TJMA - 0824965-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:39
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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27/06/2022 18:09
Decorrido prazo de ALEX SANDRO RODRIGUES FERREIRA em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:14
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA NOGUEIRA FRAZÃO em 06/05/2022 23:59.
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17/05/2022 11:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/05/2022 11:37
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/05/2022 19:53
Decorrido prazo de GUSTAVO DE JESUS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 14:13
Juntada de diligência
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27/04/2022 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 01:13
Juntada de diligência
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20/04/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2022 18:08
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA BARROS em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:48
Juntada de petição
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04/04/2022 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 14:41
Juntada de petição
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824965-21.2021.8.10.0001 DENUNCIADOS: JOSÉ MARIA NOGUEIRA FRAZÃO e outro VÍTIMAS: GUSTAVO DE JESUS SANTOS e outra INCIDÊNCIA PENAL: art. 155, § 4º, III e IV, do CPB SENTENÇA Vistos, etc… O representante do Ministério Público Estadual, consubstanciado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JOSÉ MARIA NOGUEIRA FRAZÃO e RADSON BARBOSA MIRANDA, ambos já qualificados nos autos, pela prática do crime de furto qualificado, mediante uso de chave falsa e concurso de pessoas, portanto, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, III e IV do CPB. Consta da denúncia, em síntese, que no dia 19 de junho de 2021, às 21h15, policiais militares foram informados sobre a ocorrência de furtos por arrombamento em veículos ocorridos na Avenida Litorânea, nesta cidade, e de posse das informações, a guarnição saiu em diligência e conseguiu interceptar os acusados em um veículo, quando, então, após uma vistoria foram encontrados alguns pertences das vítimas GUSTAVO DE JESUS SANTOS e ALEX SANDRO RODRIGUES FERREIRA, que haviam sido furtados do interior dos seus veículos, sendo que toda a empreitada criminosa havia sido filmada pelas câmeras de segurança existentes na Avenida Litorânea, que flagrou o exato momento em que os acusados, fazendo uso de uma chave falsa, abriram os veículos das vítimas e de lá subtraíram os objetos. A peça inquisitorial iniciou-se através de Auto de Prisão em Flagrante, sendo que o acusado JOSÉ MARIA NOGUEIRA FRAZÃO fora posto em liberdade no dia 22/07/2021, conforme decisão (ID: 49571843); já o acusado RADSON BARBOSA MIRANDA, encontra-se ergastulado até a presente data. O MPE deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista que os denunciados respondem a outras ações penais. A denúncia foi recebida em 22 de Julho 2021, ID 4944800. Citados pessoalmente os acusados JOSÉ MARIA NOGUEIRA FRAZÃO e RADSON BARBOSA MIRANDA, apresentaram resposta escrita à acusação às fls. 56/57, através de Advogado constituído, conforme se vê do (ID: 49674835). Este juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou realização de audiência de instrução e julgamento (ID: 50238013). Durante a instrução probatória, foram ouvidas as vítimas GUSTAVO DE JESUS SANTOS e ALEX SANDRO RODRIGUES FERREIRA, bem como a testemunha arrolada na denúncia - RAFAEL DE SOUSA DOS REIS.
A defesa não arrolou testemunhas.
Em seguida, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados. Sem requerimento de mais diligências, foi encerrada a fase de instrução criminal. Em suas razões finais o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação penal e pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 155, § 4º, III e IV, do CPB, conforme se infere do ID: 5516448. A defesa do acusado JOSÉ MARIA NOGUEIRA FRAZÃO, pugnou pela sua absolvição, por insuficiência de provas (ID: 57211596). Já a defesa do acusado RADSON BARBOSA MIRANDA, pugnou em caso de condenação, sejam afastadas as qualificadoras descritas nos incisos III e IV do § 4º, art. 155, do Código Penal, para que haja a desclassificação para o crime de furto simples (art. 155, caput, do CPB); bem como seja reconhecida a atenuante referente à confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, e, ainda seja revogada a prisão do acusado, com base no artigo 316 do CPP, ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares alternativas com base no artigo 319 do CPP. É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se do conjunto probatório dos autos que no dia, hora e local descritos na denúncia os acusados JOSÉ MARIA NOGUEIRA FRAZÃO e RADSON BARBOSA MIRANDA fazendo uso de uma chave falsa conseguiram abrir os veículos das vítimas GUSTAVO DE JESUS SANTOS e ALEX SANDRO RODRIGUES FERREIRA e do seu interior subtraíram vários pertences, sendo que toda a ação criminosa perpetrada pelos réus foi filmada pelas câmeras de segurança existentes no local do fato, o que facilitou as diligências da guarnição policial que culminou na prisão dos acusados. A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel.
O objeto material é a coisa alheia móvel.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, ou seja, subtração patrimonial não violenta, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem (animus furandi ou animus rem sibi habend). Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: III - com emprego de chave falsa; IV- mediante concurso de duas ou mais pessoas. Para o STJ, “o furto se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima”.1 Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da autoria e da materialidade quanto ao crime previsto no art. 155, § 4º, e I e IV do CPB. A materialidade do delito de furto imputada aos réus resta comprovada através do Termo de Apreensão de fl. 06 e Relatório de Missão Policial. Em relação a autoria do crime, esta encontra-se individualizada em relação aos acusados, conforme se infere do auto dos depoimentos das vítimas e testemunhas em fase policial e ratificados em Juízo que declararam que os denunciados em comunhão de desígnios usaram uma chave falsa para abrir os veículos e subtrair os objetos das vítimas. Para corroborar com o nosso entendimento, vejamos sinopse das declarações das vítimas e testemunhas arroladas na denúncia, constantes das gravações de DVD nos autos. A vítima GUSTAVO DE JESUS SANTOS disse que no dia fatídico estava em um retiro espiritual quando foi avisado pela polícia de que o seu veículo Corsa Classic havia sido arrombado; que o pino da porta do veículo estava levantada e quando abriu o carro sentiu a falta da sua bolsa; Disse o depoente que foi até a delegacia e já encontrou os acusados presos; que na bolsa subtraída do interior do seu veículo haviam roupas, documentos pessoais, cerca R$ 40 (quarenta reais), cosméticos e um carregador de celular; disse o depoente que a mesma situação aconteceu com a outra vítima(Pastor), mas não sabe detalhar o que foi furtado dele; que na delegacia de polícia chegou a ver os acusados e reconheceu os seus pertences; disse ainda que não presenciou o furto, mas reconhece os acusados presentes na audiência como sendo aqueles praticaram o furto; que todos os seus bens foram recuperados; que seu carro não sofreu nenhum dano; que não sabe como os acusados abriram seu carro; que tem certeza que tinha trancado o seu veículo porque sempre checa todas as portas depois que fecha o carro. A vítima ALEXSANDRO RODRIGUES FERREIRA relatou que é o Pastor da Igreja e no dia dos fatos estava em um retiro espiritual e havia deixado o seu veículo Corsa Classic de cor branca estacionado na Avenida Litorânea; que ao chegar no local viu que a porta do motorista estava destravada; que a polícia ligou para o depoente e informou que o seu veículo havia sido furtado; que foi furtada a bolsa da sua mulher contendo uma quantia em dinheiro e sua carteira porta cédula com uma quantia em dinheiro que não sabe informar; que as câmeras de segurança da Avenida gravaram o instante em que os acusados desceram de um veículo e abriram o veículo do depoente e furtaram os objetos do seu interior; que quando chegou na delegacia os acusados já estavam presos, e os policiais falaram que o veículo foi aberto com uma chave falsa; que recuperou os bens que haviam sido furtados. A testemunha RAFAEL DE SOUSA DOS REIS, policial militar, disse que participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante dos acusados; disse ainda que a guarnição foi informada sobre a ocorrência do furto em veículos na litorânea; que foram passadas as características do veículo em que os acusados estavam tendo o veículo da guarnição cruzado com os acusados no Golden Shopping; que próximo ao Comando Geral da Polícia abordaram o veículo e conduziram os acusados até a delegacia; que foram encontradas no interior do veículo em que os acusados estavam: roupas, carteiras, três mochilas, bolsas femininas; que na delegacia as vítimas reconheceram todos os bens subtraídos; disse o depoente que os policiais voltaram ao local do crime e encontraram uma chave próximo aonde os veículos furtados estavam. O acusado RADSON BARBOSA MIRANDA disse serem parcialmente verdadeiras as acusações que lhe foram impostas e afirmou que no dia dos fatos estava na companhia do acusado JOSÉ MARIA e subtraíram os pertences de dois veículos; disse ainda o depoente que os carros já estavam abertos e que não chegou a abrir os carros; que subtraiu umas bolsas, roupas e aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais); que estava bebendo próximo ao local e viu que os pinos das portas estavam abertos; que os policiais fizeram uma revista no carro em que o depoente e ouro denunciado estavam, mas não encontraram nenhuma chave falsa; que depois de duas horas que já estavam presos na delegacia é que os policiais apresentaram a chave; que os policiais queriam que os acusados assumissem esse furto; que a vítima na delegacia não os viu lá na delegacia; que conhece JOSÉ MARIA desde 2002; que já foi preso com ele uma vez em 2010; que o veículo que estavam era um Sandero preto; que o veículo era da mulher de JOSÉ MARIA; que cometeu o crime porque estava desempregado e precisava pagar pensão; que o outro acusado não sabia do crime e ainda falou para devolver as coisas; que o outro acusado estava dirigindo e não desceu para fazer os furtos; O acusado JOSÉ MARIA NOGUEIRA FRAZÃO disse que não são verdadeiras as acusações que lhe foram impostas e disse que o acusado RADSON lhe fez uma ligação pedindo uma corrida até a litorânea; que o interrogado foi beber uma cerveja e não viu para onde RADSON foi, permanecendo esperando no seu veículo; que RADSON voltou para o carro e disse: “vamos embora pra casa”; que estavam chegando próximo da rotatória do quartel, quando a Polícia Militar pediu para parar o carro; que eles desceram e como tinham uns pertences no carro os policiais levaram o interrogado e o RADSON para a delegacia; que tinha perguntado para RADSON sobre os pertences e ele disse que tinha pegado porque tinham uns carros com as portas abertas; que o RADSON pediu a corrida até a litorânea por volta das 18 horas; que não viu o que o acusado RADSON colocou no carro; que os objetos eram bolsas, roupas, aproximadamente R$ 40,00; que as roupas apreendidas eram do interrogado e foram devolvidas para a sua esposa; que o furto ocorreu por volta das 20 horas; que não estava em fuga porque não sabia de nada; que o RADSON confessou a autoria do crime e ele ficou calado; que já foi detido com o RADSON por crime de furto, mas não responde por esse processo; que já conhece RADSON a muito tempo; que não viu nenhuma chave falsa; que RADSON não falou que estava com a chave, e só furtou porque as portas estavam abertas; que o veículo Sandero preto está no nome da sua esposa; que quando foi chamado por RADSON para contratar a corrida estava trabalhando como motorista de aplicativo na Vila Embratel. Ressalte-se que nos crimes contra o patrimônio as palavras das vítimas devem ter credibilidade preponderante, haja vista que normalmente esses tipos de crime acontecem às escondidas e, também, pelo fato de não ser crível que a mesma de forma deliberada venha acusar graciosamente pessoa que não a conhece ou mantém relação, correndo o risco de receber represálias. Com efeito, reputando verdadeiras as palavras das vítimas e testemunhas ouvidas em Juízo, reconheço suficiente provado os fatos. Nessa linha de entendimento, vejamos os ensinamentos do aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Acervo probatório que demonstra que o acusado empregou violência contra a ofendida e subtraiu, para si, uma bolsa contendo pertences pessoais.
Elementos reunidos que autorizam a confirmação do decreto condenatório proferido em seu desfavor.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO.
A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação.
O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação.
CONSUMAÇÃO DELITIVA.
O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima.
A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito.
DOSIMETRIA DA PENA.
Penas confirmadas nos moldes sentenciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*79-55, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014). Sobreleve-se que em crimes dessa espécie o meliante age de forma sorrateira, dissimulada, quase sempre sem prova ocular direta da subtração da coisa, sendo que, nem por isso, fica impossibilitado a comprovação do fato delituoso, valendo-se o nosso ordenamento jurídico da admissibilidade da comunicação de provas ou, mesmo da prova por dedução lógica. Para a consumação do delito de furto ou roubo prevalece na doutrina e jurisprudência pátrias, inclusive nos Tribunais Superiores, a adoção da Teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente, ou seja, basta para a sua consumação a posse do bem com o agente, de modo que a fuga logo após o furto ou roubo já é fuga com posse, e o furto ou roubo está consumado mesmo que haja perseguição imediata e consequente retomada do objeto. Apesar do acusado JOSÉ MARIA NOGUEIRA FRAZÃO ter negado as acusações que lhe foram impostas em sua totalidade, tais palavras não se encontram em consonância com as demais provas produzidas no bojo destes autos, haja vista que a Polícia o abordou na companhia do acusado RADSON quando ambos estavam em um veículo conduzido pelo réu JOSÉ MARIA, tendo sido encontrados no interior do referido veículo todos os pertences furtados das vítimas, bem como as próprias vítimas reconheceram os seus pertences na delegacia, somando-se a isso verifica-se que o próprio acusado JOSÉ MARIA em seu interrogatório em juízo afirmou que ambos já haviam praticado juntos um outro crime de furto, o que evidencia que ambos tinham total conhecimento da empreitada criminosa Entendemos também não merecer guarida deste juízo as alegações da defesa do acusado RADSON que pugna pelo afastamento das qualificadoras de uso de chave falsa e concurso de agentes, para que assim o crime seja desclassificado para furto simples, uma vez que o policial militar RAFAEL DE SOUSA, ouvido como testemunha do MP afirmou que a guarnição conseguiu encontrar uma chave falsa no local em que os veículos das vítimas haviam sido furtados, bem como as vítimas afirmaram em seus depoimentos que as portas dos seus veículos estavam travadas, tendo inclusive a vítima GUSTAVO destacado que tinha certeza de que as portas estavam travadas, visto que toda vez que sai do veículo tem sempre o cuidado de conferir se as portas estão fechadas e que naquele dia as travou, e ainda por se verificar que a ação criminosa foi perpetrada pelos dois acusados, não havendo, portanto, a possibilidade, de desconstituirmos essas duas qualificadoras no caso sub judice. Entretanto, muito embora o MPE não tenha postulado na sua peça acusatória e nas alegações finais a incidência do concurso formal (art. 70 do CPB),com a devida vênia, considerando constar da narrativa dos fatos na denúncia que os réus subtraíram efetuaram os furtos nos veículos das vítimas no mesmo local e momento, não resta dúvidas deste juízo de que mediante uma só ação ocorreram dois crimes em concurso formal. CONCURSO FORMAL Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Com efeito, trata-se no caso em comento da incidência do instituto da emendatio libelli, uma vez que o fato sobre o crime consumado, com a devida vênia, entendemos constar da denúncia, não havendo, portanto, necessidade de aditamento da exordial, de forma a ser perfeitamente possível o juízo dar nova definição jurídica acerca da tipicidade do crime. Sendo assim, examinando os elementos de convicção existentes no bojo dos autos, a conclusão que se extrai, é que a presente ação deve ser julgada procedente, nas penas do crime cometido pelos denunciados, visto que se encontra provada a consumação do delito de furto qualificado mediante emprego de chave falsa e concurso de pessoas, em concurso formal, tipificado no art. 155, §, 4º III e IV, c/c art. 70 do CPB. Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR os acusados JOSÉ MARIA NOGUEIRA FRAZÃO e RADSON BARBOSA MIRANDA, ambos já qualificados nos autos, pelas práticas de dois crimes de furto duplamente qualificado, em concurso formal, portanto, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, III e IV c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro. Em seguida passaremos à análise das causas e circunstâncias para fixação e aplicação da pena, através do sistema trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CPB. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA 1 – ACUSADO: JOSÉ MARIA NOGUEIRA FRAZÃO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais; aparenta a personalidade de ser um homem normal e goza de boa conduta social até então; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime nos mostram que o mesmo fora praticado em concurso de agentes, qualificadora esta desprezível para a qualificação do crime haja vista a aexistência de outra, mas que dificultou bastante a possibilidade de defesa das vítimas; que não existiram consequências extrapenais a serem observadas, uma vez que a res furtiva fora recuperada pelas vítimas; não se vislumbra-se que o comportamento das vítimas tenham contribuído de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer. Destarte, considerando que as circunstâncias judiciais são em parte favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas. No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, todavia, reconheço a incidência de uma causa geral de aumento de pena referente ao concurso formal descrito no art. 70, do Código Penal, já que o autor praticou 02 (dois) furtos qualificados em uma só ação, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um terço), encontrando-a pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze ) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, esta última, na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção de crimes, sendo que a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto, com base no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB. Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, qual seja, prestação de serviço a comunidade e limitação de fim de semana, cujo local deverá ser especificado na Vara de Execução Penal. Tendo em vista que o réu respondeu quase toda a instrução criminal em liberdade, concedo ao mesmo o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva. 2 – ACUSADO: RADSON BARBOSA MIRANDA Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; que o réu não é mais primário, uma vez que em consulta ao sistema Themis PG do TJMA verificou-se que o mesmo possui uma condenação pelo juízo da 1ª Vara Criminal desta capital (Proc. nº 3221-76.2016), por crime da mesma espécie, com sentença transitada em julgado em 2017, portanto, antes do crime em tela, sendo que esta situação será analisada na fase seguinte; bem como responde a outra ação penal na 3ª Vara Criminal (Proc. 11626-67.2017) por crime da mesma espécie que se encontra em fase de apresentação das alegações finais, sendo que esta última situação não será levada em consideração ante ao princípio da inocência e da expressa vedação da Súmula 444 do STJ; que não existem elementos nos autos para aferirmos a sua personalidade e conduta social; vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime nos mostram que o mesmo fora praticado em concurso de agentes, qualificadora esta desprezível para a qualificação do crime haja vista a aexistência de outra, mas que dificultou bastante a possibilidade de defesa das vítimas; que não existiram consequências extrapenais a serem analisadas; não se vislumbra que o comportamento das vítimas tenham contribuído de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer. Destarte, considerando que as circunstâncias judiciais são em parte favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Verifica-se a existência da circunstância agravante da reincidência, haja vista a sua condenação com trânsito em julgado nos autos do processo nº 3221-76.2016, entretanto, verifica-se a circunstância atenuante referente à confissão espontânea, mesmo que parcial, de forma que agravo a pena-base em apenas 03 ( três) meses e 03 (três) dias-multa, encontrando-se a pena provisória de 02 (dois) anos e 03 (três) de reclusão e 12 (doze) dias-multa. No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, todavia, reconheço a incidência de uma causa geral de aumento de pena referente ao concurso formal descrito no art. 70, do Código Penal, já que o autor praticou 02 (dois) furtos qualificados em uma só ação, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um terço), encontrando-a pena definitiva de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, esta última, na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, devendo o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, uma vez que o mesmo é reincidente, com base no art. 33, § 2º, alínea “b” c/c §3º do CP. . Nos termos do art. 387, §2° do Código de Processo Penal existe a determinação para que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Destarte, analisando o caso em tela verifica-se que o acusado encontra-se custodiado desde o dia 19/06/2021, situação que permanece até hoje, totalizando assim quase 140 (cento e quarenta) dias de ergástulo, entretanto, considerando que o réu é reincidente, e, ainda, que o mesmo já cumpriu mais de 20% da pena que lhe fora imposta, declaro a progressão para o regime aberto, nos termos do art.112, II da Lei de Execuções Penais. Deixo de aplicar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pelo fato de ser o réu reincidente, com base no art. 44, inciso, III do CPB. Em relação ao pedido de Revogação da Prisão Preventiva postulado pela defesa do acusado RADSON BARBOSA MIRANDA, considerando a pena aplicada e o estabelecimento da pena a ser cumprida no regime aberto, vê-se como incompatível a manutenção da prisão preventiva nesta oportunidade, de forma que revogo a sua prisão preventiva, devendo, pois o réu aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, com espeque no art. 316 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP. Serve cópia desta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu RADSON BARBOSA MIRANDA, seja posto in continenti em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; bem como de mandado de intimação da sentença. Transitada em julgado esta sentença, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se o mandado de prisão em relação ao réu RADSON BARBOSA MIRANDA, bem como as cartas de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, porém, suspendendo-se a execução em face da hipossuficiência dos mesmos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luis - MA, 16 de Dezembro de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da Segunda Vara Criminal da Capital RCR -
31/03/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 10:31
Juntada de Mandado
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31/03/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 10:24
Juntada de Mandado
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31/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 10:17
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:53
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:43
Juntada de petição
-
30/11/2021 21:35
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA BARROS em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 15:09
Juntada de petição
-
22/11/2021 03:01
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL fone: (98) 3194-5509 Internet: www.tjma.jus.br / e-mail: [email protected] Processo nº 0824965-21.2021.8.10.001 Classe: Ação Penal Acusado: Radson Barbosa Miranda Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da Dra.
FERNANDA FERREIRA BARROS MUNIZ, OAB/MA nº 13870, advogada do acusado acima mencionado, para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias nos autos em epigrafe.
Juiz: José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior, Titular da 2ª Vara Criminal da Capital.
São Luís/MA, 18 de novembro de 2021. -
18/11/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 13:34
Juntada de petição
-
20/10/2021 08:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:43
Juntada de ata da audiência
-
28/09/2021 16:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DE JESUS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:49
Decorrido prazo de RADSON BARBOSA MIRANDA em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:33
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA NOGUEIRA FRAZÃO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 02:06
Decorrido prazo de ALEX SANDRO RODRIGUES FERREIRA em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 15:33
Juntada de diligência
-
17/09/2021 10:01
Outras Decisões
-
15/09/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 14:59
Juntada de diligência
-
14/09/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 16:56
Juntada de diligência
-
13/09/2021 15:51
Juntada de petição
-
13/09/2021 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 07:51
Juntada de diligência
-
26/08/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 10:23
Juntada de Mandado
-
26/08/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 09:56
Juntada de Mandado
-
26/08/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 09:49
Juntada de Mandado
-
26/08/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 09:36
Juntada de Mandado
-
26/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2021 20:38
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
17/08/2021 13:10
Juntada de petição
-
05/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 19:32
Juntada de petição
-
03/08/2021 19:27
Juntada de petição
-
03/08/2021 16:26
Juntada de petição
-
03/08/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 21:29
Juntada de diligência
-
30/07/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:51
Juntada de Mandado
-
26/07/2021 14:53
Juntada de petição
-
23/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:30
Revogada a Prisão
-
22/07/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:04
Recebida a denúncia contra JOSÉ MARIA NOGUEIRA FRAZÃO (FLAGRANTEADO) e RADSON BARBOSA MIRANDA (FLAGRANTEADO)
-
16/07/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:28
Juntada de petição
-
13/07/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2021 11:49
Outras Decisões
-
07/07/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 17:03
Juntada de relatório em inquérito policial
-
01/07/2021 12:08
Juntada de petição
-
01/07/2021 11:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/06/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 16:16
Juntada de petição
-
25/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 12:41
Juntada de petição
-
24/06/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 20:33
Juntada de termo
-
20/06/2021 19:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/06/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 16:32
Juntada de petição
-
20/06/2021 13:54
Juntada de petição
-
20/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 09:39
Outras Decisões
-
20/06/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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