TJMA - 0841197-84.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:58
Juntada de malote digital
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17/03/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2024 23:59.
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15/02/2024 05:02
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:36
Juntada de petição
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29/06/2023 01:49
Decorrido prazo de CINTIA REGINA GONCALVES ARAUJO RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0841197-84.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: CINTIA REGINA GONCALVES ARAUJO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração Id nº 83150109 interposto por ESTADO DO MARANHAO, em face da decisão de ID nº 80753598 que acolheu a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2015.
O embargante na fundamentação, sustenta que houve omissão no julgado, pois o exequente deveria ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em razão do excesso de execução.
Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeitos integrativos.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Eis o relatório.
Analisados, decido. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no referido artigo e seus incisos.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não adentro no cerne da decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a omissão alegada.
Para o regular prosseguimento do feito, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial como determinado anteriormente em ID 80753598.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
02/06/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:10
Decorrido prazo de CINTIA REGINA GONCALVES ARAUJO RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 17:37
Juntada de embargos de declaração
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28/12/2022 04:44
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 11:01
Outras Decisões
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30/11/2021 21:34
Decorrido prazo de CINTIA REGINA GONCALVES ARAUJO RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 10:13
Conclusos para decisão
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28/11/2021 18:27
Juntada de contrarrazões
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28/11/2021 18:24
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841197-84.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: CINTIA REGINA GONCALVES ARAUJO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Considerando a oposição de embargos de declaração em ID nº 39215529, INTIME-SE o embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, por força do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
18/11/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 04:45
Decorrido prazo de CINTIA REGINA GONCALVES ARAUJO RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:45
Decorrido prazo de CINTIA REGINA GONCALVES ARAUJO RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 08:48
Conclusos para decisão
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26/01/2021 08:48
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:45
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2020 02:38
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2018 09:32
Conclusos para decisão
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10/07/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 01:16
Decorrido prazo de CINTIA REGINA GONCALVES ARAUJO RODRIGUES em 09/07/2018 23:59:59.
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18/06/2018 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2018.
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18/06/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2018 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2018 08:35
Juntada de Certidão
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08/06/2018 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/06/2018 23:59:59.
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19/04/2018 06:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/04/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2016 13:06
Conclusos para despacho
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15/07/2016 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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