TJMA - 0833653-74.2018.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/06/2023 08:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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09/06/2023 07:09
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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24/05/2023 12:25
Juntada de petição
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24/05/2023 12:23
Juntada de petição
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19/05/2023 09:16
Juntada de petição
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19/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0833653-74.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: JAMIL SALGUEIRO RODRIGUES REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR SENTENÇA Proferida decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada pelo devedor, os autos foram encaminhados ao setor de cálculos deste Juizado para a confecção de planilha atualizada, a qual indicou o valor efetivamente devido ao credor.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando o comando exarado na Decisão ID87046812, constata-se que os parâmetros indicados para a realização de cálculos no decisum de fato foram adequadamente cumpridos pelo setor de cálculos deste Juizado (Planilha ID88181769), não subsistindo motivos para a sua retificação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial e DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente sentença/decisão já serve de mandado de intimação. -
17/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:46
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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20/03/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0833653-74.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: JAMIL SALGUEIRO RODRIGUES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DECISÃO Considerando o disposto no art. 3º, I e V, da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e no Ato da Presidência-GP nº. 87/2022 do TJMA, assim como o disposto na Certidão ID83758719 e documento anexo, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a Decisão ID56446503.
Sobre o caso, em face do aduzido no e-mail ID83758723 da COOPRE do TJMA, cumpre consignar o posicionamento consolidado do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução." (AgInt no AREsp 637.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). 2. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1661519 / SP; Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data da Publicação/Fonte: DJe 25/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Desta feita, impõe-se ao magistrado, mesmo em sede de cumprimento de sentença, velar pela correta incidência de juros e correção monetária na planilha de cálculos exequenda, enquanto matéria de ordem pública e, por conseguinte, insuscetível de preclusão e passível de conhecimento de ofício; inclusive, se necessário, com o envio dos autos ao setor de cálculos a fim de dirimir eventuais dúvidas acerca do valor da execução.
No caso dos autos, em conformidade com o entendimento do STJ, cabe a aplicação, na espécie, do art 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021, ante a superveniência de novatio legis, a qual aduz: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,deve haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Selic, acumulado mensalmente, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Ante todo o exposto, observando, em parte, o disposto no e-mail ID83758723 da COOPRE do TJMA, DETERMINO ao Sr.
Secretário Judicial, responsável pelo setor de cálculos desta unidade jurisdicional, que proceda à apuração dos créditos exequendos nos termos da Sentença ID27722403, nos seguintes parâmetros: base de cálculo de R$ 11.128,21 (onze mil e cento e vinte e oito erais e vinte e um centavos) e atualização monetária pela Taxa Selic, a contar do evento danoso, com posterior vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente decisão serve de mandado de intimação. -
08/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 11:54
Outras Decisões
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18/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:33
Processo Desarquivado
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18/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:35
Arquivado Provisoriamente
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19/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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08/04/2022 06:26
Juntada de petição
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06/04/2022 15:32
Decorrido prazo de JAMIL SALGUEIRO RODRIGUES em 05/04/2022 23:59.
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19/03/2022 02:47
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:50
Decorrido prazo de JAMIL SALGUEIRO RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 02:58
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0833653-74.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: JAMIL SALGUEIRO RODRIGUES REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença não impugnado pelo devedor, a teor da Certidão ID49641119, através do qual a parte exequente requer o pagamento de R$ 20.736,26 (vinte mil setecentos e trinta e seis reais e vinte seis centavos), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Despacho (ID33084568), determinando a homologação automática de cálculos, no caso de não impugnação da execução, com a expedição de RPV em favor da parte, a ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para fins de pagamento.
Certidão do Secretário Judicial (ID50068328), obstando-se à expedição de RPV pelo valor do crédito ultrapassar a quantia de 10 (dez) salários mínimos.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, os cálculos apresentados pela parte não sofreram resistência por parte do devedor, embora devidamente intimado (Expediente: Intimação 7033227), razão pela qual se impõe o deferimento do pleito executório, apesar de necessária a retificação do decisum ID33084568 no que se refere ao destinatário da ordem de pagamento, a fim de que conste a Procuradoria Geral do Município de Paço do Lumiar, representante legal do executado.
Ademais, o pagamento da referida verba pública deverá ser feito através de Precatório, por força do que dispõe o art. 1º da Lei Municipal nº. 478/2013, do Município executado, a qual aduz, em consonância com o autorizado pelo art. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB, que “são considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatório ou sentença judicial transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.
Uma vez que o crédito exequendo corresponde a R$ 20.736,26 (vinte mil setecentos e trinta e seis reais e vinte seis centavos) e o teto do INSS para o pagamento de benefícios atingiu, em 2021, o patamar de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), inarredável a prerrogativa do executado de pagamento por meio de Precatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor, por incontroversos, ante a ausência de manifestação do executado, e DETERMINO a expedição de Ofício de Requisição de Precatório endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça, em favor da parte autora, JAMIL SALGUEIRO RODRIGUES , no valor de R$ 20.736,26 (vinte mil setecentos e trinta e seis reais e vinte seis centavos), nos termos do art. 100 da CF c/c art. 535, §3º, II, do CPC e art. 629 e ss. do Novo RITJMA.
Certificado o pagamento, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão serve de mandado de intimação. -
18/11/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/11/2021 11:21
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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03/08/2021 08:44
Conclusos para despacho
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03/08/2021 08:43
Desentranhado o documento
-
03/08/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 05:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 05:13
Juntada de diligência
-
26/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 22:45
Juntada de petição
-
02/07/2021 12:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 01/07/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 09:23
Juntada de petição
-
20/07/2020 10:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 22:32
Juntada de petição
-
21/05/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 15:08
Transitado em Julgado em 21/05/2020
-
21/05/2020 15:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/05/2020 04:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 19/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 17:08
Juntada de diligência
-
05/03/2020 05:32
Decorrido prazo de JAMIL SALGUEIRO RODRIGUES em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 18:28
Julgado procedente o pedido
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13/03/2019 11:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2019 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2019 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/02/2019 10:26
Juntada de protocolo
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11/01/2019 15:53
Juntada de Certidão
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20/10/2018 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 15/10/2018 23:59:59.
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13/10/2018 17:22
Juntada de diligência
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13/10/2018 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2018 11:53
Expedição de Mandado
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10/09/2018 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 19:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 19:14
Juntada de Certidão
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08/08/2018 22:22
Juntada de petição
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08/08/2018 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 07/08/2018 23:59:59.
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25/07/2018 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 14:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2019 11:00.
-
24/07/2018 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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