TJMA - 0854165-73.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 09:53
Baixa Definitiva
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19/06/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/06/2023 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de NOELE DE RIBAMAR SOARES CORREIA FILHO em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:10
Juntada de petição
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18/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0854165-73.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: NOELE DE RIBAMAR SOARES CORREIA FILHO ADVOGADO (A): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19.616) RECORRIDO (A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): HELKER DE CASTRO FEITOSA RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 1545/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO APENAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS OU NÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Em síntese, o autor pretende receber diferenças de 13º salário e férias, que teriam sido pagas a menor por não incidir sobre toda a remuneração ao deixar de incluir todos os adicionais, gratificações e auxílios em sua base de cálculo. 02.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que valores pagos a título indenizatório não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, como expressamente consigna o art. 55, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: “As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”. 03.
Em suas razões recursais, a parte autora, sob os mesmos fundamentos da inicial, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. 04.
Sem razão o recorrente.
O auxílio-alimentação e o adicional noturno possuem natureza indenizatória, motivo pelo qual não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, vide art. 55 e 57, da Lei Estadual nº 6.107/1994 e artigo 7º, da Lei Estadual nº 7.356/98. 05.
Apenas integram a base de cálculo do 13º salário e das férias as verbas cuja natureza seja remuneratória, habituais ou não. 06.
Recurso conhecido e desprovido. 07.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 08.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 02 de maio de 2023.
LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
15/05/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 10:27
Conhecido o recurso de NOELE DE RIBAMAR SOARES CORREIA FILHO - CPF: *60.***.*37-34 (REQUERENTE) e não-provido
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09/05/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 11:41
Juntada de petição
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18/04/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:12
Recebidos os autos
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16/08/2022 08:12
Conclusos para decisão
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16/08/2022 08:12
Distribuído por sorteio
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0854165-73.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: NOELE DE RIBAMAR SOARES CORREIA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: NOELE DE RIBAMAR SOARES CORREIA FILHO, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 07/07/2022 11:00, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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