TJMA - 0810637-86.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:34
Baixa Definitiva
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15/12/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/12/2022 23:59.
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10/11/2022 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:03
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:10
Publicado Ementa em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810637-86.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Oscar Cruz Medeiros Junior Apelado: Osvaldo Costa Advogado: Dr.
Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
DENSCESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ARRECADAÇÃO DO ESTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) QUE DEVERÁ SER ARCADO PELO ENTE PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO. I - Mostra-se insubsistente, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade, o argumento de falta de interesse processual, embasado na ausência de prévio requerimento administrativo; II – enquadrando-se o caso dos autos, perfeitamente, ao disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, posto tratar-se o agravado de policial militar reformado ex-officio desde 2001, portador de moléstia profissional (redução do espaço intersomático L5-S1, desidratação disical de L3 a S1, importante hérnia discal látero foraminal a esquerda em L3-L4, apagando a gordura epidural e rechaçando o saco tecal e as raizes L3 e-L4, abaulamento discal difuso L4-L5 e L5-S1), conforme laudo emitido pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão, há de ser mantida incólume a sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor (por ter sido reformado por acidente em serviço) e condenando o réu em repetição do indébito à devolução dos valores descontados desde a data da sua reforma ex officio, de forma simples, observa da prescrição quinquenal; III - diferentemente do que tenta convencer o apelante, o produto arrecadado pelos Estados a título de imposto de renda retido na fonte de pagamento de seus servidores irá para o cofre do Estado, entidade arrecadadora, e não para o da União Federal, razão pela qual eventual necessidade de a União entregar ao Fundo de Participação do Estado o valor do imposto restituído, não diz respeito à pretensão almejada nos autos, e a questão, se o caso, poderá ser tratada entre os entes federados em ação própria; IV - a inexistência de requerimento administrativo prévio não caracteriza a ausência de resistência do réu em se abster de realizar descontos sobre a renda auferida pelo autor, pois, como se vê nos autos, o apelante ofereceu contestação e se opôs à pretensão autoral, não sendo, portanto, apta, por si só, a autorizar a isenção da obrigação pelo pagamento das verbas sucumbenciais, como pretende ente público recorrente; V - apelação improvida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/10/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 20:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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09/10/2022 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2022 04:12
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 09:16
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 02:38
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:53
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/04/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 23:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2022 09:21
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:08
Recebidos os autos
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06/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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