
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28/01/2023 04:03
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0804075-64.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: DEJAIR PEREIRA VIANA ADVOGADO: ITAMAR SOUSA FERREIRA (OAB/MA 5.792) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 25 de janeiro de 2023 Marcello Belfort - 189282 -
25/01/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 15:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/11/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804075-64.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Recorrido: Dejair Pereira Viana Advogado: Itamar Sousa Ferreira (OAB/MA n º 5.792) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Mandado de Segurança Coletivo, afastou a tese de prescrição da pretensão executória e julgou improcedente a impugnação do Estado.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o manejo da Açao de Cumprimento (nesta abrangida eventual liquidaçao e/ou execuçao) da obrigação de fazer não impede e nem interrompe a prescrição para o manejo da Açao de Cumprimento da obrigação de pagar por serem obrigaçoes distintas, com pretensoes distintas e prazos prescricionais distintos e independentes.
Assim, o prazo prescricional de 5 anos, se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, ou seja, teve início com o trânsito em julgado da sentença do MS Coletivo, independente de liquidação posterior.
Ainda, suscita violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 20947137).
Contrarrazões no ID 21629363. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que eventual liquidação não tem aptidão para suspender ou interromper o referido prazo para ingressar com cumprimento de sentença, pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais acolheu a tese de que houve interrupção da prescrição durante a liquidação do título coletivo, verbis: “No presente caso, a liquidação do Acórdão nº 110. 683/2012 deu-se em 13/10/2016, data do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 49.211/2015, o qual foi provido, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Dessa forma, considerando que a presente execução foi manejada em 12/03/21, não se há falar em incidência de prescrição, porquanto não extrapolado o prazo quinquenal previsto no mencionado Decreto nº 20.910/32.” (ID 16996660).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula nº 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/11/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 09:47
Recurso Especial não admitido
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14/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
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14/11/2022 08:34
Juntada de termo
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11/11/2022 18:52
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0804075-64.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: DEJAIR PEREIRA VIANA ADVOGADO(A): JAMES GILES GARCIA LINDOSO - OAB/MA7515-A, ITAMAR SOUSA FERREIRA - OAB/MA5792-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
17/10/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
17/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
14/09/2022 12:50
Juntada de petição
-
01/09/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 19 a 26 de agosto de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0804075-64.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Embargado: DEJAIR PEREIRA VIANA Advogado: Dr.
Itamar Sousa Ferreira (OAB/MA 5.792) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no julgado os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0804075-64.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Guerreiro Júnior, José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 19 a 26 de agosto de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
30/08/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2022 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2022 19:44
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2022 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804075-64.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Embargado: DEJAIR PEREIRA VIANA Advogado: Dr.
Itamar Sousa Ferreira (OAB/MA 5.792) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
20/06/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 13:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/06/2022 01:07
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA VIANA em 10/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 08:43
Juntada de diligência
-
20/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2022.
-
20/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 06 a 13 de maio de 2022.
AGRAVO INTERNO Nº 0804075-64.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva AGRAVADO: DEJAIR PEREIRA VIANA Advogado: Dr.
Itamar Sousa Ferreira (OAB/MA 5.792) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 30.778/2010.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I - Considerando que a liquidação do Acórdão nº 110. 683/2012 deu-se em 13/10/2016, data do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 49.211/2015, o qual foi provido, nos termos do voto do relator e levando em conta que a presente execução foi manejada em 06/08/2020, não se há falar em incidência de prescrição, porquanto não extrapolado o prazo quinquenal previsto no mencionado Decreto 20.910/32.
II - Ausente argumento novo que enseje a reconsideração da decisão agravada, deve ser julgado desprovido o agravo interno. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0804075-64.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Guerreiro Júnior, José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes São Luís, 06 a 13 de maio de 2022. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
18/05/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 10:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXECUTADO) e não-provido
-
16/05/2022 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2022 15:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/02/2022 09:55
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA VIANA em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0804075-64.2021.8.10.0000 EXEQUENTE: DEJAIR PEREIRA VIANA Advogado: Dr.
Itamar Sousa Ferreira (OAB/MA 5.792) e outro EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO BOJO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 30.778/2010.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I - Considerando que a liquidação do Acórdão nº 110. 683/2012 deu-se em 13/10/2016, data do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 49.211/2015, o qual foi provido, nos termos do voto do relator e levando em conta que a presente execução foi manejada em 06/08/2020, não se há falar em incidência de prescrição, porquanto não extrapolado o prazo quinquenal previsto no mencionado Decreto 20.910/32.
II- Impugnação improcedente. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Djair Pereira Viana em desfavor do Estado do Maranhão, visando o pagamento dos valores retroativos referentes às obrigações contidas no Acórdão nº 110.683/2012, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 30.778/2010, através do qual se reconheceu direito líquido e certo da classe de policiais civis, que possuam nível superior, à gratificação de natureza técnica de que trata o artigo 87 da Lei Estadual nº 6.107/94.
Requereu a concessão da assistência gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados subscritores do presente cumprimento de sentença.
Por fim, em não havendo impugnação, ou sendo esta julgada improcedente, requer a expedição de precatório para o pagamento do valor de R$ 96.835,90.
O Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a preliminar de prescrição e subsidiariamente que o feito seja encaminhado a Contadoria Judicial.
Réplica o exequente refutou a tese de prescrição total.
No que se refere ao excesso de execução, deveria o Estado juntar planilha de cálculo com o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da prescrição.
Determinei que o processo fosse enviado à Contadoria Judicial, para, no prazo de 15 dias, analisar as memórias de cálculo e atualizar os valores discutidos nos autos, bem como agregar o valor do percentual de honorários de sucumbência correlato a cada uma das partes, de acordo com os regramentos insertos nos arts. 3º e 7º, §3º da referida resolução.
Cálculos juntados aos autos.
Manifestação das partes sobre os cálculos da contadoria.
Tendo o autor concordado com os cálculos e o Estado defendeu a prescrição.
Era o que cabia relatar.
O caso se trata de execução do Acórdão 110.683/2012, proferido nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 30.778/2010, ajuizado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL/MA.
Este Tribunal de Justiça reconheceu o direito líquido e certo da classe de policiais civis que possuam diploma de nível superior à gratificação de natureza técnica.
Inicialmente o Estado alegou a ocorrência de prescrição da execução, a qual não merecer ser acolhida, pois a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que em se tratando se sentença ilíquida, tal como a hipótese dos autos, o prazo prescricional quinquenal para execução, definido pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título.
No presente caso, a liquidação do Acórdão nº 110. 683/2012 deu-se em 13/10/2016, data do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 49.211/2015, o qual foi provido, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Dessa forma, considerando que a presente execução foi manejada em 12/03/21, não se há falar em incidência de prescrição, porquanto não extrapolado o prazo quinquenal previsto no mencionado Decreto nº 20.910/32.
Sobre a questão, seguem precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO BOJO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 30.778/2010.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA A POLICIAIS CIVIS COM DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
IMPUGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Hipótese dos autos em que o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença do Acórdão nº 110683/2012 - que reconheceu o direito líquido e certo da classe de Policiais Civis do Estado do Maranhão, que possuam Diploma de Nível Superior, à percepção de gratificação de natureza técnica, proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 30778/2010, oportunidade na qual arguiu prescrição da pretensão executória. 2.
A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que em se tratando se sentença ilíquida, tal como a hipótese dos autos, o prazo prescricional quinquenal para execução, definido pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 3.
Nos termos de precedente deste órgão colegiado, a liquidação do Acórdão nº 110683/2012 deu-se em 13 de outubro de 2016, data do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 49211/2015, o qual foi provido, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (TJMA.
Cumprimento de sentença nº 0804840-06.2019.8.10.0000.
Rel.
Desembargador José de Ribamar Castro.
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas.
DJE 09/10/2019), razão pela qual, tendo sido a presente demanda executória protocolizada em 19 de fevereiro de 2019, forçoso concluir não incidir o instituto da prescrição, eis que não extrapolado o prazo quinquenal previsto no mencionado Decreto 20.910/32. 4.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença que se julga improcedente. (TJMA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801538-66.2019.8.10.0000, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, 11/12/2019).
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO BOJO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 30778/2010.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA A POLICIAIS CIVIS COM DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO A EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
QUANTIA INCONTROVERSA. PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO O EXCESSO À EXECUÇÃO.
I.
A exequente ingressou com pedido de cumprimento do acórdão nº 110.683/2012 proferido no bojo do Mandado de Segurança coletivo nº 30.778/2010 que reconheceu o direito líquido e certo da classe de policiais civis que possuam diploma de nível superior à gratificação de natureza técnica.
II.
Com a inicial efetuou a juntada de todos os documentos necessários à apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculos com acréscimo de correção monetária e juros na forma da planilha em anexo, além de fazer juntada do diploma de nível superior, título executivo e certidão de trânsito em julgado.
III.
Devidamente citado, o executado apresentou impugnação oportunidade na qual arguiu prescrição da pretensão executória e excesso na execução.
IV.
A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que em se tratando se sentença ilíquida, tal como a hipótese dos autos, o prazo prescricional quinquenal para execução, definido pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título.
V.
A liquidação do Acórdão nº 110683/2012 deu-se em 13 de outubro de 2016, data do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 49211/2015, o qual foi provido, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, razão pela qual, tendo sido a presente demanda executória protocolizada em 10 de maio de 2019, forçoso concluir não incidir o instituto da prescrição, eis que não extrapolado o prazo quinquenal previsto no mencionado Decreto 20.910/32.
VI.
Os cálculos apresentados pelo executado/impugnante estão de acordo com os da Contadoria Judicial.
Logo configurado o excesso na execução no importe de R$ 18.108,80 (dezoito mil, cento e oito reais e oitenta centavos) entre os valores apurados pelas partes.
VII.
Assim sendo, procedente a impugnação para reconhecer o excesso a execução. (TJMA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0803836-31.2019.8.10.0000, RELATOR: DES.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 05/03/2021 A 12/03/2021).
No que tange ao excesso de execução, verifico que não assiste razão ao Estado, primeiro porque este sequer juntou aos autos a memória de cálculo com o valor que entende devido.
Segundo porque os cálculos da Contadoria indicam o valor atualizado em R$ 117.161,14, com o qual concordou o autor.
Assim, voto pela improcedência da impugnação oferecida pelo Estado do Maranhão.
Fixo honorários advocatícios da execução no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/12/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 18:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/12/2021 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2021 16:11
Juntada de petição
-
07/12/2021 14:43
Juntada de petição
-
23/11/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0804075-64.2021.8.10.0000 EXEQUENTE: DEJAIR PEREIRA VIANA Advogado: Dr.
Itamar Sousa Ferreira (OAB/MA 5.792) e outro EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Djair Pereira Viana em desfavor do Estado do Maranhão, visando o pagamento dos valores retroativos referentes às obrigações contidas no Acórdão nº 110.683/2012, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 30.778/2010, através do qual se reconheceu direito líquido e certo da classe de policiais civis, que possuam nível superior, à gratificação de natureza técnica de que trata o artigo 87 da Lei Estadual nº 6.107/94.
Requereu a concessão da assistência gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados subscritores do presente cumprimento de sentença.
Por fim, em não havendo impugnação, ou sendo esta julgada improcedente, requer a expedição de precatório para o pagamento do valor de R$ 96.835,90.
O Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a preliminar de prescrição e subsidiariamente que o feito seja encaminhado a Contadoria Judicial.
Réplica o exequente refutou a tese de prescrição total.
No que se refere ao excesso de execução, deveria o Estado juntar planilha de cálculo com o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da prescrição. Determinei que o processo fosse enviado à Contadoria Judicial, para, no prazo de 15 dias, analisar as memórias de cálculo e atualizar os valores discutidos nos autos, bem como agregar o valor do percentual de honorários de sucumbência correlato a cada uma das partes, de acordo com os regramentos insertos nos arts. 3º e 7º, §3º da referida resolução.
Cálculos juntados aos autos. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial no prazo de 10 dias.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/11/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2021 11:02
Juntada de Informações prestadas
-
15/09/2021 01:28
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA VIANA em 14/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:01
Juntada de petição
-
19/08/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 11:06
Juntada de malote digital
-
18/08/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2021 09:44
Juntada de parecer do ministério público
-
19/07/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2021 19:39
Juntada de réplica à contestação
-
18/06/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2021 18:50
Juntada de petição
-
04/05/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 01:15
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA VIANA em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
-
15/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2021 20:10
Juntada de petição
-
30/03/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
28/03/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2021 22:48
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2021.
-
16/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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