TJMA - 0807125-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 15:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 13:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:56
Juntada de petição
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10/12/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807125-98.2021.8.10.0000 - COLINAS AGRAVANTE: MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado: Dr.
Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI 5963 / OAB MA 11.144-A) AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Amelia Teixeira de Sousa contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Comarca de Colinas, Dr.
Sílvio Alves Nascimento, que nos autos da ação declaratória de nulidade contratual determinou a intimação da parte autora “no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar os extratos bancários, da conta no Banco do Bradesco S/A (sic), relativos ao mês anterior, ao da assinatura e aos dois meses subsequentes à realização do contrato questionado, conforme a 1ª tese do IRDR/TJMA nº 0008932-65.2016.8.10.0000, pena de admitir que recebeu o valor contratado”.
A parte agravante alegou, em síntese, que foi requerida a inversão do ônus da prova, em virtude da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte recorrente, a qual não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo, mesmo querendo contribuir para a elucidação do litígio.
Assim, pugnou pela reforma da decisão de 1º Grau, para determinar a inversão do ônus da prova e desconsiderar a juntada dos extratos pela parte recorrente.
Destacou que caso seja mantida a decisão que determinou a emenda à inicial, estará sendo criado um obstáculo para a consagração do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
Pugnou pelo deferimento liminar da tutela antecipada no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
Deferi parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda.
Intimada a parte para se manifestar sobre o não cabimento do recurso, pugnou pela “reconsideração quanto a determinação de juntada dos extratos bancários e caso entenda ser o extrato documento indispensável para julgamento do feito, que seja deferido o pedido de inversão do ônus de prova conforme aduzido no art. 6ª, VIII do CDC para que a parte ré junte o contrato avençado, bem como comprove o repasse dos valores a parte autora, ou que seja expedido ofício a agência da autora para demonstrar as movimentações bancárias desta”.
Era o que cabia relatar.
In casu, constato que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Vejamos.
O comando judicial impugnado determinou a juntada de extratos bancários pela parte autora, relativos ao mês anterior, ao da assinatura e aos dois meses subsequentes à realização do contrato questionado, conforme a 1ª tese do IRDR n º 53.983/2016.
A manifestação do Juiz conforme rege o artigo 203 e parágrafos do CPC, ocorre por meio da prolação dos seguintes atos: sentença, decisão interlocutória e despacho.
O primeiro encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O segundo resolve questão incidente no curso do processo.
O terceiro tem por função apenas impulsionar o feito, já que não possui conteúdo decisório.
Nesse sentido, cito a doutrina de Marinoni, verbis: “2.
Sentenças.
Sentença é o pronunciamento que encerra a atividade de conhecimento do juiz no procedimento (seja no procedimento comum, seja nos procedimentos diferenciados) com fundamento nos arts. 487 e 489, CPC.
Em regra, a sentença é irrevogável pelo juiz.
Vale dizer: gera preclusão consumativa para o seu prolator, ressalvadas as exceções legais em que se admite juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3º, 485, § 7º, CPC), reexame da questão pendente por força de formação de precedente superveniente à decisão de mérito (art. 1.040, II, CPC) ou alteração de inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC).
Também é considerada sentença o pronunciamento judicial que encerra a atividade de execução, colocando fim ao processo em que essa tem lugar.
Da sentença cabe apelação (art. l.009, CPC). 3.
Decisões Interlocutórias.
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Vale dizer: toda e qualquer decisão que não se enquadre no conceito de sentença (art. 203, § 2º , CPC).
De regra, tais decisões apenas preparam a causa para o julgamento final pela sentença.
Existem situações, porém, derivadas do fato de o procedimento comum do novo Código misturar atividade de conhecimento e de execução e de ter quebrado com o dogma da unidade e unicidade da sentença, em que há decisão interlocutória definitiva de determinada porção do litígio (por exemplo, julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, CPC) e em que há fim da atividade de conhecimento (por exemplo, julgamento da liquidação da obrigação, art. 1.015, parágrafo único, CPC), que, nada obstante, são consideradas decisões interlocutórias para efeitos legais, notadamente para fins recursais.
Das decisões interlocutórias cabe, quando previsto, recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Inexistindo previsão de agravo de instrumento, há possibilidade de impugnação da decisão em apelação ou em suas contrarrazões (art. 1.009, § Lo, CPC). 4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.a Turma, REsp 195.848/MG, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, D]18.02.2002, p. 448).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4º, CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos.” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ocorre que no presente caso, o Magistrado não proferiu decisão, mas tão somente determinou a intimação da parte autora para juntar os extratos pertinentes ao contrato discutido, caracterizando-se, a teor do art. 203 e parágrafos1 do mesmo Codex, como despacho, em face do qual não cabe recurso, consoante preceptivo contido no art. 1.0012, do referido diploma processual.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
A agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em tese já devidamente rechaçada anteriormente na decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 2.
O recurso originário carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC. 3.
O ato judicial combatido não consiste em decisão interlocutória – que seria atacável por meio do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC –, mas de simples despacho de mero expediente, que determinou a juntada de extratos bancários. 4.
Agravo interno desprovido. (TJMA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807146-74.2021.8.10.0000, Relator: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, 14/09/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE E DE PREJUÍZO DE INÍCIO, CONSIGNA-SE QUE É DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, PORQUE NÃO INTEGROU O PROCESSO ORIGINÁRIO POR MEIO DA CITAÇÃO, BEM COMO PORQUE A DECISÃO NÃO LHE ACARRETA PREJUÍZOS. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO E QUE NÃO ACARRETA GRAVAME À PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA.
NÃO CABE RECURSO DOS DESPACHOS, CASO DOS AUTOS, CUJA DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONSISTE NA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, CONSOANTE EXPRESSA VEDAÇÃO DO ARTIGO 1.001, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, POR NÃO APRESENTAR CONTEÚDO VALORATIVO A SER COMBATIDO PELA PRESENTE VIA RECURSAL E PORQUE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CAUSAR GRAVAME À PARTE. 3) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR.
Processo nº 0022215-85.2019.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Leonel Cunha. j. 20.08.2019, DJ 23.08.2019).
Por outro lado, entendo que o caso não se amolda ao entendimento do STJ trazido no REsp nº 1.696.396/MT, que trata da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que trata de decisões interlocutórias.
In casu, como demonstrado, o comando judicial é um despacho, ato jurisdicional sem conteúdo decisório, portanto, irrecorrível.
Por fim, verifiquei que nos autos de origem, inclusive, já foi apresentada contestação e réplica, devendo, nesse momento, ser prestigiada a solução de mérito do conflito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 2 Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. -
07/12/2021 14:09
Juntada de malote digital
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07/12/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: *82.***.*86-68 (AGRAVANTE)
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23/11/2021 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 10:43
Juntada de petição
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23/11/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807125-98.2021.8.10.0000 - COLINAS AGRAVANTE: MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado: Dr.
DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 5963 / OAB MA 11.144-A) AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Amelia Teixeira de Sousa contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Comarca de Colinas, Dr.
Sílvio Alves Nascimento, que nos autos da ação declaratória de nulidade contratual determinou a intimação da parte autora “no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar os extratos bancários, da conta no Banco do Bradesco S/A (sic), relativos ao mês anterior, ao da assinatura e aos dois meses subsequentes à realização do contrato questionado, conforme a 1ª tese do IRDR/TJMA nº 0008932-65.2016.8.10.0000, pena de admitir que recebeu o valor contratado”.
Reanalisando a questão posta, Verifico que o conteúdo do despacho agravado não está de acordo com o disposto no art. 1015 do CPC1.
Desse modo, determino seja intimado a agravante para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o cabimento do recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. -
19/11/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2021 16:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/10/2021 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 15:04
Juntada de malote digital
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13/05/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/05/2021 21:37
Conclusos para decisão
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30/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
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30/04/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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